TJMS - 0801956-05.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801956-05.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Villagio Vitória Loteamentos Ltda Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Embargada: Eunice Vieira Barbosa Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Advogado: Tiago Ribeiro Duque Estrada (OAB: 21168/MS) Advogado: Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB: 18135/MS) Interessada: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Em consulta dos autos, constatei que a parte contrária, Eunice Vieira Barbosa, igualmente opôs aclaratórios em face do mesmo acórdão.
Assim, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, de rigor o processamento de ambos os embargos num só sequencial, qual seja, 50000.
Desta feita, à Secretaria Judiciária para proceder ao cancelamento da distribuição do presente feito e consequente arquivamento dos autos.
Traslade cópia da presente petição, assim como da impugnação de f. 14, para o sequencial 50000.
Cumpra-se. -
19/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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19/09/2025 13:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/09/2025 13:47
Documento Digitalizado
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11/09/2025 16:06
Conclusos para decisão
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11/09/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 14:07
Prazo em Curso
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09/09/2025 02:44
Certidão de Publicação - DJE
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09/09/2025 00:01
Publicação
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08/09/2025 11:45
Remessa à Imprensa Oficial
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06/09/2025 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/09/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 00:27
Certidão de Publicação - DJE
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03/09/2025 00:01
Publicação
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02/09/2025 10:15
Remessa à Imprensa Oficial
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02/09/2025 09:53
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:53
Processo Dependente Iniciado
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801956-05.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Apelada: Eunice Vieira Barbosa Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Advogado: Tiago Ribeiro Duque Estrada (OAB: 21168/MS) Advogado: Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB: 18135/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LOTEAMENTO.
DESISTÊNCIA DO COMPRADOR.
CLÁUSULA PENAL.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO MANTIDO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
RETENÇÃO.
TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA.
LOTE NÃO EDIFICADO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
TEMA N.º 1002 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, a fixação do percentual de retenção em 10% (dez por cento) dos valores pagos mostra-se razoável e proporcional, por manter-se dentro da baliza estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (10% a 25%) e ser suficiente para compensar as despesas administrativas do vendedor, especialmente em se tratando de lote não edificado. 2. É válida a cláusula que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, sendo devida sua retenção em caso de rescisão por culpa do comprador, desde que haja informação prévia e destaque do valor no contrato (Tema n.º 938 do Superior Tribunal de Justiça). 3.
Não há falar em indenização por fruição (taxa de ocupação) quando o objeto do contrato é lote de terreno não edificado, pois ausente o efetivo uso e gozo do bem pelo comprador a ensejar enriquecimento sem causa. 4.
Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n.º 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador, os juros de mora sobre os valores a serem restituídos incidem a partir do trânsito em julgado da decisão (Tema n.º 1002 do Superior Tribunal de Justiça). 5.
A correção monetária, por sua vez, incide a partir de cada desembolso, pois tem por escopo a recomposição do valor da moeda, devendo ser utilizado o índice IGPM/FGV. 6.
Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu parcialmente a 1ª Vogal, no que foi acompanhada pelo 2º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801956-05.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Apelada: Eunice Vieira Barbosa Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Advogado: Tiago Ribeiro Duque Estrada (OAB: 21168/MS) Advogado: Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB: 18135/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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