TJMS - 0844815-02.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 02:50
Decorrido prazo de parte
-
02/07/2025 06:32
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/06/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 09:44
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2025 09:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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02/06/2025 07:36
Juntada de tipo de documento
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12/05/2025 07:48
Expedição de tipo de documento.
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30/04/2025 16:55
Evolução da Classe Processual
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30/04/2025 16:52
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 18:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/04/2025 18:56
Processo Reativado
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24/04/2025 11:36
Juntada de Petição de tipo
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10/04/2025 00:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0844815-02.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas, R$ 1.993,48 -
09/04/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 19:00
Realizado cálculo de custas
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08/04/2025 19:00
Expedição de tipo de documento.
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08/04/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 18:59
Transitado em Julgado em data
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17/03/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Lauro Gonçalves Stadler Oliveira (OAB 27842/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0844815-02.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edival Antonio da Silva - Réu: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - III – DISPOSITIVO Isso posto, profiro os seguintes comandos: A) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais formulados por Edival Antonio da Silva neste autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada de indébito e indenização por danos morais que move em desfavor de Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas; B) DECLARO nulo o contrato existente entre Edival Antonio da Silva e Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas que originou os descontos denominado "CONTRIBUIÇÃO CAAP"; C) CONDENO a ré Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas a restituir de forma simples os valores adimplidos em relação a tal negócio (desconto CONTRIBUIÇÃO CAAP), vale dizer, desde cada desembolso, o qual deverá ser comprovado em sede de cumprimento de sentença por simples extrato bancário, os quais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e atualização monetária pelo IPCA-E a partir de cada desembolso (Sum. 54 – STJ); D) CONDENO a parte demandada ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, cujo montante deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (primeiro desconto) e correção monetária mensal pelo IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmulas n. 54 e n. 362 do STJ).
Atentem-se que a atualização monetária será calculada pelo IPCA-E e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024.
Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil; D) CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2.º., do Código de Processo Civil, considerados os trabalhos advocatícios.
E) DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, e III, "b", do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/03/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 16:05
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:05
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 12:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/02/2025 11:25
Decorrido prazo de parte
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24/01/2025 10:11
Juntada de Petição de tipo
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Lauro Gonçalves Stadler Oliveira (OAB 27842/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0844815-02.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edival Antonio da Silva - Réu: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - INTIMA-SE as partes para que, em 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e o objetivo, pena de indeferimento e preclusão. -
23/01/2025 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/01/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 15:28
Recebidos os autos
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21/01/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 21:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/10/2024 18:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/10/2024 18:14
de Conciliação
-
21/10/2024 17:27
Juntada de Petição de tipo
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21/10/2024 08:30
Juntada de Petição de tipo
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21/10/2024 08:20
Juntada de tipo de documento
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01/10/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 14:06
Juntada de tipo de documento
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16/09/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Lauro Gonçalves Stadler Oliveira (OAB 27842/MS) Processo 0844815-02.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edival Antonio da Silva - 1- Inicialmente, tendo em vista que a parte autora em seu documento pessoal acostado na f.17, nasceu em 06/01/1953, defiro pedido de prioridade de tramitação legal.
Anote-se. 2- Ante o teor da declaração de hipossuficiência da parte autora f. 16, defiro-lhe, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita (CPC, arts. 98, caput). 3- Dessa forma, designe-se audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada pela equipe do CEJUSC, fica desde já, deferida a participação na audiência de modo virtual, caso as partes assim requererem, com fulcro no art. 1º, § 2º, VI, da portaria nº 2.805/2023. 4- Cite-se a parte ré com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e intime-se a parte autora, através de seu advogado, acerca da audiência designada, como determina o art. 334, § 3º, do CPC, advertindo-os de que, deixando injustificadamente de participar da audiência, sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Não obtida a conciliação ou quando qualquer parte não participar do ato, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos dos arts. 335, I e 344 do CPC.
Apresentada a contestação, retornem os autos conclusos. 5- As partes participarão da audiência devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § § 9º e 10º). 6- Caso a parte requerida não possua interesse na realização da referida audiência, deverá manifestar o seu desinteresse através de petição nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), hipótese na qual deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, II, do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. 7- Como a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, da maneira que preceitua os arts. 2 e 3, § 2º, do CDC, tem-se que é perfeitamente aplicável, na demanda em análise, o instituto da inversão do ônus da prova, prestigiado no art. 6º, VIII, do CDC, porque presentes os pressupostos autorizadores, que é a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das inferências que compõem a inicial, o que impõe à ré o dever de colacionar aos autos, no prazo da contestação, documentos que demonstrem que os fatos não se deram da maneira como narrados na exordial.
Ressalta-se que eventual dano moral deverá ser demonstrado pela parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/09/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/09/2024 13:45
Expedição de tipo de documento.
-
09/09/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 07:16
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/09/2024 07:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/09/2024 07:16
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/09/2024 07:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/09/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 12:50
Expedição de tipo de documento.
-
13/08/2024 12:50
de Instrução e Julgamento
-
13/08/2024 10:52
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:52
Decisão ou Despacho
-
06/08/2024 10:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/07/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 16:39
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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