TJMS - 0851714-16.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:26
Autos preparados para expedição
-
01/09/2025 03:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/09/2025.
-
01/09/2025 03:09
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:07
Prazo em Curso
-
28/08/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
-
25/08/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:39
Autos preparados para expedição
-
22/08/2025 14:40
Emissão da Relação
-
22/08/2025 14:39
Prazo em Curso
-
22/08/2025 13:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/08/2025 13:46
Proferida decisão interlocutória
-
14/08/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
-
01/08/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2025 15:15
Emissão da Relação
-
28/07/2025 19:45
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 13:23
Autos preparados para expedição
-
17/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:20
Autos preparados para expedição
-
13/06/2025 07:50
Juntada de Ofício
-
13/06/2025 07:45
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:25
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Elaine Tiburcio de Oliveira (OAB 15470O/MT), Eva Bianca Vinci (OAB 29391/MS) Processo 0851714-16.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Miguel Pereira Loubet - Fica a parte autora intimada a fim de que informe nos autos se já houve implementação do benefício previdenciário, a fim de que possa ser possível intimar o INSS para apresentar os cálculos. -
12/06/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/06/2025 14:26
Prazo em Curso
-
11/06/2025 14:25
Emissão da Relação
-
26/04/2025 00:36
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Elaine Tiburcio de Oliveira (OAB 15470O/MT), Eva Bianca Vinci (OAB 29391/MS) Processo 0851714-16.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Miguel Pereira Loubet - Assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de f. 134-139 e 140, celebrado entre as partes.
Com corolário natural, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, o que faço com fundamento no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Sem custas, conforme artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários na forma pactuada.
Publique-se.
Registre-se.
Dou por transitado em julgado, tendo em vista que a parte autora aderiu a proposta de acordo, modo incondicional, inexistindo interesse recursal na espécie.
Assim, após elevar a classe do processo para cumprimento de sentença, determino: I - intime-se a Gerência de Atendimento de Demandas Judiciais do INSS, a fim de que promova a implantação do benefício, nos termos do acordo.
II - Após informada a implantação do benefício, intime-se a Procuradoria Federal (INSS), a fim de que, em 30 dias, apresente o cálculo do valor que entender devido (principal e honorários - se estes últimos já foram estabelecidos), levando-se em conta os termos da sentença/acórdão transitada(o) em julgado, dando início à execução invertida, de modo a privilegiar a solução consensual do conflito, a eficácia e a celeridade processual.
III - Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte credora, para sobre eles se manifestar em cinco dias.
IV - Em havendo concordância com o valor apresentado, desde logo determino seja expedido ofício requisitório e/ou ROPV.
V - Feito o depósito do valor requisitado, desde logo, defiro a expedição do necessário para fins de levantamento da importância pelo credor, não sendo devida a retenção de Imposto de Renda sobre os valores devidos à parte, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (Resp. 1.118.429), modo especial em se tratando de benefício previdenciário mínimo.
Após, conclusos para extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/03/2025 20:17
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
-
12/03/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:31
Autos preparados para expedição
-
11/03/2025 14:30
Evolução da Classe Processual
-
11/03/2025 14:29
Emissão da Relação
-
11/03/2025 14:29
Transitado em Julgado em data
-
28/02/2025 15:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/02/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:47
Registro de Sentença
-
27/02/2025 16:00
Homologada a Transação
-
24/02/2025 13:55
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 13:55
Documento Digitalizado
-
24/02/2025 13:54
Documento Digitalizado
-
20/02/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/02/2025 12:18
Expedição em análise para assinatura
-
11/02/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Elaine Tiburcio de Oliveira (OAB 15470O/MT), Eva Bianca Vinci (OAB 29391/MS) Processo 0851714-16.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Miguel Pereira Loubet - Diante da juntada do laudo pericial às fls. 115-128, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem sobre o apresentado. -
31/01/2025 20:15
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
-
31/01/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/01/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:42
Emissão da Relação
-
27/01/2025 17:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/01/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 00:58
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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14/10/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 13:54
Conclusos para despacho
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01/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 15:09
Prazo em Curso
-
23/09/2024 15:04
Documento Digitalizado
-
23/09/2024 12:17
Expedição de Carta.
