TJMS - 0834215-24.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 07:00
Transitado em Julgado em "data"
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26/02/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 14:02
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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26/02/2025 02:19
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0834215-24.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Angela Maria de Padua Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Embargado: Associação de Contribuintes Ativos Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - Staben - Status Beneficio Advogado: Bruno Amado Santos (OAB: 449799/SP) Advogada: Juliana Jéssica Brittes Rabelo de Andrade (OAB: 181091/RJ) Perito: Instituto Evoll Perícias - na pessoa de seu representante legal Manoel Rodrigues de Lima Neto EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - ART. 85, § 8º, DO CPC - OMISSÃO SANADA - EFEITOS INFRINGENTES - EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por Angela Maria de Pádua, alegando omissão no acórdão que negou provimento ao recurso por ela interposto, especificamente quanto à forma de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.
II.
Questão em discussão Discute-se a necessidade de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando o baixo valor da condenação e a jurisprudência do STJ sobre o tema.
III.
Razões de decidir 3) Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão essencial ao deslinde da controvérsia. 4) O acórdão embargado não se manifestou sobre o pedido de alteração na forma de fixação dos honorários advocatícios, configurando omissão. 5) A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp nº 1.850.512/SP (Tema 1076), firmou a tese de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa só é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, como no caso dos autos. 6) No caso concreto, o valor da condenação (R$ 2.119,70) é considerado reduzido, de modo que a fixação dos honorários advocatícios no percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC resultaria em remuneração ínfima ao advogado, justificando a aplicação do critério da equidade. 7) Assim, observados os critérios do art. 85, § 8º, do CPC, os honorários advocatícios são fixados em R$ 1.000,00, valor compatível com casos análogos.
IV.
Dispositivo e tese 8) Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso e fixar os honorários advocatícios de sucumbência em R$ 1.000,00.
Tese de julgamento: 9) A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve respeitar os parâmetros do art. 85 do CPC, sendo cabível a fixação por equidade, nos termos do § 8º, quando o proveito econômico for irrisório. 10) Em casos de baixa condenação, a fixação equitativa dos honorários deve observar a razoabilidade, considerando o trabalho desenvolvido pelo advogado e a jurisprudência aplicável.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 8º; art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.850.512/SP (Tema 1076), Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 31/5/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
25/02/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 16:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/02/2025 03:54
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:01
Publicação
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19/02/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 13:30
Inclusão em pauta
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17/02/2025 14:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/02/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 03:20
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:01
Publicação
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07/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0834215-24.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Angela Maria de Padua Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Embargado: Associação de Contribuintes Ativos Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - Staben - Status Beneficio Advogado: Bruno Amado Santos (OAB: 449799/SP) Advogada: Juliana Jéssica Brittes Rabelo de Andrade (OAB: 181091/RJ) Perito: Instituto Evoll Perícias - na pessoa de seu representante legal Manoel Rodrigues de Lima Neto Intimem-se os embargados para que apresentem impugnação, no prazo legal.
P.I.C. -
06/02/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 13:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/02/2025 13:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/02/2025 01:00
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 01:00
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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04/02/2025 00:01
Publicação
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0834215-24.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Angela Maria de Padua Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Embargado: Associação de Contribuintes Ativos Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - Staben - Status Beneficio Advogado: Bruno Amado Santos (OAB: 449799/SP) Advogada: Juliana Jéssica Brittes Rabelo de Andrade (OAB: 181091/RJ) Perito: Instituto Evoll Perícias - na pessoa de seu representante legal Manoel Rodrigues de Lima Neto Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/02/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 08:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 08:21
Expedição de "tipo de documento".
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03/02/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834215-24.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Angela Maria de Padua Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Apelado: Associação de Contribuintes Ativos Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - Staben - Status Beneficio Advogado: Bruno Amado Santos (OAB: 449799/SP) Advogada: Juliana Jéssica Brittes Rabelo de Andrade (OAB: 181091/RJ) Perito: Instituto Evoll Perícias - na pessoa de seu representante legal Manoel Rodrigues de Lima Neto Julgamento Virtual Iniciado -
13/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834215-24.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Angela Maria de Padua Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Apelado: Associação de Contribuintes Ativos Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - Staben - Status Beneficio Advogado: Bruno Amado Santos (OAB: 449799/SP) Advogada: Juliana Jéssica Brittes Rabelo de Andrade (OAB: 181091/RJ) Perito: Instituto Evoll Perícias - na pessoa de seu representante legal Manoel Rodrigues de Lima Neto Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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