TJMS - 0824272-46.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 06:56
Transitado em Julgado em "data"
-
18/03/2025 12:16
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/03/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 02:04
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:01
Publicação
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824272-46.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Tradição Administradora de Consórcio Ltda Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) Apelante: Bruno Marinho Arguelho Advogado: Kléber Moreno Soncela (OAB: 14145/MS) Apelado: Bruno Marinho Arguelho Advogado: Kléber Moreno Soncela (OAB: 14145/MS) Apelada: Tradição Administradora de Consórcio Ltda Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) Apelado: Gmac Administradora de Consorcios Ltda Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 15182A/MT) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO ANULATÓRIA COMBINADA COM RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA E COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE CONSÓRCIO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - PROPAGANDA ENGANOSA - PROMESSA DE ENTREGA DE VALORES EM TRÊS MESES - ANULAÇÃO DO CONTRATO - RESTITUIÇÃO DE VALORES INTEGRAL - HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO - REQUISITOS DA REPARAÇÃO CIVIL PRESENTES - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - VALOR FIXADO ADEQUADO - PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
O negócio jurídico pode ser anulado quando estiver caracterizado o vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), capaz de atingir a manifestação de vontade. 2.
Adesão ao grupo deconsórcioque ocorreu essencialmente em razão de falsa promessa de contemplação em prazo certo. 3.
Propaganda enganosa. 4.
Nulidade contratual caracterizada. 5.
Incabível o desconto das taxas administrativas ou o recebimento da quantia paga ao final do consórcio, pois não se trata de um caso de desistência, mas nítido negócio viciado. 6.
Valor fixado a título de danos morais em consonância com os princípios de moderação e razoabilidade, limitando-se à justa reparação dos prejuízos advindos do fato danoso, motivo pelo qual deve ser mantido. 7.
Sentença mantida. 8.
Recursos de apelação e adesivo conhecidos e não providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheço do recurso adesivo interposto pelo autor e, no mérito,negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/03/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 18:25
Não-Provimento
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11/03/2025 04:16
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 00:01
Publicação
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10/03/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 13:49
Inclusão em pauta
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05/02/2025 01:01
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:39
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:01
Publicação
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05/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 18:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 18:10
Expedição de "tipo de documento".
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03/02/2025 18:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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03/02/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 14:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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