TJMS - 0825196-86.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 06:26
Decorrido prazo de "nome da parte".
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01/04/2025 13:54
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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31/03/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 01:41
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 00:01
Publicação
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31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825196-86.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL) Apelado: Steve Roger Ribeiro Jaime EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL NA ORIGEM - NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO - DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "ENDEREÇO INSUFICIENTE" - OBSERVÂNCIA AO TEMA 1132, DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n.º 1.132, decidiu que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. . -
28/03/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:23
Provimento
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28/03/2025 06:57
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:01
Publicação
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28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825196-86.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL) Apelado: Steve Roger Ribeiro Jaime Julgamento Virtual Iniciado -
27/03/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:24
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:01
Publicação
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26/03/2025 18:51
Inclusão em pauta
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26/03/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 17:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/03/2025 17:05
Expedição de "tipo de documento".
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25/03/2025 17:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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25/03/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 12:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Michel de Assis Magalhães (OAB 91045/MG), Celso Lopes Santana Junior (OAB 24670/MT) Processo 0831994-05.2020.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Safra S.A., Marcelo Michel de Assis Magalhães, Marcelo Michel de Assis Magalhães, Marcelo Michel de Assis Magalhães - Exectda: Marcina Ortiz - 1.
Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, § 2.º, do CPC, ou na forma do artigo 513 § 4º, para cumprimento da sentença, ou seja, para pagar o quantum indicado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (CPC, art. 523). 1.1 Transcorrido o prazo previsto no art. 523sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). 2.
Decorrido o prazo para oposição de impugnação ao cumprimento de sentença (15 (quinze) dias contados a partir do decurso do prazo para pagamento - CPC, art. 525), certifique-se desde logo, sem prejuízo do andamento da execução. 2.1.
Decorrido o prazo sem prova do pagamento e impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, memória de cálculo com o demonstrativo do débito atualizado, já incluída a multa de 10% e mais 10% sobre o valor total do débito a título de honorários da fase executiva (CPC, art. 523, § 1.º). 3.
Atualizado o cálculo, havendo requerimento de penhora, com qualificação completa do executado (inclusive CPF/CNPJ), conclusos.
Em havendo penhora, proceda o Cartório à abertura de subconta vinculada ao feito, certificando-se nos autos. 4.
Em eventual inércia do credor, arquivem-se.
Intime(m)-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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