TJMS - 0808836-47.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/05/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 09:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/05/2025 02:35
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:01
Publicação
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09/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0808836-47.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Evandro Motta Pedroso Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
08/05/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 17:51
Publicação
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07/05/2025 16:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/05/2025 16:18
Recurso Especial
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06/05/2025 17:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/04/2025 11:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/04/2025 11:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/04/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 03:21
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 01:30
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:01
Publicação
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04/04/2025 00:01
Publicação
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04/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0808836-47.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Evandro Motta Pedroso Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/04/2025. -
03/04/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 11:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/04/2025 11:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/04/2025 11:10
Expedição de "tipo de documento".
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03/04/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808836-47.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Evandro Motta Pedroso Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente interposto por Evandro Motta Pedroso . -
18/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808836-47.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Evandro Motta Pedroso Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
31/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808836-47.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Evandro Motta Pedroso Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta em face do Banco Bradesco Financiamentos, mantendo a sentença que extinguiu o feito por reconhecimento de coisa julgada.
O embargante sustenta omissão e contradição no acórdão quanto à alegada inexistência de coisa julgada sobre a liberação dos valores consignados, aduzindo que a quitação do contrato ocorreu antes da liberação dos valores depositados em juízo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao manter a extinção do feito com base na coisa julgada, considerando a alegação do embargante de que a quitação do contrato extinguiu a obrigação antes da liberação dos valores consignados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5.
O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia, consignando que a sentença transitada em julgado reconheceu expressamente o direito do banco ao levantamento dos valores consignados, sem que houvesse elementos que indicassem duplicidade de pagamento. 6.
Não há contradição, uma vez que a decisão colegiada foi clara ao afirmar que o levantamento dos valores foi objeto de decisão judicial definitiva, não se tratando de questão passível de rediscussão. 7.
A pretensão do embargante revela inconformismo com a decisão, sendo descabida a utilização dos embargos para reexame do mérito da controvérsia. 8.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida (AgInt no AREsp 1704518/RS; EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2) A decisão que expressamente enfrenta a questão controvertida e indica fundamentos suficientes para sua conclusão não é omissa, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022, art. 485, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022.
STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 22/02/2022, DJe 04/03/2022.
TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0802844-88.2021.8.12.0018, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 17/05/2022.
TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 1416399-17.2020.8.12.0000, Rel.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 28/04/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
28/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808836-47.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Evandro Motta Pedroso Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808836-47.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Evandro Motta Pedroso Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808836-47.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Evandro Motta Pedroso Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Ante o exposto, com intuito de evitar eventual violação à coisa julgada, determino a redistribuição deste recurso, com nossas homenagens, ao Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, substituto em 2º grau do Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, data venia, juiz certo, que julgou os recursos anteriores, que tratam do mesmo objeto destes autos (mesmas partes, causa de pedir e pedido).
Cientifique-se ao Departamento de Distribuição deste Tribunal de Justiça para, se possível, anotar no termo de distribuição eventual suspeita de prevenção nesses casos, para os devidos fins.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808836-47.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Evandro Motta Pedroso Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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