TJMS - 0827269-65.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 08:10
Transitado em Julgado em "data"
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28/03/2025 11:48
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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27/03/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 02:24
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:01
Publicação
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27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827269-65.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Urias da Rocha Moreira Advogado: Cristiano Paes Xavier (OAB: 15986/MS) Advogado: Rodrigo Marques da Silva (OAB: 11150/MS) Apelado: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - DISTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - PROCURAÇÃO VÁLIDA - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 485, VI, DO CPC - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande-MS, que julgou improcedente o pedido de rescisão contratual c/c restituição de valores e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
O autor alegou ausência de legitimidade ativa isolada para a propositura da ação, visto que o contrato foi firmado também por sua esposa e filho.
Requereu a anulação do distrato celebrado por seu advogado, sob o argumento de que o patrono não possuía poderes para transigir em nome dos demais coproprietários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se o distrato firmado pelo advogado do apelante possui validade jurídica, considerando a existência de procuração outorgada, e se há interesse processual para a propositura da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores.
Analisar se há vícios que contaminem o distrato celebrado ou se subsiste o vínculo obrigacional entre as partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O distrato juntado aos autos (fls. 113/114) foi assinado pelo advogado do apelante, munido de procuração com poderes para transigir, receber e dar quitação, outorgada antes da assinatura do distrato.
O pagamento dos valores estipulados no distrato foi realizado e não houve objeção imediata por parte do apelante quanto à conta utilizada, configurando anuência tácita, conforme o art. 111 do Código Civil.
As alegações de nulidade do distrato por ausência de autorização expressa dos coproprietários não se sustentam, pois as procurações foram devidamente apresentadas nos autos.
A extinção do vínculo obrigacional pelo distrato elimina o interesse processual do autor na presente demanda, tornando prejudicado o exame do mérito.
Eventuais controvérsias sobre repasse de valores ou condutas do patrono devem ser discutidas em ação própria, não cabendo análise nos presentes autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A celebração de distrato válido, firmado por advogado com poderes específicos para transigir, extingue o vínculo obrigacional entre as partes e afasta o interesse processual para propositura de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores.
A anuência tácita ao recebimento dos valores estipulados no distrato, mesmo que em conta diversa da indicada, consolida os efeitos do distrato, inviabilizando questionamentos posteriores quanto à forma de pagamento.
Controvérsias acerca da conduta do patrono ou eventual inadimplemento no repasse de valores devem ser dirimidas em ação autônoma, não afetando a validade do distrato celebrado.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 111 Código de Processo Civil, arts. 485, VI; 85, §§ 6º e 11º; 98, § 3º Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS 22067/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11.09.2007, DJ 01.10.2007 TJMS, Apelação Cível n.º 080XXXX-45.2022.8.12.0001, Rel.
Des.
José Eduardo Neder Meneghelli, julgado em 15.08.2023 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/03/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 17:18
Não-Provimento
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25/03/2025 04:16
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 00:01
Publicação
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24/03/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 16:25
Inclusão em pauta
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21/02/2025 00:33
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 00:19
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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21/02/2025 00:01
Publicação
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21/02/2025 00:01
Publicação
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20/02/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 17:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/02/2025 17:45
Expedição de "tipo de documento".
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19/02/2025 17:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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19/02/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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