TJMS - 0819170-72.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 09:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/07/2025 09:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/07/2025 22:19
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 12:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/07/2025 12:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/07/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/07/2025 06:30
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 00:01
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0819170-72.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Analice de Freitas Carvalho Advogado: Tais Elias Correa (OAB: 351016/SP) Advogado: Pamela Aparecida Camargo Salazar Godoy Gonçalves (OAB: 344316/SP) Assim, havendo determinação para suspensão das demandas relativas à mesma questão jurídica, e atento, ademais, aos princípios da eficiência e da economia processual, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente recurso, até que o Supremo Tribunal Federal resolva a controvérsia.
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja oportunamente cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
I.C. -
01/07/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 16:03
Publicação
-
30/06/2025 16:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/06/2025 16:31
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
27/06/2025 15:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/06/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 10:37
Juntada de tipo de documento
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819170-72.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Analice de Freitas Carvalho Advogado: Tais Elias Correa (OAB: 351016/SP) Advogado: Pamela Aparecida Camargo Salazar Godoy Gonçalves (OAB: 344316/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) EMENTA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE PRESIDÊNCIA PARA REEXAME DO ACÓRDÃO - ART. 1.030, II, CPC - SENTENÇA QUE HAVIA JULGADO IMPROCEDENTE A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR - ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE, CONHECEU PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO - MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS NA ANVISA E NÃO INCORPORADOS, MAS COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 6 E Nº 1.234 - CONTRARIEDADE NÃO VERIFICADA - HIPÓTESE ESPECÍFICA PREVISTA NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.161 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO - JULGAMENTO RATIFICADO - ACÓRDÃO MANTIDO.
Diante da interposição de Recurso Extraordinário e Agravo Interno pelo Estado de Mato Grosso do Sul, o processo foi devolvido a este colegiado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, com supedâneo no art. 1.030, inc.
II, do Código de Processo Civil, para análise de eventual contrariedade ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas de Repercussão Geral nº 6 e nº 1.234.
Analisando o acórdão prolatado e a decisão monocrática proferida pelo Exmo.
Sr.
Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, contudo, verifica-se que não há juízo de retratação a ser realizado.
O Tema de Repercussão Geral nº 6 e a Súmula Vinculante nº 61 dizem respeito, especificamente, a medicamentos com registro na ANVISA, mas não incorporados às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (RENAME, RESME, REMUME, entre outras).
No caso concreto, entretanto, foi apreciado pedido judicial de medicamentos que não possuem registro na ANVISA e, por consequência, também não são incorporados.
Com efeito, consignou-se expressamente no acórdão em exame que, segundo o Parecer do NAT, "Os produtos canabinoides Bisaliv Power Broad e Bisaliv Power Full não estão registrados na ANVISA" e "não estão padronizados, portanto, não é possível indicar ente público responsável, segundo as normas do SUS".
Diante disso, é certo que o Tema de Repercussão Geral nº 6 e a Súmula Vinculante nº 61 não são aplicáveis à presente casuística, uma vez que tratam de hipótese distinta daquela observada nestes autos.
Logo, não há falar em contrariedade do acórdão em exame com relação aos referidos temas.
Em virtude da modulação de efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento que gerou o Tema de Repercussão Geral nº 1.234, e considerando tratar-se de ação ajuizada em 25.3.2024, os parâmetros relativos ao deslocamento de competência não são aplicáveis à presente casuística.
A determinação no sentido de que "o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal", igualmente, não é aplicável à presente casuística.
Isso porquanto, esta demanda diz respeito à concessão excepcional de medicamentos sem registro na ANVISA, mas cuja importação foi autorizada pela agência de vigilância sanitária.
Logo, não há ato de administrativo do CONITEC que tenha analisado a incorporação de tais medicamentos às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, uma vez que, ressalta-se, estes fármacos sequer possuem registro na ANVISA, até o momento.
Ademais, não há falar em inobservâncias à teses 4.3 e 4.4 do Tema de Repercussão Geral nº 1.234, porquanto, conforme consta no acórdão em análise, restou comprovado nos autos, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia dos medicamentos requeridos, tanto é que sua importação foi autorizada pela agência de vigilância sanitária, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS, uma vez que foram apresentados laudos médicos fundamentados e circunstanciados que comprovam, além da imprescindibilidade e necessidade dos medicamentos prescritos, a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.
O próprio Parecer do NAT comprova que a opinião do profissional que elaborou os laudos médicos encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, porquanto assevera que: "A linha Bisaliv foi desenvolvida com a tecnologia exclusiva Power Nano , que garante produtos de qualidade, criados para melhorar a saúde de milhares de pacientes, oferecendo maior estabilidade, segurança, eficiência e economia. [...] O canabidiol, portanto, representa uma opção atraente no tratamento da dor crônica, particularmente no contexto do abuso de opioides, não apenas por causa de sua eficácia potencial, mas também por causa de seu uso indevido limitado e potencial de desvio, bem como perfil de segurança.
Mais pesquisas serão necessárias porque estes foram estudos piloto em humanos com amostras pequenas, mas representam áreas futuras potenciais de uso de canabinoides no tratamento clínico de alívio da dor e abuso de opioides.
