TJMS - 0870007-68.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 10:16
Arquivado Provisoriamente
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jeyancarlo Xavier Bernardino da Luz (OAB 8480/MS), Ana Paula Tavares Simoes (OAB 10031/MS), Ed Carlos da Rosa Arguilar (OAB 13899/MS) Processo 0870007-68.2023.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Rodrigo Soares de Freitas - Embargdo: Ed Carlos da Rosa Arguilar, Ed Carlos da Rosa Arguilar - Fls. 207/208: Considerando a necessidade de evitar a realização de atos processuais que possam ser dispensáveis no momento, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, no aguardo do julgamento do referido recurso.
Após a comunicação da decisão definitiva, proceda-se à imediata conclusão dos autos para as providências pertinentes. Às providências. -
30/01/2025 21:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/01/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 14:32
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:32
Outras Decisões
-
17/01/2025 17:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/01/2025 00:43
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 16:07
Juntada de Petição de tipo
-
21/11/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jeyancarlo Xavier Bernardino da Luz (OAB 8480/MS), Ana Paula Tavares Simoes (OAB 10031/MS), Ed Carlos da Rosa Arguilar (OAB 13899/MS) Processo 0870007-68.2023.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Rodrigo Soares de Freitas - Embargdo: Ed Carlos da Rosa Arguilar, Ed Carlos da Rosa Arguilar - Decisão de fls.204: Observo que as partes foram intimadas para informarem se pretendiam instruir a ação e não requereram outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Portanto, DECLARO encerrada a instrução processual.
INTIMEM-SE as partes e, após decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias, TORNEM conclusos para julgamento, conforme dispõe o artigo 355, I, do CPC. Às providências. -
19/11/2024 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/11/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 09:01
Recebidos os autos
-
01/11/2024 09:01
Outras Decisões
-
31/10/2024 16:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/10/2024 03:52
Decorrido prazo de parte
-
27/09/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Jeyancarlo Xavier Bernardino da Luz (OAB 8480/MS), Ana Paula Tavares Simoes (OAB 10031/MS), Ed Carlos da Rosa Arguilar (OAB 13899/MS) Processo 0870007-68.2023.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Rodrigo Soares de Freitas - Embargdo: Ed Carlos da Rosa Arguilar, Ed Carlos da Rosa Arguilar - Decisão: "...Em que pese a ausência de previsão no ordenamento processual civil, a manifestação contendo pedido de reconsideração é usualmente aceita pelos magistrados como forma de rever posicionamentos quando se sobrevém alteração na condição de fato, aditamento de nova documentação e erros materiais nas decisão cuja reconsideração é pleiteada.
Da análise do feito, extraio não está configurada nenhuma destas hipóteses.
Em verdade, parece ao Juízo que a parte está insistentemente recusando a imperatividade dos pronunciamentos judiciais, reiterando alegações que já foram rejeitadas, causando tumulto processual e contribuindo negativamente para a sobrecarga do judiciário, o que prejudica toda a sociedade, que depende do bom andamento dos processos judiciais.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO as alegações formuladas às fls.190/3, e ADVIRTO a parte que eventual reiteração neste sentido acarretará arbitramento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
CONSIGNO que o cumprimento de anterior determinação condicionada à preclusão recursal deve aguardar o decurso do prazo deste último pronunciamento, uma vez que o recebimento ou não de eventual recurso interposto a esta decisão é competência do E.TJMS.." -
26/09/2024 21:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/09/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 09:51
Recebidos os autos
-
25/09/2024 09:51
Outras Decisões
-
24/09/2024 06:58
Juntada de Petição de tipo
-
23/09/2024 07:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/09/2024 15:32
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Jeyancarlo Xavier Bernardino da Luz (OAB 8480/MS), Ana Paula Tavares Simoes (OAB 10031/MS), Ed Carlos da Rosa Arguilar (OAB 13899/MS) Processo 0870007-68.2023.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Rodrigo Soares de Freitas - Embargdo: Ed Carlos da Rosa Arguilar, Ed Carlos da Rosa Arguilar - Decisão de fl. 182/185: I - Art. 357, I do CPC A embargante impugnou a AJG concedida à parte contrária, mas não trouxe qualquer evidência a fim de justificar a revisão da decisão já emanada pelo Juízo, sendo certo que um questionamento genérico sobre a interpretação dada pelo Juízo aos documentos juntados pela parte contrária não justifica a revisão da decisão proferida.
A embargante alega a ocorrência de litispendência com os autos n. 0810787-76.2022.8.12.0001, anteriormente distribuídos perante este Juízo e extintos sem resolução do mérito por ausência de recolhimento de custas.
A parte alegou, alternativamente, a ocorrência de conexão pela mesma razão, com fundamento no artigo 286, II, do CPC.
Este último pedido restou acolhido quando da prolação da decisão de fls. 180/1, que determinou a remessa dos autos para este Juízo diante da conexão.
