TJMS - 0823882-08.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:38
Publicado ato_publicado em 23/09/2025.
-
23/09/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/09/2025 16:41
Recurso Especial
-
17/09/2025 12:41
Conclusos para admissibilidade recursal
-
16/09/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 16:08
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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16/09/2025 16:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/09/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 09:26
Certidão
-
11/09/2025 09:26
Juntada de Certidão
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10/09/2025 09:25
Remetidos os Autos da Coord. de Recurso Externo para Coord. de Distribuição
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10/09/2025 09:25
Certidão Cartorária
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10/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0823882-08.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Metalfrio Solutions S.A Advogado: Leonardo Luiz Tavano (OAB: 173965/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. -
09/09/2025 06:49
Remessa à Imprensa Oficial
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08/09/2025 17:41
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/09/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 17:13
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/09/2025 15:28
Certidão
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05/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0823882-08.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Metalfrio Solutions S.A Advogado: Leonardo Luiz Tavano (OAB: 18472/MS) Advogado: Tatiana Coutinho Milan Sartori (OAB: 208930/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Vistos, etc.
Examinando-se o presente incidente, verifica-se que sua distribuição autônoma ocorreu de maneira equivocada, porquanto é simples petição que deveria ter sido protolada nos autos principais.
Sendo assim, determino o traslado de cópia da petição de fl. 01/04 para os autos principais.
Após, proceda a Secretaria o cancelamento do presente sequencial, com as providências necessárias.
I.C. -
21/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0823882-08.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Metalfrio Solutions S.A Advogado: Leonardo Luiz Tavano (OAB: 18472/MS) Advogado: Tatiana Coutinho Milan Sartori (OAB: 208930/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/08/2025. -
19/08/2025 07:22
Guia de Recolhimento Judicial com Pagamento Efetuado
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17/08/2025 07:01
Prazo em Curso
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14/08/2025 02:36
Certidão de Publicação - DJE
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14/08/2025 00:01
Publicação
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14/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0823882-08.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Metalfrio Solutions S.A Advogado: Leonardo Luiz Tavano (OAB: 173965/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul A parte recorrente não comprovou o recolhimento da guia Funjecc, conforme certidão de f. 24.
O art. 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Regula, ainda, no § 2º, que "a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias".
Observe-se que, de acordo com as normas específicas, na interposição de REsp ou RE, exige-se o recolhimento de 02 (duas) guias: 1) taxa judiciária (guia FUNJECC) no valor de 3 UFERMS, prevista no § 1º, art. 6º da Lei estadual n.º 3.779, de 11 de novembro de 2009; 2) custas judiciais (GRU) - para Recurso Especial, prevista no art. 2º da Resolução STJ/GP n.º 7, de 28 de janeiro de 2025 e, - para Recurso Extraordinário, prevista na Resolução STF n. 833, de 13 de maio de 2024, nos valores especificados nas referidas normas.
Desse modo, intime-se a parte recorrente para que, em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
Após, à Secretaria para que certifique a regularidade e tempestividade do recolhimento. -
13/08/2025 06:54
Remessa à Imprensa Oficial
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12/08/2025 18:02
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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12/08/2025 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/08/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 17:16
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/08/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 15:55
Prazo em Curso
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05/08/2025 15:46
Certidão
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05/08/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/08/2025 02:56
Certidão de Publicação - DJE
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05/08/2025 01:39
Certidão de Publicação - DJE
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05/08/2025 00:01
Publicação
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05/08/2025 00:01
Publicação
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05/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0823882-08.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Metalfrio Solutions S.A Advogado: Leonardo Luiz Tavano (OAB: 173965/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/08/2025. -
04/08/2025 11:48
Remessa à Imprensa Oficial
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04/08/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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04/08/2025 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/08/2025 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:20
Processo Dependente Iniciado
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11/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0823882-08.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Metalfrio Solutions S.A Advogado: Leonardo Luiz Tavano (OAB: 173965/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Os Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 4.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0823882-08.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Metalfrio Solutions S.A Advogado: Leonardo Luiz Tavano (OAB: 173965/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado -
08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823882-08.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Metalfrio Solutions S.A Advogado: Leonardo Luiz Tavano (OAB: 18472/MS) Advogado: Tatiana Coutinho Milan Sartori (OAB: 208930/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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