TJMS - 0922402-37.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Penal de Multa Condenatoria Criminal e Fiscal da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 02:03
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 00:23
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/12/2024 12:43
Arquivado Provisoriamente
-
18/12/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:43
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
18/12/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 18:36
Prazo em Curso
-
17/12/2024 18:36
Prazo em Curso
-
29/11/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:40
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
08/11/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 17:48
Conclusos para despacho
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02/10/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 11:07
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Hozéias Nascimento dos Santos (OAB 22631/MS) Processo 0922402-37.2023.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Ailton R Vasconcelos - Diante do exposto, rejeito os pedidos formulados na exceção de pré-executividade oposta por Ailton R Vasconcelos, determinando-se o prosseguimento do presente feito.
Diante do julgamento da exceção, resta prejudicada a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Deixo de condenar o excipiente ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que estes estão incluídos no débito executado nestes autos, fixado no despacho inicial (fls. 9/11).
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito, indicando bens de propriedade da parte devedora passíveis de penhora ou requeira o que de direito.
Int. e cumpra-se. -
11/09/2024 08:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/09/2024 10:56
Prazo em Curso
-
10/09/2024 10:54
Emissão da Relação
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09/09/2024 12:29
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
09/09/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2024 02:05
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:58
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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28/08/2024 14:34
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/05/2024 15:34
Conclusos para decisão
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23/04/2024 10:06
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
23/04/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2024 01:06
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:46
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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21/03/2024 12:24
Proferida decisão interlocutória
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13/12/2023 17:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/11/2023 11:57
Conclusos para decisão
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21/11/2023 11:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/11/2023.
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16/11/2023 08:36
Prazo em Curso
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16/11/2023 08:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2023 15:59
Prazo em Curso
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25/10/2023 18:15
Autos preparados para expedição
-
25/10/2023 18:15
Recebida petição inicial
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25/10/2023 17:58
Expedição de Carta.
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24/10/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 17:01
Conclusos para despacho
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24/10/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 17:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/10/2023 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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