TJMS - 0812458-37.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 08:42
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 16:30
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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23/04/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 04:27
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 00:01
Publicação
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23/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812458-37.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Apelada: Vera Fátima Martins Garcia Advogada: Eslaine Queiroz de Lima (OAB: 19918/MS) Advogado: Amilton Martins Garcia (OAB: 21198/MS) Interessado: Qualiconsig Promotora de Vendas Ltda Advogada: Adriana Pacheco de Lima (OAB: 260892/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NOS CONTRATOS - TEMA Nº 1.061 DO STJ - CONTRATAÇÃO DISTINTA DA OFERTA VEICULADA POR PREPOSTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS - CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, III, 30 E 31 DO CDC - INCIDÊNCIA DOS ARTS. 34 E 35 DO CDC - OBRIGAÇÃO DE MANTER A PROPOSTA REALIZADA - DANO MORAL IN RE IPSA - DEMONSTRADO - DEVIDO - VALOR REDUZIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591).
A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência dos fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações.
Especificamente no contrato de mútuo ou de empréstimo, a tradição da coisa mutuada é suficiente para se concluir pela existência da relação jurídica, cujos efeitos devem operar regulamente, nos termos do art. 586 do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA, sob o rito de recursos repetitivos - Tema 1.061, firmou a tese de que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
No presente caso, o apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, razão pela qual não restou comprovada a existência de relação jurídica entre as partes.
Restou comprovado nos autos que o Apelante, através de empresa representante, ofertou à Apelada proposta de contrato de portabilidade que, posteriormente, descumpriu, visto que as condições prometidas não condizem com aquelas integrantes do contrato efetivamente firmado entre as partes, bem como que a induziu em erro no que tange à contratação do refinanciamento da dívida, porquanto ocultou informações essenciais acerca do negócio que estaria sendo realmente realizado, aproveitando-se da boa-fé e confiança depositadas pela Apelada.
Agiu com acerto a sentença ao declarar a nulidade e a rescisão de pleno direito dos contratos de refinanciamento firmado entre as partes, e determinar a vinculação do Apelante ao que foi proposto à Apelada, no tocante ao contrato de portabilidade.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais in re ipsa, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta.
E o valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto (AgRg no AREsp 166.040/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 31/08/2012; AgInt no AREsp 1933139/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021).
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/04/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:52
Não-Provimento
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22/04/2025 03:56
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812458-37.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Apelada: Vera Fátima Martins Garcia Advogada: Eslaine Queiroz de Lima (OAB: 19918/MS) Advogado: Amilton Martins Garcia (OAB: 21198/MS) Interessado: Qualiconsig Promotora de Vendas Ltda Advogada: Adriana Pacheco de Lima (OAB: 260892/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
16/04/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 17:22
Inclusão em pauta
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04/04/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:01
Publicação
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04/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812458-37.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Apelada: Vera Fátima Martins Garcia Advogada: Eslaine Queiroz de Lima (OAB: 19918/MS) Advogado: Amilton Martins Garcia (OAB: 21198/MS) Interessado: Qualiconsig Promotora de Vendas Ltda Advogada: Adriana Pacheco de Lima (OAB: 260892/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/04/2025 17:10
Expedição de "tipo de documento".
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02/04/2025 17:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/04/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 13:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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