TJMS - 0832320-91.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 08:54
Transitado em Julgado em "data"
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19/02/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:38
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/02/2025 02:40
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:01
Publicação
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19/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0832320-91.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Adão de Oliveira Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO - MERO INCONFORMISMO NÃO DESAFIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não é caso de omissão/contradição, se o julgador anotou expressamente o porquê do resultado de julgamento, no sentido de afastar a tese de decadência e prescrição, além de permitir a compensação de valores, desde que haja efetiva comprovação de que houve disponibilização de valores em favor da parte consumidora. 2.
Se o recorrente tem outro entendimento sobre a questão, então, a hipótese não é de omissão/contradição do art. 1022 do CPC, mas sim, de irresignação, a qual não é taxada como vício processual. 3.
Aclaratórios rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/02/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 08:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2025 05:45
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 05:44
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:01
Publicação
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17/02/2025 00:01
Publicação
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17/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0832320-91.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Adão de Oliveira Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/02/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 15:26
Inclusão em pauta
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13/02/2025 01:02
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:01
Publicação
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13/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0832320-91.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Adão de Oliveira Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/02/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/02/2025 09:42
Expedição de "tipo de documento".
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12/02/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832320-91.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Adão de Oliveira Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Apelado: Adão de Oliveira Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - RESTITUIÇÃO SIMPLES - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM MANTIDO - COMPENSAÇÃO DE VALORES AUTORIZADA - RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. 1.
Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes decadência, prescrição ou ilegitimidade passiva da instituição financeira; (ii) apurar se há comprovação da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e das consequências jurídicas da relação jurídica controvertida, incluindo a restituição de valores, compensação de danos morais e eventual compensação de valores disponibilizados; (iii) avaliar a possibilidade de majoração do quantum indenizatório por danos morais. 2.
Afasta-se a preliminar de decadência com fundamento no entendimento fixado no IRDR julgado pelo TJMS (Tema 06), que define o prazo de cinco anos para ações dessa natureza, contados do último desconto realizado, aplicável também aos contratos de cartão de crédito consignado, conforme jurisprudência deste Tribunal. 3.
As preliminares de prescrição e ilegitimidade passiva já foram corretamente afastadas pelo juízo de primeiro grau 4.
Não se comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado por não apresentação do contrato, sendo inadmissível a substituição por simples extratos bancários unilaterais 5.
A ausência de comprovação do contrato caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a declaração de inexistência do débito e a devolução simples dos valores descontados. 6.
O dano moral, em situações como a presente, configura-se in re ipsa, sendo mantida a indenização fixada em R$ 6.000,00, por estar em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além dos parâmetros jurisprudenciais adotados em casos semelhantes. 7.
Autoriza-se a compensação de valores, desde que comprovado que houve efetiva disponibilização em favor do autor, conforme art. 884 do CC, para evitar o enriquecimento sem causa. 8.
Mantém-se o índice de correção monetária IGPM-FGV, amplamente aceito na jurisprudência do TJMS para hipóteses análogas. 9.
Recurso do Banco Pan S/A parcialmente provido. 10.
Recurso adesivo de Adão de Oliveira desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco Pan S/A e negaram provimento ao recurso de apelação interposto por Adão de Oliveira, nos termos do voto do Relator. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832320-91.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Adão de Oliveira Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Apelado: Adão de Oliveira Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832320-91.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Adão de Oliveira Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Apelado: Adão de Oliveira Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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