TJMS - 0832125-72.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 17:41
Transitado em Julgado em "data"
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08/04/2025 12:11
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/04/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 02:49
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:01
Publicação
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832125-72.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Douglas Emilio dos Santos Advogado: Adriano Gomes Pereira (OAB: 20002/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira EMENTA - DIREITO CIVIL - SEGURO - AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA - NEGATIVA DE COBERTURA - PERÍODO DE CARÊNCIA - VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL - INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM ACIDENTE DE TRABALHO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais, proposta em razão de negativa de cobertura sob alegação de ocorrência de sinistro durante o período de carência. 2.
A parte autora sustenta que a cláusula de carência é abusiva e que a enfermidade é resultado de acidente de trabalho, ensejando a cobertura securitária contratada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Delimita-se a controvérsia à (i) admissibilidade recursal diante de suposta ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) validade da cláusula contratual de carência; e (iii) existência de nexo de causalidade entre o evento lesivo e acidente de trabalho alegado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto o recurso apresenta fundamentos de fato e de direito suficientes para demonstrar o inconformismo do recorrente e permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme exigido pelo art. 1.010, II e III, do CPC. 5.
Quanto ao mérito, a cláusula de carência de 180 dias prevista em contrato de seguro de vida para cobertura de incapacidade temporária por doença ou acidente mostra-se válida e eficaz, por atender aos critérios de clareza, informação e equilíbrio contratual exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor. 6.
O laudo pericial não confirmou o nexo de causalidade entre o alegado acidente de trabalho e a enfermidade apresentada pelo autor, tampouco permitiu fixar com precisão a data de início da doença, prejudicando a caracterização do sinistro fora do período de carência. 7.
Constatado que a incapacidade laborativa teve início dentro do prazo de carência contratual, não se verifica o dever de indenizar da seguradora, nos termos ajustados entre as partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O princípio da dialeticidade, insculpido no art. 1.010, II e III, do CPC, exige do recorrente a exposição clara das razões de fato e de direito que embasam a pretensão recursal, sendo suficiente a formulação de argumentos que permitam a contraposição pelo recorrido e o exame pelo juízo ad quem. 2.
A cláusula de carência inserida em contrato de seguro é válida, desde que clara e previamente informada ao segurado, não sendo considerada abusiva quando respeitados os limites legais e o equilíbrio contratual. 3.
Inexistindo comprovação do nexo de causalidade entre o evento lesivo e o alegado acidente de trabalho, e sendo o sinistro ocorrido dentro do período de carência, é indevida a indenização securitária.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421 e 757; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 51, § 1º, I; Código de Processo Civil, arts. 1.010, II e III, 1.012, 1.013 e 85, § 11º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0801906-88.2024.8.12.0018, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, j. 29.01.2025; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1420306-58.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 21.03.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/04/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 15:32
Não-Provimento
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03/04/2025 05:55
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:01
Publicação
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03/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832125-72.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Douglas Emilio dos Santos Advogado: Adriano Gomes Pereira (OAB: 20002/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Julgamento Virtual Iniciado -
02/04/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:12
Inclusão em pauta
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25/03/2025 00:58
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 00:58
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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25/03/2025 00:01
Publicação
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25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832125-72.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Douglas Emilio dos Santos Advogado: Adriano Gomes Pereira (OAB: 20002/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/03/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 08:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/03/2025 08:51
Expedição de "tipo de documento".
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24/03/2025 08:51
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/03/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 19:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Romulo Almeida Carneiro (OAB 15746/MS), Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB 19237/MS), Douglas Patrick Hammarstrom (OAB 20674/MS) Processo 0805697-44.2023.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: João Carlos Florêncio dos Santos de Souza - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patronos para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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