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23/09/2024 07:08
Expedição em análise para assinatura
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12/09/2024 20:27
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 01:49
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 08:26
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Elaine Tiburcio de Oliveira (OAB 15470O/MT), Eva Bianca Vinci (OAB 29391/MS) Processo 0851714-16.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Miguel Pereira Loubet - Assim sendo, porque ausente um dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
IV.
Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação/mediação, uma vez que a Recomendação nº 1, de 24/05/2016, do Conselho Superior da Magistratura, recomenda "aos juízes da justiça comum de primeiro grau, a dispensa de designação de audiência prévia de conciliação ou mediação, ordenando desde logo a citação da parte requerida para apresentar resposta, nos processos em que a Fazenda Pública Municipal ou Estadual, bem como as respectivas autarquias e fundações forem partes, se a petição inicial preencher os requisitos legais e não for o caso de improcedência liminar do pedido", o que também se atende às causas em que é parte a Fazenda Pública Federal, ou suas autarquias e fundações (Art. 1º, parágrafo único).
V.
Cite-se o INSS para apresentar resposta, querendo, em 30 (trinta) dias (NCPC, Arts. 183 e 335), com as advertências legais.
VI.
Com a vinda da contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
VII.
Determino a intimação do INSS para que junte aos autos informes dos sistemas informatizados relacionados a eventuais perícias médicas realizadas e aos vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados pelo segurado, notadamente dos sistemas PLENUS, CNIS e Laudos do SABI e, desde logo, determino a realização de prova pericial.
Para tanto, nomeio perito judicial o Dr.
Lucas Casimiro de Oliveira, médico do trabalho, medicina geral, psiquiatria, e-mail: [email protected], telefone comercial: (67) 99645-6707, podendo demais dados curriculares ser obtidos em https://www.tjms.jus.br/auxiliaresjustica/pesquisar.
Antecipadamente consigno ser irrelevante se a especialidade médica do perito não é exatamente aquela do caso a ser periciado, sobretudo quando a perícia está relacionada à área profissional do expert, este devidamente cadastrado na CGJ-MS e, contando o auxiliar com a confiança do juízo nomeante.
Por fim, dispenso compromisso (CPC, art. 466).
Atento à Resolução 232 do CNJ, fixo honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), o que faço utilizando a disposição contida no §4º do art. 2º daquela normativa, ultrapassando em cinco vezes o valor fixado naquela tabela, tendo em vista a complexidade do ato a ser realizado que implicará, além da inspeção pessoal, a análise e interpretação documental, elaboração e resposta de quesito, demandando tempo considerável para finalização dos trabalhos e, por fim, poderá incluir esclarecimentos complementares.
Intime-se o perito acerca desta nomeação, dos quesitos do juízo a serem respondidos (rodapé) e de seus honorários.
VIII.
Nos termos do art. 8º, §2º da lei 8.620/93, intime-se o INSS a fim de que promova a antecipação dos honorários periciais, depositando-os, no prazo de 15 (quinze) dias, em sub conta vinculada a este processo.
IX.
Com o aceite do perito e o depósito de seus honorários, deverá o perito agendar dia, hora e local para realização da perícia, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, viabilizando-se a intimação das partes.
Bem como de que deverá entregar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da inspeção agendada.
X.
Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, Art. 465, § 1º).
XI.
Com a finalização dos trabalhos periciais, fica autorizada a expedição do alvará referente aos honorários periciais.
I-se.
Cumpra-se. -
09/09/2024 20:43
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
-
09/09/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/09/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:37
Expedição de Carta.
-
06/09/2024 17:37
Expedição de Carta.
-
06/09/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 17:35
Autos preparados para expedição
-
06/09/2024 17:12
Documento Digitalizado
-
06/09/2024 16:55
Emissão da Relação
-
06/09/2024 16:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/09/2024 16:50
Tutela Provisória
-
05/09/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 16:31
Informação do Sistema
-
04/09/2024 16:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
04/09/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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