TJMS - 0832164-35.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:29
Prazo em Curso
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17/09/2025 22:19
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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17/09/2025 02:02
Certidão de Publicação - DJE
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17/09/2025 00:01
Publicação
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17/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0832164-35.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Lindalva Padilha Ferreira Advogado: Paulo Henrique Kalif Siqueira (OAB: 6675/MS) Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Jackeline Ramos Leite (OAB: 173858/RJ) Advogado: Tatiane Mendes Namura (OAB: 173855/RJ) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Gisele de Andrade de Sá (OAB: 173859/RJ) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Advogado: Patricia Masckiewic Rosa Zavanella (OAB: 173856/RJ) Ante o exposto, por estar o acórdão recorrido em consonância com o Tema 1085, do STJ, nega-se seguimento ao recurso nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC.
Quanto à alegada violação aos princípios, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Lindalva Padilha Ferreira.
I.C -
16/09/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
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15/09/2025 18:18
Publicado ato_publicado em 15/09/2025.
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15/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/09/2025 13:31
Recurso Especial
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10/09/2025 16:55
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/09/2025 10:04
Certidão
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18/08/2025 05:53
Prazo em Curso
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13/08/2025 02:01
Certidão de Publicação - DJE
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13/08/2025 00:23
Certidão de Publicação - DJE
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13/08/2025 00:01
Publicação
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13/08/2025 00:01
Publicação
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13/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0832164-35.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Lindalva Padilha Ferreira Advogado: Paulo Henrique Kalif Siqueira (OAB: 6675/MS) Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Jackeline Ramos Leite (OAB: 173858/RJ) Advogado: Tatiane Mendes Namura (OAB: 173855/RJ) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Gisele de Andrade de Sá (OAB: 173859/RJ) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Advogado: Patricia Masckiewic Rosa Zavanella (OAB: 173856/RJ) Ao recorrido para apresentar resposta -
12/08/2025 08:46
Remessa à Imprensa Oficial
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12/08/2025 08:45
Remessa à Imprensa Oficial
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12/08/2025 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/08/2025 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:31
Processo Dependente Iniciado
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832164-35.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Lindalva Padilha Ferreira Advogado: Paulo Henrique Kalif Siqueira (OAB: 6675/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Jackeline Ramos Leite (OAB: 173858/RJ) Advogado: Tatiane Mendes Namura (OAB: 173855/RJ) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Gisele de Andrade de Sá (OAB: 173859/RJ) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Advogado: Patricia Masckiewic Rosa Zavanella (OAB: 173856/RJ) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMOS PESSOAIS - RETENÇÃO DE SALÁRIO INCLUINDO DÉCIMO TERCEIRO - DESCONTO EM CONTA CORRENTE - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. É lícito o desconto em conta corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem.
Precedentes.
Se pactuado, legítimo se mostra o desconto de parcelas diretamente na conta corrente, isto porque se operam com base em cláusulas constantes dos pactos firmados pelas partes, estando autorizada essa modalidade de desconto para saldar a obrigação assumida.
E nem se alegue que os débitos configuram retenção indevida de salários e que essa prática viola normas constitucionais, pois disso não se trata.
Na verdade, houve assunção de dívida por livre manifestação de vontade, havendo, por conseguinte, obrigação de saldá-las A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832164-35.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Lindalva Padilha Ferreira Advogado: Paulo Henrique Kalif Siqueira (OAB: 6675/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Jackeline Ramos Leite (OAB: 173858/RJ) Advogado: Tatiane Mendes Namura (OAB: 173855/RJ) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Gisele de Andrade de Sá (OAB: 173859/RJ) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Advogado: Patricia Masckiewic Rosa Zavanella (OAB: 173856/RJ) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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