TJMS - 0843062-44.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:39
Expedição de tipo de documento.
-
16/07/2025 16:39
Remetidos os Autos para destino.
-
16/07/2025 16:39
Remetidos os Autos para destino.
-
11/07/2025 05:47
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2025 03:15
Decorrido prazo de parte
-
09/06/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 08:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/06/2025 02:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/06/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 16:58
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 08:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Willian Alfonso Nunes (OAB 21861/MS), Feliciano Lyra Moura (OAB 16380S/MS) Processo 0843062-44.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Waldir Gonçalves - Réu: Banco Pan S.A. - Diante do exposto, mantenho a sentença na íntegra.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/05/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 21:06
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 18:26
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:26
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 18:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/02/2025 18:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/02/2025 21:00
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2025 06:29
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Willian Alfonso Nunes (OAB 21861/MS) Processo 0843062-44.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Waldir Gonçalves - Intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca dos Embargos de Declaração. -
29/01/2025 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/01/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 10:51
Juntada de Petição de tipo
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Willian Alfonso Nunes (OAB 21861/MS), Feliciano Lyra Moura (OAB 16380S/MS) Processo 0843062-44.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Waldir Gonçalves - Réu: Banco Pan S.A. - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil: a) Julgo procedente o pedido para declarar a inexistência da relação jurídica existente entre as partes referente ao contrato 370662068-3 (f. 70-84), assim como de todos os seus débitos, ratificando, nesse aspecto, a tutela de urgência anteriormente deferida; b) Julgo procedente o pedido a fim de condenar a parte requerida a indenizar, de forma dobrada, os cinco descontos indevidos (07/04/2023 a 07/08/2023 - f. 85), no benefício previdenciário da parte requerente, com juros de mora simples de 1% ao mês (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IGPM-FGV, ambos de cada desconto (Súmula 43 do STJ) até 27/8/204, e, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelo IPCA/IBGE (CC, parágrafo único do art. 389) e os juros de mora calculados pela Selic, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §1º, §2º e §3º); b.1) Consoante o artigo 85, §§8º e 16 do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a fim de englobar não só o valor da condenação de danos materiais, mais o pedido de nulidade do contrato, corrigido pelo IPCA do arbitramento e com juros de mora do trânsito em julgado, de acordo com a Selic, deduzida a correção monetária, notadamente pela simplicidade da matéria e julgamento antecipado; c) Julgo improcedente o pedido de dano moral; c.1) Sucumbente, condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez porcento) sobre o valor do dano moral que a parte requerida logrou afastar, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, corrigido pelo IGPM do ajuizamento da demanda, até 27/8/2024, e a partir de 28/08/2024, a atualização será calculada pelo IPCA/IBGE, na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, em especial pelo julgamento antecipado.
Condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais na proporção de 80% (oitenta porcento) à parte requerida e 20% (vinte porcento) à parte requerente.
Suspendo as exigibilidades das condenações em favor da parte requerente por ser beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/01/2025 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/01/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 16:47
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:47
Expedição de tipo de documento.
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16/01/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2024 15:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/10/2024 15:25
Decorrido prazo de parte
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04/10/2024 12:57
Juntada de Petição de tipo
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13/09/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Willian Alfonso Nunes (OAB 21861/MS), Feliciano Lyra Moura (OAB 16380S/MS) Processo 0843062-44.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Waldir Gonçalves - Réu: Banco Pan S.A. - r. dec. fls. 108/109: Vistos em saneamento... 1.
Art. 357, I, do CPC 1.1 Da ilegitimidade passiva Afasto a preliminar, pois, in casu, discute-se a legalidade da contratação do empréstimo consignado 370662068-3, tendo como favorecido o banco requerido, que, inclusive, em sede de contestação, afirma a legitimidade do pacto, de modo que deve permanecer no polo passivo da demanda. 1.2 Denunciação da lide Mantenho o indeferimento da denunciação, nos moldes do despacho anterior (f. 102), tendo em vista a vedação legal CDC, art. 88). 1.3 Da ausência de comprovante de endereço O comprovante de residência não é documento obrigatório para o ajuizamento da ação, uma vez que a simples indicação do endereço é suficiente para comprovar o domicílio.
Ademais, a parte requerente trouxe comprovante em nome da esposa (f. 16), conforme comprovação documental (f. 101).
O feito encontra-se em ordem. 2.
Art. 357, II e III, do CPC Fato 1.
As partes controvertem sobre a validade do empréstimo consignado 370662068-3, pois a parte requerente impugna o seu conteúdo e desconhece a contratação. Ônus da prova: cabe à parte requerida (CPC, art. 429, II), não se esquecendo ainda que trata-se de relação de consumo e a parte requerente comprovou a hipossuficiência, caracterizada pela inferioridade em relação à parte demandada, colocando-a em desvantagem e dificultando a prova de suas alegações (CDC, art. 6º, VIII).
Nos moldes do Tema Repetitivo 1061, compete à parte requerida, que detém os arquivos das mídias (contratação digital), a prova da regularidade da relação jurídica.
Provas admitidas: documental suplementar e pericial tecnológica/informática.
Fato 2.
Há controvérsia sobre a existência de culpa exclusiva da parte requerente, que, por orientações de terceiros, devolveu o proveito do mútuo em favor de estelionatários e, assim, contribuiu para a fraude. Ônus da prova: cabe à parte requerida comprovar a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Provas admitidas: depoimento pessoal, testemunha e documental suplementar.
Fato 3.
Caso comprovado o fortuito interno torna-se desnecessária a instrução probatória para examinar a repercussão negativa e a extensão dos danos, pois, no caso, o dano moral terá natureza in re ipsa. 3.
Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4.
Intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito quanto à produção de provas delimitadas no presente saneador em 15 (quinze) dias, observando que deverão indicar o rol completo das testemunhas com qualificação, sob pena de preclusão.
Intimem-se. -
12/09/2024 21:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/09/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 16:57
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:57
Decisão ou Despacho
-
20/06/2024 14:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/06/2024 12:22
Juntada de Petição de tipo
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10/06/2024 11:38
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/05/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 09:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/02/2024 19:01
Juntada de Petição de tipo
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13/12/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/12/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 16:57
Juntada de Petição de tipo
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14/11/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 17:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/11/2023 14:58
de Conciliação
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09/11/2023 09:18
Juntada de tipo de documento
-
21/08/2023 08:24
Juntada de tipo de documento
-
09/08/2023 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/08/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 15:18
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 14:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/08/2023 14:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/08/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 13:35
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2023 13:34
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2023 13:33
de Instrução e Julgamento
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08/08/2023 09:14
Recebidos os autos
-
08/08/2023 09:14
Tutela Provisória
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02/08/2023 15:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/08/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 14:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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