Além disso, é necessária mais reflexão sobre os meios políticos e industriais corretos para expandir o acesso ao CBD no contexto de evidências controversas que apoiam a expansão do acesso à maconha medicinal como uma opção de controle da dor".
Diante disso, o acórdão prolatado também não é contrário ao Tema de Repercussão Geral nº 1.234 e à Súmula Vinculante nº 60.
Juízo de retratação não exercido.
Julgamento ratificado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não exerceram o juízo de retratação, nos termos do voto do Relator. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819170-72.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Analice de Freitas Carvalho Advogado: Tais Elias Correa (OAB: 351016/SP) Advogado: Pamela Aparecida Camargo Salazar Godoy Gonçalves (OAB: 344316/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/05/2025. -
20/05/2025 09:45
Registro Processual
-
20/05/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 08:47
Juntada de tipo de documento
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0819170-72.2024.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravada: Analice de Freitas Carvalho Advogado: Tais Elias Correa (OAB: 351016/SP) Advogado: Pamela Aparecida Camargo Salazar Godoy Gonçalves (OAB: 344316/SP) Ante o exposto, conhece-se do agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul e, com base no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, procede-se ao juízo de retratação em relação à decisão de f. 16-18 do sequencial 50002 e, consequentemente, estando o acórdão recorrido em aparente desacordo com a orientação do e.
STF firmada nos Temas 06 e 1234 da repercussão geral, determina-se, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, a remessa dos autos ao órgão prolator para o reexame que entender cabível, em juízo de retratação.
Traslade-se cópia da presente decisão para o sequencial nº 50002, que deverá aguardar em cartório até que sobrevenha novo julgamento.
C.I. -
03/04/2025 09:36
Baixa Definitiva
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0819170-72.2024.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravada: Analice de Freitas Carvalho Advogado: Tais Elias Correa (OAB: 351016/SP) Advogado: Pamela Aparecida Camargo Salazar Godoy Gonçalves (OAB: 344316/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/03/2025 22:47
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 18:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/03/2025 02:48
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 00:01
Publicação
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0819170-72.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Analice de Freitas Carvalho Advogado: Tais Elias Correa (OAB: 351016/SP) Advogado: Pamela Aparecida Camargo Salazar Godoy Gonçalves (OAB: 344316/SP) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STF, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente -
18/03/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 18:32
Publicação
-
17/03/2025 16:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
17/03/2025 16:26
Recurso Extraordinário não admitido
-
06/03/2025 18:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/03/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0819170-72.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Analice de Freitas Carvalho Advogado: Tais Elias Correa (OAB: 351016/SP) Advogado: Pamela Aparecida Camargo Salazar Godoy Gonçalves (OAB: 344316/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/02/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 02:27
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 01:07
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 00:01
Publicação
-
07/02/2025 00:01
Publicação
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0819170-72.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Analice de Freitas Carvalho Advogado: Tais Elias Correa (OAB: 351016/SP) Advogado: Pamela Aparecida Camargo Salazar Godoy Gonçalves (OAB: 344316/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
06/02/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 10:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/02/2025 10:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/02/2025 10:24
Expedição de "tipo de documento".
-
06/02/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0819170-72.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargada: Analice de Freitas Carvalho Advogado: Tais Elias Correa (OAB: 351016/SP) Advogado: Pamela Aparecida Camargo Salazar Godoy Gonçalves (OAB: 344316/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
29/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0819170-72.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargada: Analice de Freitas Carvalho Advogado: Tais Elias Correa (OAB: 351016/SP) Advogado: Pamela Aparecida Camargo Salazar Godoy Gonçalves (OAB: 344316/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819170-72.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Analice de Freitas Carvalho Advogado: Tais Elias Correa (OAB: 351016/SP) Advogado: Pamela Aparecida Camargo Salazar Godoy Gonçalves (OAB: 344316/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR - MEDICAMENTOS À BASE DE CANABIDIOL - FÁRMACOS NÃO REGISTRADOS NA ANVISA - TEMA REPETITIVO Nº 106 - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.161 - LAUDOS MÉDICOS - IMPRESCINDIBILIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS MEDICAMENTOS - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONCESSÃO DEVIDA PELO ESTADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema nº 106): "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento".
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.165.959, com repercussão geral, também fixou a seguinte tese (Tema nº 1.161): "Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS".
No caso em tela, estão preenchidos os requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1161) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 106) para a concessão dos medicamentos requeridos, uma vez que: a) há comprovação da hipossuficiência da apelante e ausência de capacidade financeira de arcar com o custo dos medicamentos prescritos; b) há comprovação, por laudos médicos fundamentados e circunstanciados, da imprescindibilidade e necessidade dos medicamentos prescritos, bem como da impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS; c) os medicamentos, embora não registrados na ANVISA, têm a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso e deram provimento, nos termos do voto do Relator. -
09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819170-72.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Analice de Freitas Carvalho Advogado: Tais Elias Correa (OAB: 351016/SP) Advogado: Pamela Aparecida Camargo Salazar Godoy Gonçalves (OAB: 344316/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819170-72.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Analice de Freitas Carvalho Advogado: Tais Elias Correa (OAB: 351016/SP) Advogado: Pamela Aparecida Camargo Salazar Godoy Gonçalves (OAB: 344316/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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