TJMS - 0801902-05.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 07:46
Transitado em Julgado em "data"
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30/01/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:42
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/01/2025 02:12
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:01
Publicação
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801902-05.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Debora Evelin Barão de Oliveira Advogado: Elidiel Silva Lima (OAB: 27074/MS) Apelado: Banco Bmg Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC - CONTRATAÇÃO COMPROVADA E VÁLIDA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADO - DISPONIBILIZAÇÃO DE VALOR DEMONSTRADO - DEVER DE REEMBOLSO E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não há falar em inobservância ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, inciso III, do CPC) quando o recurso de apelação apresenta razões claras e coerentes para a reforma da sentença, atacando os fundamentos da decisão recorrida, ainda que reiterem os argumentos da petição inicial.
O contrato firmado, denominado "Proposta de Adesão - Cartão de Crédito BMG Card", apresentou de forma clara as condições pactuadas, como taxa de juros, vencimento de fatura, tributos e modalidade de desconto em folha de pagamento, o que afasta a alegação de vício de consentimento e má-fé.
Para a configuração do dolo ou erro substancial que justifique a nulidade do contrato, nos termos dos art. 138 e 139, do Código Civil, é necessária prova inequívoca de que houve indução ao erro ou omissão dolosa de informações essenciais.
Inexistindo tais elementos nos autos, prevalece a validade do contrato.
O simples desconhecimento da consumidora quanto às especificidades do contrato, sem demonstração de má-fé ou conduta abusiva por parte da instituição financeira, não caracteriza falha na prestação de serviços, tampouco ofensa aos direitos da personalidade.
Inexistindo cobrança indevida, não há falar em repetição de valores ou reparação por danos morais. -
29/01/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 09:19
Não-Provimento
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29/01/2025 03:39
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:01
Publicação
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29/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801902-05.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Debora Evelin Barão de Oliveira Advogado: Elidiel Silva Lima (OAB: 27074/MS) Apelado: Banco Bmg Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/01/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 16:01
Inclusão em pauta
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18/12/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 01:43
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 01:42
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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11/12/2024 00:01
Publicação
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11/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801902-05.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Debora Evelin Barão de Oliveira Advogado: Elidiel Silva Lima (OAB: 27074/MS) Apelado: Banco Bmg Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/12/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/12/2024 12:30
Expedição de "tipo de documento".
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10/12/2024 12:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/12/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 22:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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