TJMS - 0004892-36.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:53
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/09/2025 13:52
Certidão
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17/09/2025 13:52
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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16/09/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
16/09/2025 00:48
Certidão de Publicação - DJE
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16/09/2025 00:01
Publicação
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0004892-36.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Antonio Carlos Almeida Colombo Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Perito: José Eduardo Cury EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA DIRETA DOS AUTOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Nos termos do art. 11 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente é devido apenas aos segurados empregados (urbanos e rurais), empregados domésticos, trabalhadores avulsos e segurados especiais.
Contribuintes individuais não se enquadram nesse rol, não fazendo jus a benefício de natureza acidentária.
Afastada a natureza acidentária da demanda, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal.
A competência em razão da matéria é absoluta e deve ser declarada de ofício em qualquer fase do processo (art. 64, §3º, CPC).
Reconhecida a incompetência da Justiça Estadual, impõe-se a anulação da sentença e, nas circunstâncias específicas do caso concreto, a remessa imediata dos autos à primeiro instância para suscitação de conflito em face do error in procedendo.
Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
15/09/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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13/09/2025 11:32
Provimento em Parte
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11/09/2025 14:38
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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10/09/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/09/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Provido em parte
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10/09/2025 14:00
Julgado
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01/09/2025 00:01
Publicação
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29/08/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 14:33
Incluído em pauta para 29/08/2025 02:33:58 local.
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29/08/2025 13:20
Remessa à Imprensa Oficial
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22/08/2025 16:28
Inclusão em Pauta
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16/08/2025 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/07/2025 06:34
Certidão
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18/07/2025 11:47
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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18/07/2025 11:45
Certidão
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18/07/2025 11:43
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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18/07/2025 01:43
Certidão de Publicação - DJE
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18/07/2025 00:01
Publicação
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0004892-36.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Antonio Carlos Almeida Colombo Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Perito: José Eduardo Cury Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/07/2025 15:18
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 15:05
Conclusos para decisão
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17/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:05
Distribuído por sorteio
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17/07/2025 15:03
Processo Cadastrado
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16/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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