TJMS - 0802685-94.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Intimação para a parte exequente acerca da petição de fls. 303 (pagamento). -
23/07/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 12:16
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2025 18:25
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:25
Decisão ou Despacho
-
23/06/2025 09:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/06/2025 10:45
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2025 15:17
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2025 15:17
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 07:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 14:19
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2025 18:04
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:04
Decisão ou Despacho
-
07/05/2025 12:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/05/2025 02:51
Decorrido prazo de parte
-
23/04/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner Barros Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0802685-94.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Osvaldo Cesar Martinez - Exectdo: CLARO S/A - DECISÃO DE FLS. 262: Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC, através da modalidade denominada de "teimosinha".
DECISÃO DE FLS. 272: Vistos etc.
Promova a serventia a liberação da decisão que deferiu a ordem de bloqueio constante em "peças sigilosas".
Concretizada a ordem via sistema SISBAJUD, conforme documento anexo, a mesma restou frutífera, com bloqueio da importância de R$ 1.251,57, cuja transferência para a conta única de depósitos judiciais foi concretizada, conforme relatório anexo, valendo tal documento como termo de penhora (art. 854, §5º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se as partes do teor desta decisão e do resultado da ordem de bloqueio.
Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito das alegações de fls. 264/268.
Após, venham os autos conclusos na fila de "medidas urgentes". -
17/04/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 18:49
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 14:58
Juntada de tipo de documento
-
15/04/2025 15:03
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/04/2025 13:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/04/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 12:46
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2025 12:46
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2025 13:36
Juntada de Petição de tipo
-
07/04/2025 18:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2025 08:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/02/2025 10:03
Juntada de Petição de tipo
-
11/02/2025 03:10
Decorrido prazo de parte
-
06/02/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 10:30
Juntada de tipo de documento
-
23/01/2025 16:07
Expedição de tipo de documento.
-
22/01/2025 08:15
Juntada de tipo de documento
-
15/01/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner Barros Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0802685-94.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Osvaldo Cesar Martinez - Exectdo: CLARO S/A - Vistos etc.
Cumpra a serventia o disposto no §1º do art. 103 do Código de Normas da CGJ/TJMS, promovendo a evolução de classe para cumprimento de sentença, adequando o valor da causa e, caso necessário, realocando as partes em seus novos polos processuais.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor devido atualizado, sendo que, em caso de pronto pagamento, ficará isenta do pagamento de multa e honorários advocatícios, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Na intimação da parte executada observe-se uma das modalidades previstas no art. 513, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, na seguinte ordem: I- pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II- por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III- por meio eletrônico, quando, no caso do§ 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; ou IV- por edital, com prazo de 15 (quinze) dias quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
No caso do cumprimento de sentença haver sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos.
Conste-se do ato de intimação que, findo o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á, independente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para a impugnação ao cumprimento de sentença nos moldes do art. 525 do mesmo Código.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, acrescido da multa de 10% (dez por cento) sobre o débito e do valor de 10% (dez por cento) da execução a título de honorários advocatícios, consoante disciplina o art. 523, §1.º, do Código de Processo Civil.
No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente (art. 523, §2.º, do Código de Processo Civil).
Com o cálculo, venham os autos conclusos para deliberação a respeito de eventuais medidas constritivas requeridas pela parte exequente (art. 523, §3.º, do Código de Processo Civil). -
14/01/2025 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/01/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 15:00
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2024 18:43
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/11/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 17:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/11/2024 17:49
Evolução da Classe Processual
-
27/11/2024 17:49
Expedição de tipo de documento.
-
27/11/2024 17:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/11/2024 17:48
Expedição de tipo de documento.
-
27/11/2024 17:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/11/2024 17:47
Processo Reativado
-
27/11/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 17:42
Realizado cálculo de custas
-
27/11/2024 17:42
Expedição de tipo de documento.
-
27/11/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 17:41
Transitado em Julgado em data
-
27/11/2024 09:45
Juntada de Petição de tipo
-
29/10/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner Barros Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0802685-94.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Osvaldo Cesar Martinez - Réu: CLARO S/A -
III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de declarar inexistente o débito no valor de R$ 557,06 (quinhentos e cinquenta e sete reais e seis centavos), existente em nome da parte autora junto a requerida, bem como vedar sua inclusão na plataforma SERASA LIMPA NOME ou congêneres.
Por reputar presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA deferida nos autos.
Tendo em vista que a sucumbência no caso em tela foi recíproca, condenam-se ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, proporcionalmente (metade).
No que se refere aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca passo a proceder a respectiva individualização.
Diante do parcial julgamento de procedência, condeno a parte requerida no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais, à vista do grau de zelo do profissional, o local de prestação de serviço (escritório na sede da Comarca), a natureza e a importância da causa (pouca complexidade) e os atos processuais praticados (feito não instruído), bem como diante do proveito econômico em causa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Pelos mesmos fundamentos, condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da requerida, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Em relação à parte autora, as verbas de sucumbência ficam com suas exigibilidades suspensas em razão da gratuidade processual, conforme disciplina do art. 98, § 3.º, do mesmo Código.
Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
P.R.I. -
28/10/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/10/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:25
Expedição de tipo de documento.
-
25/10/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 15:03
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2024 15:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/10/2024 02:53
Decorrido prazo de parte
-
13/09/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner Barros Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0802685-94.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Osvaldo Cesar Martinez - Réu: CLARO S/A - Vistos etc.
A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, uma grande empresa na área de telefonia e internet, que possui toda a expertise de mercado a respeito da matéria, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando relevância e pertinência.
Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, incumbe à parte arrolar, no mesmo prazo, as testemunhas que pretende a oitiva, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do Código de Processo Civil).
Em igual prazo, determino que as partes informem a data do vencimento da dívida negativada (fl. 29), inclusive para esclarecer se a presente ação versa sobre dívida prescrita. -
12/09/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/09/2024 11:39
Juntada de Petição de tipo
-
12/09/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 09:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/06/2024 15:33
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/06/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 14:05
Juntada de Petição de tipo
-
10/05/2024 17:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/05/2024 15:44
de Mediação
-
08/05/2024 15:44
de Conciliação
-
07/05/2024 15:45
Juntada de Petição de tipo
-
09/04/2024 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
29/03/2024 09:22
Juntada de tipo de documento
-
27/03/2024 15:19
Juntada de Petição de tipo
-
22/03/2024 13:25
Juntada de tipo de documento
-
20/03/2024 13:49
Juntada de tipo de documento
-
18/03/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/03/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 08:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/03/2024 08:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/03/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/03/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 17:37
Expedição de tipo de documento.
-
08/03/2024 17:07
Remetidos os Autos para destino.
-
08/03/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 15:50
Expedição de tipo de documento.
-
08/03/2024 15:26
Expedição de tipo de documento.
-
08/03/2024 15:25
Expedição de tipo de documento.
-
08/03/2024 15:25
de Instrução e Julgamento
-
08/03/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 17:02
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:02
Tutela Provisória
-
01/03/2024 13:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/02/2024 17:24
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2024 02:50
Decorrido prazo de parte
-
08/02/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 12:05
Juntada de Petição de tipo
-
05/02/2024 08:32
Juntada de tipo de documento
-
19/01/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/01/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 13:29
Expedição de tipo de documento.
-
18/01/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 10:37
Recebidos os autos
-
18/01/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 09:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/01/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 15:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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