Isto posto, não comporta acolhimento a alegação de litispendência, justamente por tratar-se de processo extinto, configurando, portanto, caso de conexão conforme já decidido.
A embargante alega que o cálculo apresentado pela exequente não atende aos requisitos legais, sendo inepta a inicial.
Para análise da alegação, é pertinente a transcrição do cálculo que acompanha a inicial executiva (fl. 54): Segundo dispõe o artigo 798, p. Único do CPC, "O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado.".
Desnecessárias delongas, pondero que todos os requisitos estão atendidos, sendo I - índice IGPM, II - termo inicial 02/12/2019, termo final abril/2023, taxa de juros 1% a.M, IV e V - não há capitalização ou descontos.
A embargante afirma não haver termo de vencimento no contrato.
De fato, não há termo certo no contrato, sendo hipótese que atrai a necessidade de interpelação extrajudicial - artigo 397, p. Único do CCB, que restou atendida conforme fl. 53.
Por fim, em preliminares, a embargante sustenta a iliquidez do título que embasa a execução.
Pois bem.
A obrigação exequenda é aquela descrita na cláusula 7ª do contrato, cuja transcrição é pertinente: A liquidez da obrigação exequenda refere-se a possibilidade de identificar com base nos critérios constantes do título qual o valor da obrigação, sem necessidade de qualquer interferência externa.
Consoante dispõe o parágrafo único do artigo 786 do CPC: "A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título".
Nessa senda, entendo que estão atendidos todos os requisitos que conferem exequibilidade ao título, sendo possível identificar claramente no título qual a obrigação exequenda e quais os parâmetros para o seu cálculo, qual seja o montante equivalente a 06% sobre o patrimônio que recair sobre o contratante ao final da ação objeto do contrato.
Este patrimônio pode ser identificado por simples análise da sentença proferida em 1º grau.
Outrossim, eventual excesso de execução é matéria atinente ao mérito, conforme assinalado pela própria embargante.
Assim, rejeito todas as preliminares opostas.
II - Art. 357, II e III do CPC Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como a distribuir o ônus da prova: A embargante alega, no mérito, que há excesso de execução, impugnando o valor atribuído pelo embargado ao patrimônio resultante da ação objeto do contrato, bem como alegando ter efetuado pagamento parcial da dívida.
O ônus da prova quanto a estes fatos é da autora, eis que trata-se de matéria constitutiva do seu direito.
III - Art. 357, IV do CPC Não há questão de direito relevante para o julgamento do mérito.
IV - Art. 357, V do CPC Intime-se as partes, a fim de que, em 15 dias, digam se pretendem a produção de alguma outra modalidade de prova, especificando-a e justificando sua pertinência para o julgamento do feito, sob pena de pronto indeferimento e preclusão.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão as partes, no prazo já estabelecido, apresentar o rol com a completa qualificação, a fim de facilitar a designação de audiência de instrução, especialmente para que o juízo possa saber qual o intervalo de tempo necessário para a realização do ato.
Pretende-se, com isso, que seja possível uma melhor organização da pauta do juízo, evitando-se que haja atraso no início ou fim do ato (art. 357, § 9º, CPC).
Frisa-se, como dito, que a apresentação do rol de testemunhas, com a qualificação completa, deverá ser feita no prazo de 15 dias, a contar da intimação sobre o presente despacho, sob pena de preclusão. Às providências. -
10/09/2024 22:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/09/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 13:31
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:31
Decisão de Saneamento e Organização
-
19/08/2024 07:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/08/2024 09:28
Remetidos os Autos para destino.
-
16/08/2024 09:28
Remetidos os Autos para destino.
-
11/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:24
Decisão ou Despacho
-
08/07/2024 18:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/06/2024 15:10
Juntada de Petição de tipo
-
25/06/2024 20:15
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 21:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/05/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 18:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/04/2024 19:05
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2024 21:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/03/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 21:45
Juntada de Petição de tipo
-
02/02/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/01/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 10:57
Expedição de tipo de documento.
-
01/01/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 18:33
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 08:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/12/2023 08:28
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2023 08:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/12/2023 08:25
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2023 08:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/12/2023 20:05
Apensado ao processo numero do processo
-
05/12/2023 20:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828221-15.2021.8.12.0001
Banco C6 Consignado S.A
Carmem Lucia Maria de Jesus Arevalo
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/04/2022 14:12
Processo nº 1415375-12.2024.8.12.0000
Municipio de Maracaju
Jonathan Maicon Dias Cruz
Advogado: Alessandra Sanches Leite Amarila
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/09/2024 16:46
Processo nº 0827058-92.2024.8.12.0001
Banco do Brasil SA
Transmano Transportes e Locacao de Maqui...
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/05/2024 18:46
Processo nº 0859344-60.2023.8.12.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Tassyane Alves Meza
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/10/2023 13:21
Processo nº 0805679-78.2023.8.12.0018
Edilson Martins de Freitas
Municipio de Paranaiba
Advogado: George Roberto Buzeti
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/10/2023 10:38