TJMS - 1415062-51.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 16:40
Expedição de Ofício.
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29/11/2024 16:38
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 21:32
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 21:26
Recebidos os autos
-
09/10/2024 21:26
Confirmada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 12:25
INCONSISTENTE
-
09/10/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 12:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/10/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/10/2024 02:17
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415062-51.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Rosevânia Maria Pereira da Silva Advogada: Alexandra Barp Salgado (OAB: 56903/PR) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: União - Advocacia Geral da União - AGU/MS EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NÃO DEMONSTRADA - CASO QUE SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO DO TEMA Nº 500 E TEMA 1.161, AMBOS DO STF - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PLEITEADO PELA AUTORA AO ENTE ESTADUAL - CABÍVEL - TEMA Nº 106, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REQUISITOS PREENCHIDOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Nos termos do disposto no Tema nº 500, do STF, as ações que envolvam o pedido de fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Contudo, o Tema nº 1161, do STF, fixou uma exceção a essa regra, no qual cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na Anvisa, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS, tal como no caso em análise.
Logo, não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito.
O laudo médico fundamentado elaborado pelo profissional que assiste a paciente afirma a real necessidade do medicamento, a incapacidade financeira da autora para arcar com o custo do remédio prescrito, bem como a autorização de importação do fármaco pela ANVISA, estando tudo nos termos do Tema nº 106, do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se impõe a reforma da decisão que declarou a Justiça Estadual como sendo incompetente para o julgamento do feito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
08/10/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 11:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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03/10/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415062-51.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Agravante: Rosevânia Maria Pereira da Silva Advogada: Alexandra Barp Salgado (OAB: 56903/PR) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: União - Advocacia Geral da União - AGU/MS Julgamento Virtual Iniciado -
02/10/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 17:07
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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25/09/2024 11:08
Conclusos para decisão
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25/09/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2024 03:00
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 04:09
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415062-51.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Rosevânia Maria Pereira da Silva Advogada: Alexandra Barp Salgado (OAB: 56903/PR) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: União - Advocacia Geral da União - AGU/MS Posto isso, CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado pela agravante, recebendo o presente agravo de instrumento em ambos os efeitos legais, pois os fundamentos trazidos no recurso são relevantes, suscetível de causar, à agravante, dano grave de difícil ou incerta reparação.
Dê-se ciência ao Juízo de primeiro grau.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil, para que responda ao presente agravo no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
Após, voltem-me os autos conclusos.
P.I.C -
11/09/2024 19:17
Recebidos os autos
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11/09/2024 19:17
Confirmada a intimação eletrônica
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11/09/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 16:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/09/2024 16:15
Expedição de Ofício.
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11/09/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/09/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/09/2024 15:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/09/2024 16:54
Confirmada a intimação eletrônica
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09/09/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/09/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 13:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/09/2024 01:34
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 01:34
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 01:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/09/2024 01:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/09/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415062-51.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Rosevânia Maria Pereira da Silva Advogada: Alexandra Barp Salgado (OAB: 56903/PR) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: União - Advocacia Geral da União - AGU/MS Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/09/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 11:40
Conclusos para decisão
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06/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:40
Distribuído por sorteio
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06/09/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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