TJMS - 0848620-60.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/08/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 03:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/08/2025.
-
28/07/2025 10:58
Prazo em Curso
-
24/07/2025 08:53
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
-
23/07/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/07/2025 07:08
Emissão da Relação
-
08/07/2025 07:02
Documento Digitalizado
-
08/07/2025 07:02
Documento Digitalizado
-
08/07/2025 07:02
Documento Digitalizado
-
07/07/2025 15:05
Documento Digitalizado
-
07/07/2025 15:05
Documento Digitalizado
-
07/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 08:04
Prazo em Curso
-
24/04/2025 14:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/04/2025 14:19
Outras Decisões
-
23/04/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 07:12
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 07:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/03/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 03:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/03/2025.
-
21/02/2025 11:31
Prazo em Curso
-
18/02/2025 13:07
Informação do Sistema
-
18/02/2025 13:07
Apensado ao processo numero do processo
-
11/02/2025 09:13
Prazo em Curso
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Mário Panziera Júnior (OAB 17767/MS), Claudemir Acosta Salinas (OAB 21510/MS) Processo 0848620-60.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Metta Hidráulica e Elétrica Ltda - Epp (Metta Agrocenter) - Exectdo: Rafael Guimarães Oshiro - Em atendimento ao que dispõe o artigo 914, § 1º, do CPC, os Embargos à Execução devem tramitar em apartado.
Para evitar mais tumulto processual, TORNE-SE sem efeitos as peças de fls. 38/47 INTIME-SE o embargante para que proceda com o cadastramento das peças de embargos em processo dependente deste, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
INTIME-SE o exequente, nestes autos, para dar andamento no feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. -
10/02/2025 23:20
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
10/02/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/02/2025 07:57
Emissão da Relação
-
11/12/2024 11:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/12/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 13:53
Prazo em Curso
-
11/11/2024 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2024 12:32
Prazo em Curso
-
21/10/2024 14:51
Prazo em Curso
-
17/10/2024 19:38
Expedição de Carta.
-
17/10/2024 14:33
Expedição em análise para assinatura
-
12/09/2024 10:27
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Mário Panziera Júnior (OAB 17767/MS) Processo 0848620-60.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Metta Hidráulica e Elétrica Ltda - Epp (Metta Agrocenter) - Exectdo: Rafael Guimarães Oshiro - CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, bem como INTIME-SE de que poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado/AR de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 915, do CPC).
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo que em caso de pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido à metade (art. 827, § 1º, do CPC).
ADVIRTO os executado(s) de que a rejeição dos embargos ou, ainda, inadimplemento das parcelas poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa, além de outras penalidades previstas em lei.
No prazo dos embargos, fica facultado à parte executada o pagamento parcelado da dívida exequenda, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo legal e decorrido o prazo para oferecimento de embargos, diante do pedido da parte exequente, PROVIDENCIE a serventia a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, com as cautelas e providências de praxe.
DETERMINO a reiteração automática da ordem de bloqueio, conhecida como teimosinha, devendo a presente ordem ser reiterada pelo prazo máximo do sistema (30 dias) ou até que ocorra o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento, sem prejuízo de nova determinação para tal finalidade.
Com a apresentação do cálculo atualizado e indicação do CPF/CNPJ do executado, AUTORIZO os procedimentos necessários para o protocolo do pedido junto ao Sistema, ALTERE-SE a publicidade do feito, para que passe a tramitar em segredo de justiça até o cumprimento da ordem.
Instruído os autos com a documentação necessária e certificada a resposta do sistema, dê-se vista dos autos à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, PROCEDA o Oficial de Justiça ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do CPC.
Por fim, registre-se que, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório Distribuidor a expedição de Certidão de Averbação Premonitória (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Independentemente de autorização judicial, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá observar os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo de 03 (três) dias após a citação sem notícia do pagamento, DEFIRO o pedido de inscrição do débito desta ação junto ao cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
PROCEDA-SE a inscrição do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes através do SERASAJUD e SCPC/BOA VISTA. Às providências. -
11/09/2024 08:29
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/09/2024 07:32
Emissão da Relação
-
11/09/2024 07:32
Autos preparados para expedição
-
20/08/2024 20:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/08/2024 20:56
Proferida decisão interlocutória
-
20/08/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 14:06
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
20/08/2024 14:06
Redistribuição de Processo - Saída
-
20/08/2024 10:51
Informação do Sistema
-
20/08/2024 10:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
20/08/2024 10:36
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
20/08/2024 10:36
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
20/08/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832320-91.2022.8.12.0001
Adao de Oliveira
Banco Panamericano S/A
Advogado: Adriano Araujo Villela
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/12/2024 17:10
Processo nº 0832320-91.2022.8.12.0001
Adao de Oliveira
Banco Panamericano S/A
Advogado: Adriano Araujo Villela
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/08/2022 11:21
Processo nº 0848655-20.2024.8.12.0001
Douglas Santos Goncalo da Silva
Giuliana Goncalves Franzoloso Andrade
Advogado: Filipe Cassiel Duarte da Costa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/11/2024 16:35
Processo nº 0848654-35.2024.8.12.0001
Gerlaines Pereira de Lima Cavalcanti
Stephany Falcao Barbosa
Advogado: Kewri Rebeschini de Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/11/2024 14:36
Processo nº 0808946-75.2024.8.12.0001
Ana Helena da Silva Gimenes
Anhanguera Educacional Participacoes S.A...
Advogado: Ricardo de Souza Varoni
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/02/2024 17:30