TJMS - 0845676-85.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
Através do presente ato, ficam as partes intimadas a manifestarem acerca do retorno dos autos do TJMS, no prazo de 5 (cinco) dias. -
30/06/2025 12:08
Expedição de tipo de documento.
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30/06/2025 12:08
Remetidos os Autos para destino.
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30/06/2025 12:08
Remetidos os Autos para destino.
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17/06/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 14:59
Juntada de Petição de tipo
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29/05/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 07:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 21164A/MS) Processo 0845676-85.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Realize Crédito Financiamento e Investimento S/A - INTIME-SE a parte requerida para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação. -
27/05/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 18:40
Juntada de Petição de tipo
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13/05/2025 06:37
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 08:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 21164A/MS), Rafael Miranda da Silva (OAB 28677/MS) Processo 0845676-85.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Guilherme de Paula Vazes - Réu: Realize Crédito Financiamento e Investimento S/A - III – DISPOSITIVO Diante do exposto, profiro os seguintes comandos: A) JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, nos termos da fundamentação retro; B) CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2°, do novo Código de Processo Civil, cuja exigibilidade suspendo, em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; C) DECLARO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, EXTINTO o feito com resolução de mérito; D) CASO APRESENTADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, INTIME-SE a parte embargada para manifestação, após conclusos; E) CASO INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO, INTIME-SE a parte adversa para as contrarrazões e em seguida REMETAM-SE ao Eg.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para apreciação e julgamento.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. -
24/04/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 17:43
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:43
Expedição de tipo de documento.
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23/04/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 17:43
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 18:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/03/2025 15:06
Juntada de Petição de tipo
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05/03/2025 13:17
Juntada de Petição de tipo
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20/02/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 21164A/MS), Rafael Miranda da Silva (OAB 28677/MS) Processo 0845676-85.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Realize Crédito Financiamento e Investimento S/A - INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, demonstrando sua pertinência e relevância, explicitando minuciosamente o que se pretende provar, pena de indeferimento, ou, ao reverso, se pretendem o julgamento antecipado da lide, por entenderem ser matéria exclusivamente de direito ou de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
ADVIRTO que, caso a parte requeira e demonstre ser imprescindível a produção de prova em audiência, em especial por meio de inquirição de testemunhas, no prazo acima estipulado deverá apresentar o rol com os nomes e os endereços, pena de preclusão.
Após, conclusos. -
19/02/2025 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/02/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 09:07
Recebidos os autos
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18/02/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/11/2024 17:32
Juntada de Petição de tipo
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25/10/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 21164A/MS), Rafael Miranda da Silva (OAB 28677/MS) Processo 0845676-85.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Realize Crédito Financiamento e Investimento S/A - Intima-se a parte autora para impugnar a contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo. -
23/10/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/10/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 14:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/10/2024 14:00
de Conciliação
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14/10/2024 14:43
Juntada de Petição de tipo
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01/10/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 08:04
Juntada de tipo de documento
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16/09/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Miranda da Silva (OAB 28677/MS) Processo 0845676-85.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Guilherme de Paula Vazes - Réu: Realize Crédito Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de Ação de Conhecimento com Pedido de Obrigação de Fazer e Reparação de Danos que Guilherme de Paula Vazes move em face de Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A., ambos qualificados nos autos.
Da Justiça Gratuita Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, nos termos do artigo 98 do CPC, uma vez que, diante da declaração de hipossuficiência de f. 23 e comprovante de rendimentos de f. 27/31, não há motivos ou elementos para desconsiderar as alegações postas na exordial no sentido de que a requerente não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Anote-se.
Da Inversão do Ônus da Prova Como a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, da maneira que preceitua os arts. 2 e 3, § 2º, do CDC, tem-se que é perfeitamente aplicável, na demanda em análise, o instituto da inversão do ônus da prova, prestigiado no art. 6º, VIII, do CDC, porque presentes os pressupostos autorizadores, que é a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das inferências que compõem a inicial, o que impõe à ré o dever de colacionar aos autos, no prazo da contestação, documentos que demonstrem que os fatos não se deram da maneira como narrados na exordial.
