TJMS - 0801130-28.2023.8.12.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Jose Henrique Kaster Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:25
Certidão
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13/08/2025 12:25
Recurso Eletrônico Baixado
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13/08/2025 12:21
Transitado em Julgado em "data"
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01/08/2025 08:09
Juntada de AR - Resultado Negativo
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28/07/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 10:35
Prazo em Curso
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20/07/2025 06:38
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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20/07/2025 06:38
Certidão
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10/07/2025 16:50
Autos Vindos da Defensoria Pública
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10/07/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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09/07/2025 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/07/2025 09:36
Certidão
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09/07/2025 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/07/2025 09:36
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 05:25
Certidão de Publicação - DJE
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09/07/2025 00:01
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801130-28.2023.8.12.0114 Comarca de Juizado Especial deTrês Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Jose Henrique Kaster Franco Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Ivan Queiroz Arantes Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) Recorrido: Thiago Paulino do Nascimento DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sem custas processuais, a teor do disposto no art. 24, I, da Lei n. 3.779 de 11/11/2009.
Nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/1995, condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão da impossibilidade de mensuração do proveito econômico do recorrido, nos termos do Tema 1.076 do STJ. -
08/07/2025 09:17
Remessa à Imprensa Oficial
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07/07/2025 15:25
Julgamento Virtual Finalizado
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07/07/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/07/2025 15:25
Não-Provimento
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29/06/2025 20:37
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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29/06/2025 20:37
Certidão
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24/06/2025 14:48
Incluído em pauta para 24/06/2025 02:48:02 local.
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23/06/2025 11:54
Certidão de decurso de prazo sem oposição ao Julgamento Virtual
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29/05/2025 08:58
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 15 DIAS
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29/05/2025 08:24
Certidão
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29/05/2025 08:24
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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29/05/2025 08:24
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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29/05/2025 08:24
Certidão de Publicação - DJE
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29/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801130-28.2023.8.12.0114 Comarca de Juizado Especial deTrês Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Jose Henrique Kaster Franco Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Ivan Queiroz Arantes Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) Recorrido: Thiago Paulino do Nascimento DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
28/05/2025 16:13
Conclusos para decisão
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28/05/2025 16:08
Remessa à Imprensa Oficial
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28/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:46
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 15:45
Processo Cadastrado
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28/05/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB 11654A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0863680-10.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Celso Gonçalves, Celso Gonçalves, Celso Gonçalves - Exectdo: Banco Pan S.A. - Vistos etc.
Cumpra a serventia o disposto no §1º do art. 103 do Código de Normas da CGJ/TJMS, promovendo a evolução de classe para cumprimento de sentença, adequando o valor da causa e, caso necessário, realocando as partes em seus novos polos processuais.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor devido atualizado, sendo que, em caso de pronto pagamento, ficará isenta do pagamento de multa e honorários advocatícios, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Na intimação da parte executada observe-se uma das modalidades previstas no art. 513, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, na seguinte ordem: I- pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II- por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III- por meio eletrônico, quando, no caso do§ 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; ou IV- por edital, com prazo de 15 (quinze) dias quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
No caso do cumprimento de sentença haver sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos.
Conste-se do ato de intimação que, findo o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á, independente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para a impugnação ao cumprimento de sentença nos moldes do art. 525 do mesmo Código.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, acrescido da multa de 10% (dez por cento) sobre o débito e do valor de 10% (dez por cento) da execução a título de honorários advocatícios, consoante disciplina o art. 523, §1.º, do Código de Processo Civil.
No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente (art. 523, §2.º, do Código de Processo Civil).
Com o cálculo, venham os autos conclusos para deliberação a respeito de eventuais medidas constritivas requeridas pela parte exequente (art. 523, §3.º, do Código de Processo Civil).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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