TJMS - 0866193-48.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 05:40
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 31/10/2024.
-
25/10/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: João Antônio Rodrigues de Almeida Filho (OAB 10910/MS) Processo 0866193-48.2023.8.12.0001 - Separação Consensual - Reqte: Eliete Ramos dos Santos, João Valdes Mota dos Santos - Intimação do(s) interessado(s) acerca da disponibilização dos documentos de fls. 123-124 para impressão e averbação/registro no Cartório de Registro competente. -
22/10/2024 21:19
Publicado #{ato_publicado} em 22/10/2024.
-
22/10/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/10/2024 17:23
Expedição de Carta.
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18/10/2024 17:19
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 17:14
Transitado em Julgado em #{data}
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16/10/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: João Antônio Rodrigues de Almeida Filho (OAB 10910/MS) Processo 0866193-48.2023.8.12.0001 - Separação Consensual - Reqte: Eliete Ramos dos Santos, João Valdes Mota dos Santos - O casal acima mencionado pediu divórcio consensual com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, e apresentou os termos do acordo em conformidade com o artigo 731 do CPC.
O casamento civil está demonstrado pela certidão, f. 22.
Houve intervenção do Ministério Público, observada a regra do artigo 178, inciso II, do CPC.
Dispositivo: I.
Decreta-se o divórcio das partes requerentes, homologa-se o acordo de fls. 01/15, e extingue-se o presente feito, com base no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. a) Registra-se que os termos ora acordados possuem força somente entre as partes indicadas na exordial, não atingindo direitos de terceiros não integrantes da ação.
Além disso, não serve para declaração de quitação ou transferência da propriedade dos bens móveis e imóveis que, no presente momento, não estejam registrados em nome de quaisquer dos requerentes, tampouco reconhecimento de direitos sem o título respectivo, devendo as partes interessadas promoverem os atos administrativos necessários para a transferência, às suas expensas, quando atendidos os demais requisitos legais. b) Em consonância com a afirmação supra, destaca-se, em relação aos bens imóveis indicados na exordial sem a apresentação da respectivas certidões de matrículas imobiliárias, que serão destinados às partes apenas os direitos respectivos.
II.
Ficam as partes requerentes responsáveis pelo pagamento das custas processuais, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada.
III.
Transite-se em julgado imediatamente em virtude da preclusão.
IV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
V.
Expeça-se o mandado de averbação ao Ofício do Registro Civil.
VI.
Após, arquivem-se os autos. -
12/09/2024 22:36
Publicado #{ato_publicado} em 12/09/2024.
-
12/09/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 15:40
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 17:11
Juntada de Ofício
-
27/08/2024 12:14
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:25
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
23/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 07:05
Realizado cálculo de custas
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05/08/2024 17:01
Realizado cálculo de custas
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02/08/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 06:17
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 21:05
Publicado #{ato_publicado} em 11/06/2024.
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11/06/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 16:55
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 17:34
Conclusos para despacho
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26/03/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 03:28
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 12/03/2024.
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19/02/2024 06:10
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 21:08
Publicado #{ato_publicado} em 16/02/2024.
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16/02/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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01/01/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 15:59
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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