TJMS - 0831252-09.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:53
Certidão
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21/08/2025 09:53
Recurso Eletrônico Baixado
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21/08/2025 07:47
Baixa Definitiva
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21/08/2025 07:46
Documento Digitalizado
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 07:39
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0831252-09.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Djacira Rosa dos Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ACÓRDÃO ALINHADO AOS TEMAS REPETITIVOS 24 A 27 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA APLICADA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial dirigido contra acórdão que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios praticados em contrato bancário firmado com Djacira Rosa dos Santos.
A decisão foi fundamentada no art. 1.030, I, b, do CPC, por estar o acórdão recorrido em conformidade com os Temas 24 a 27 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade recursal, com destaque para a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do princípio da dialeticidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, o que constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC. 4) A agravante limita-se a reiterar argumentos genéricos sobre a inexistência de abusividade na fixação de juros superiores a 12% ao ano, mas não refuta os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à consonância do acórdão recorrido com os Temas 24 a 27 do STJ, notadamente o Tema 27. 5) O acórdão impugnado reconhece a abusividade de juros com base em análise concreta da desproporção entre as taxas pactuadas e a média de mercado, conforme autorizado pela tese vinculante do Tema 27, o que torna insubsistente a alegação de divergência jurisprudencial. 6) A ausência de distinguishing e de enfrentamento aos fundamentos específicos revela a inobservância do princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo interno. 7) A conduta reiterada da parte em interpor recursos com a mesma deficiência técnica em casos semelhantes demonstra o uso protelatório do recurso, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1) Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: 2) O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e é inadmissível. 3) Não há divergência jurisprudencial quando o acórdão recorrido aplica corretamente as teses firmadas nos Temas 24 a 27 do STJ, especialmente o Tema 27, que admite a revisão de juros em situações concretas de abusividade. 4) A reiteração de recursos manifestamente inadmissíveis, com ausência de impugnação específica, configura intuito protelatório e justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, b; CC, art. 421; CDC, art. 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10.03.2010 (Temas 24 a 27); STJ, AgInt no AREsp 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 19.12.2022; STJ, AgInt no RCD no AREsp 1.929.177/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 14.12.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 16.12.2022; STF, ARE 681888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 20.05.2019; STF, RMS 34044 AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques, DJe 25.04.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES.
LUIZ CLAUDIO BONASSINI DA SILVA. -
09/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0831252-09.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Djacira Rosa dos Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 42-44 do sequencial 50000, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aeventualinadmissibilidadedeste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
08/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0831252-09.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Djacira Rosa dos Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/04/2025 14:36
Processo Dependente Cadastrado
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20/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0831252-09.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Djacira Rosa dos Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
24/02/2025 09:22
Incidente em Processamento
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24/02/2025 09:22
Processo Dependente Cadastrado
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03/02/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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03/02/2025 11:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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03/02/2025 01:39
Certidão de Publicação - DJE
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03/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831252-09.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Djacira Rosa dos Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Djacira Rosa dos Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO - REJEITADA - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E ADVOCACIA PREDATÓRIA - PRELIMINARES REJEITADAS - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PARTE DOS CONTRATOS RECLAMADOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, APURADA PELO BANCO CENTRAL - SÉRIES TEMPORAIS - SÚMULA 530, DO STJ - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CONFIRMADOS - TEMA 1076, STJ - APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDO.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "não existe previsão no ordenamento pátrio ao julgamento presencial, que pode ser realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, pois essa oposição não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa.
Ademais, pontua-se que a oposição ao julgamento virtual deve ser acompanhada de fundamentação idônea na qual fique evidenciado o efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não ocorreu, na hipótese, pois a parte interessada sequer mencionou a intenção de proferir sustentação oral." (AgInt no AREsp n. 2.653.080/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Incumbe ao julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir pedido de produção de outras.
Cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis ou protelatórias.
Descabe a expedição de ofício ao NUMOPEDE para monitoramento da demanda, à OAB e à Polícia Local, assim como a intimação pessoal da parte apelada para confirmação da contratação do profissional para o ajuizamento da razão, porquanto não demonstrada hipótese de advocacia predatória.
Havendo abusividade na aplicação dos juros remuneratórios, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), consoante os pactos acostados ao feito, admite-se a revisão das taxas de juros com a aplicação da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o tipo de operação e período do ajuste.
A parte requerida não trouxe ao feito parte dos ajustes mencionados pela consumidora, sendo defeso realizar o confronto entre as taxas divulgadas pelo Bacen e aquelas objeto do contrato, o que justifica a procedência do pedido inicial para limitar os encargos remuneratórios aos valores praticados no mercado, observando-se as taxas de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas (séries temporais 20743 e 25464).
Os honorários sucumbenciais foram corretamente fixados sobre o valor atribuído à causa, com o objetivo de remunerar de forma condigna os patronos da parte adversa, nos termos do precedente de efeito vinculante citado, não merecendo reforma a sentença também neste ponto.
A mera interposição do apelo não dá direito ao advogado da parte à majoração pretendida, de modo que, neste ponto, o recurso da autora não merece provimento, consoante tema repetitivo n. 1076, do Superior Tribunal de Justiça.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao reclamo da instituição financeira, nos termos do voto do Relator.. -
31/01/2025 10:48
Remessa à Imprensa Oficial
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31/01/2025 10:19
Julgamento Virtual Finalizado
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31/01/2025 10:19
Provimento em Parte
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30/01/2025 07:11
Certidão de Publicação - DJE
-
30/01/2025 00:01
Publicação
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30/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831252-09.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Djacira Rosa dos Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Djacira Rosa dos Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2025 15:17
Remessa à Imprensa Oficial
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29/01/2025 15:11
Incluído em pauta para 29/01/2025 03:11:04 local.
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21/01/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 01:40
Certidão de Publicação - DJE
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08/01/2025 01:40
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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08/01/2025 00:01
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831252-09.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Djacira Rosa dos Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Djacira Rosa dos Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/01/2025 10:16
Remessa à Imprensa Oficial
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07/01/2025 10:12
Conclusos para decisão
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07/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:12
Distribuído por sorteio
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07/01/2025 10:07
Processo Cadastrado
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17/12/2024 13:06
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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16/12/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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