Ressalta-se que eventual dano moral deverá ser demonstrado pela parte autora.
Diante do exposto, defiro a inversão do ônus da prova, o que faço com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Da Tutela de Urgência Tem-se que, para a concessão da tutela de urgência em voga, deverão ser observados os requisitos indicados no artigo 300 do Código de Processo Civil em vigência (Lei 13.105/2015), quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o risco ao resultado útil do processo.
Não obstante as alegações do requerente, em sede de juízo de cognição sumária, verifica-se a ausência do requisito de perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, vez que o documento de f. 35/74 indica que existem outras dívidas negativas em nome da parte autora, além da dívida discutida nos autos.
Vejamos: Portanto, uma vez que o requerente não indica se ajuizou ações para impugnar as outras anotações que pendem em seu nome, e ainda, considerando que a dívida em discussão foi inserida no aludido sistema em 2023, não há que se falar em perigo de dano.
Ressalta-se que o demandante também sustenta o pedido de exclusão do débito com base no argumento de que não recebeu qualquer tipo de notificação prévia da parte demandada acerca da inclusão no Sistema de Informações de Crédito (SCR), o que tornaria ilícita a negativação.
Não obstante, a referida arguição trata-se de matéria de mérito, mostrando-se necessária a oitiva da parte ré em contestação, bem como a dilação probatória para esclarecimento dos fatos, não havendo que se falar em probabilidade do direito neste momento processual.
Assim, o indeferimento da liminar é medida que se impõe.
Nesse sentido já decidiu o TJ/MS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA - RESTABELECIMENTO DE CONTA DIGITAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.01.
Para concessão da tutela de urgência antecipatória, é fundamental a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do Código de Processo Civil.02.
A ausência da probabilidade do direito e do perigo de dano conduz ao indeferimento do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para restabelecimento de conta digital.
Recurso conhecido e não provido.(Agravo de Instrumento - Nº 1408936-24.2020.8.12.0000 - Camapuã - 2ª Câmara Cível - Relator - Exmo.
Sr.
Des.
Vilson Bertelli - 3 de setembro de 2020). (grifou-se) Diante do exposto, eis que ausentes ambos os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado em exordial.
Do Prosseguimento do Feito Designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada pela equipe do CEJUSC, fica desde já, deferida a participação na audiência de modo virtual, caso as partes assim requererem, com fulcro no art. 1º, § 2º, VI, da portaria nº 2.805/2023.
Cite-se a ré, com antecedência mínima de vinte (20) dias, e intime-se a autora, através de seu advogado, acerca da audiência designada, como determina o art. 334, § 3º, do Cód. cit., advertindo-os de que, deixando injustificadamente de comparecer à audiência, sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Não obtida a conciliação ou quando qualquer parte não comparecer ao ato, a ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos dos arts. 335, I, e 344 do CPC.
As partes comparecerão à audiência devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para negociar e transigir (Cód. cit., art. 334, § § 9º e 10º).
Caso a requerida não possua interesse na realização da referida audiência, deverá manifestar o seu desinteresse através de petição nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), hipótese na qual deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada a contestação, retornem os autos conclusos. -
09/09/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/09/2024 14:06
Expedição de tipo de documento.
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09/09/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 07:16
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/09/2024 07:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/09/2024 07:16
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/09/2024 07:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/09/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 12:46
Expedição de tipo de documento.
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08/08/2024 12:46
de Instrução e Julgamento
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07/08/2024 11:47
Recebidos os autos
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07/08/2024 11:46
Decisão ou Despacho
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06/08/2024 07:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/08/2024 07:29
Expedição de tipo de documento.
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06/08/2024 07:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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05/08/2024 19:51
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 19:51
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 19:39
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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