TJMS - 0856945-58.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 20:33
Prazo em Curso
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18/09/2025 15:43
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
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12/09/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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12/09/2025 01:00
Emissão da Relação
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04/09/2025 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 21:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 16:01
Prazo em Curso
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25/08/2025 08:40
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Ex positis, nos termos e limites da motivação expendida, julga-se procedente o pedido inaugural, a fim de determinar que os juros remuneratórios relacionados ao contrato revisando sejam limitados à taxa média, conforme os parâmetros fixados neste decisum, bem como descaracterizar eventual mora.
Determina-se que haja a restituição simples do montante pago indevidamente, autorizada a compensação de valores (CC, artigo 368).
A apuração do quantum devido, consoante os parâmetros fixados, deverá realizar-se por simples cálculo aritmético (CPC, artigo 509, § 2º).
Em razão da sucumbência, arcará a parte requerida com as custas processuais e honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, o que faço, destarte, com respaldo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquive-se. -
22/08/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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21/08/2025 10:32
Emissão da Relação
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21/07/2025 15:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:40
Registro de Sentença
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21/07/2025 15:40
Com Resolução do Mérito
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10/06/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:33
Juntada de Petição de Réplica
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07/05/2025 12:13
Prazo em Curso
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25/04/2025 13:27
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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23/04/2025 08:52
Relação encaminhada ao D.J.
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22/04/2025 08:37
Emissão da Relação
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02/04/2025 09:41
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:27
Expedição de Carta.
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26/03/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 01:35
Autos preparados para expedição
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14/03/2025 02:42
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Guilherme Martins da Silva (OAB 324585/SP), Maria Clara Cintra Paim (OAB 24328/MS), Flávio Vinicius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0856945-58.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odilon Pereira da Silva - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - intimação.............Ciente do acórdão que tornou insubsistente a sentença prolatada nos autos (fs. 142-148).
Pois bem.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o §2º do artigo 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Malgrado disposição expressa do artigo 334 do CPC, na realidade específica das demandas em espécie (direito bancário) constata-se considerável ineficiência da medida conciliatória, cuja taxa de acordos realizados em audiência alcançou o percentual de 2,21% desde a vigência da Lei nº 13.105/15.
Por outro lado, é da praxe deste juízo a constatação da presença de inúmeros canais de negociação disponibilizados pelas instituições financeiras para, por via ágil e informal, permitir diálogo entre as partes envolvidas no conflito, cujo alcance e eficiência são, em muito, superiores aos obtidos pelas estruturas estatais.
Logo, em prestígio à economia e eficiência, nos termos do artigo 139, II, do CPC, considerando que a notória ineficiência na realização da audiência prevista no artigo 334 do CPC em demandas da espécie não justifica o longo período de paralisação dos feitos, em comprometimento severo à duração razoável do processo, deixará de se determinar, ao menos por ora, a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de posterior requerimento expresso formulado por ambas partes.
Portanto, cite(m)-se para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado/AR, devendo ser advertido o(a) requerido(a) dos efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil em caso de não apresentação de contestação.
No mesmo ato, intime-se a parte requerida para, no prazo para resposta, exibir o contrato mencionado na inicial, sob pena de se lhe aplicar o disposto no art. 400, I, do CPC.
Defere-se a gratuidade da justiça em prol da parte requerente. -
13/03/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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12/03/2025 14:21
Emissão da Relação
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12/03/2025 09:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/03/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 07:25
Processo Reativado
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26/11/2024 14:20
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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26/11/2024 14:20
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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02/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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02/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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02/10/2024 01:10
Prazo em Curso
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27/09/2024 17:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/09/2024 16:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/09/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Martins da Silva (OAB 324585/SP), Maria Clara Cintra Paim (OAB 24328/MS), Flávio Vinicius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0856945-58.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odilon Pereira da Silva - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Em juízo de retratação, consoante preconizado pelo artigo 331 do CPC, mantenho a sentença objurgada por seus fundamentos.
Com efeito, cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, responder ao recurso (CPC, art. 331, §1º).
Após, com ou sem resposta e cumpridas as demais formalidades necessárias, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Intimem-se. -
12/09/2024 22:18
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
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12/09/2024 08:56
Relação encaminhada ao D.J.
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12/09/2024 02:27
Emissão da Relação
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12/09/2024 02:23
Autos preparados para expedição
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03/09/2024 14:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/09/2024 14:59
Proferida decisão interlocutória
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18/07/2024 17:55
Conclusos para decisão
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16/07/2024 18:18
Juntada de Petição de Apelação
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27/06/2024 00:56
Prazo em Curso
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24/06/2024 20:49
Publicado ato_publicado em 24/06/2024.
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24/06/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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21/06/2024 17:03
Emissão da Relação
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17/06/2024 16:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/06/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:48
Registro de Sentença
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17/06/2024 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2024 10:43
Conclusos para decisão
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29/02/2024 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2024 08:43
Prazo em Curso
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21/02/2024 20:59
Publicado ato_publicado em 21/02/2024.
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21/02/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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20/02/2024 11:06
Emissão da Relação
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20/02/2024 07:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/02/2024 07:09
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 07:09
Registro de Sentença
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20/02/2024 07:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/01/2024 11:09
Conclusos para despacho
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29/01/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 10:27
Prazo em Curso
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09/01/2024 21:03
Publicado ato_publicado em 09/01/2024.
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09/01/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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09/01/2024 07:11
Emissão da Relação
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01/01/2024 00:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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29/11/2023 19:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/11/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 11:53
Conclusos para despacho
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28/11/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 11:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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04/10/2023 10:11
Informação do Sistema
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04/10/2023 10:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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04/10/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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