TJMS - 0805003-84.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, haja vista a necessidade de sanar a omissão apontada pela embargante, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para indeferir o pedido de condenação do requerente na multa por litigancia de má-fé, Por fim, no que diz respeito ao requerimento de condenação da parte embargante na multa, entendo que a má-fé da mesma também não restou configurada nestes autos, porquanto não tenham agido com dolo ou culpa, muito menos causou algum dano processual à parte adversa, de modo que, indefiro o pedido de aplicação de multa à embargante.
Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada.
P.R.I. -
24/07/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 20:50
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2025 17:41
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/07/2025 16:07
Juntada de Petição de tipo
-
15/07/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 07:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/07/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 16:27
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:27
Expedição de tipo de documento.
-
23/06/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 16:26
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 13:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/03/2025 19:36
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2025 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2025 17:31
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Sueli P.
Ramos de Matos (OAB 19964/MS), Jairo de Paula Ferreira Junior (OAB 215791/SP), Raquel Oliveira Ribeiro Silva (OAB 493876S/P), JACQUELINE DOS SANTOS (OAB 324151/SP) Processo 0805003-84.2023.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Paulo Oliveira Souza - Réu: Anilton Ferreira da Silva, Jairo de Paula Ferreira Junior - O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
II - RECONVENÇÃO Inicialmente, diante a ausência de recolhimento das custas processuais da reconvenção e considerando que nos termos previstos no Regimento de Custas do Estado de Mato Grosso do Sul tal ato é indispensável, por analogia ao disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente a reconvenção.
III - PRELIMINARES III.I - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte requerida JAIRO DE PAULA FERREIRA JÚNIOR, em sede de contestação, impugnou a gratuidade judiciária concedida à parte autora, sob o argumento de que a mesma não comprovou que é pobre na forma da lei.
No entanto, em que pesem os argumentos do réu, a preliminar urdida improcede O Código de Processo Civil regulamenta o benefício da gratuidade judiciária de forma exaustiva nos arts. 98 a 102.
Quanto à forma da impugnação à concessão da justiça gratuita, o art. 100 dispõe que "Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso".
No que tange aos requisitos para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária, o Código de Processo Civil dispõe que o referido pedido somente será indeferido se houver nos autos elementos que indiquem que a parte requerente não preenche os pressupostos para a concessão do aludido benefício: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de grattuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
No caso dos autos, verifica-se que não há qualquer elemento no sentido de que a autora pode arcar com os custos do processo judicial sem prejudicar o seu sustento.
Há ainda que se salientar que, nos termos do art. 99, §4º, do Código de Processo Civil, "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça", não podendo tal circunstância, unicamente e dissociada de outros elementos, prejudicar a parte autora.
Por fim, deve ser considerado que a parte ré não juntou documentos que pudesse levar à conclusão de que o autor tem efetivamente condições de arcar com os custos da demanda judicial sem prejudicar seu sustento e de sua família Diante do exposto, INDEFIRO A IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA aduzida na contestação.
III.II – INÉPCIA DA INICIAL Sustenta a parte ré ANILTON FERREIRA DA SILVA que da narração dos fatos na petição inicial não decorre logicamente a pretensão da autora, de modo que a petição inicial deve ser indeferida por inépcia.
A preliminar improcede, visto que a narrativa da petição exordial é clara e se desenvolve de maneira lógica, sendo que sua leitura permite a plena compreensão dos fatos e os pedidos pleiteados pela parte autora, não havendo maiores dificuldades quanto ao seu entendimento, motivos pelos quais não há pretexto para argumentar sobre a incongruência lógica dos fatos descritos na referida peça processual.
Ainda, a preliminar de inépcia da inicial também improcede, visto que a petição inicial só deve ser indeferida por inépcia quando apresentar um vício de tal gravidade que impossibilite a defesa da parte requerida, ou a própria prestação jurisdicional, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a petição inicial não contém qualquer dos defeitos elencados no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, ou seja, possui pedido e causa de pedir, da narração dos fatos está decorrendo logicamente o pedido e o pedido é determinável.
Aliás, tanto a petição inicial é apta que a parte requerida pode oferecer sua defesa de maneira eficaz nos autos, podendo impugnar cada um dos pontos alegados pela parte requerente.
Diante do exposto, INDEFIRO A PRELIMINAR de inépcia da petição inicial.
III.III – FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em que pese a manifestação da parte ré ANILTON FERREIRA DA SILVA a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, por ausência de demonstração de posse e esbulho, improcede.
Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, "Para postular em juízo é necessário ter interesse -
12/02/2025 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/02/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 06:39
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 19:36
Recebidos os autos
-
09/12/2024 19:36
Decisão ou Despacho
-
09/10/2024 14:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/10/2024 19:03
Juntada de Petição de tipo
-
17/09/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Sueli P.
Ramos de Matos (OAB 19964/MS), Jairo de Paula Ferreira Junior (OAB 215791/SP), Raquel Oliveira Ribeiro Silva (OAB 493876S/P), JACQUELINE DOS SANTOS (OAB 324151/SP) Processo 0805003-84.2023.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Paulo Oliveira Souza, Doralice Marcelina Novaes Souza - Réu: Jairo de Paula Ferreira Junior, Anilton Ferreira da Silva - Despacho de fls. 183/186: Vistos etc.
I - RECONVENÇÃO Em que pesem os argumentos pela parte requerida/reconvinte ANILTON FERREIRA DA SILVA, reputo que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser indeferido.
Com efeito, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal aduz que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Ademais, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1.060/50 dispõe que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família".
Logo, a mera alegação de dificuldades financeiras e de insuficiência de recursos para se beneficiar da assistência judiciária gratuita não é suficiente para a concessão de tal benesse, exigindo-se a efetiva comprovação da situação de hipossuficiência que impeça a parte de arcar com as custas processuais.
Consoante as lições de NELSON NERY JR. e ROSA MARIA ANDRADE NERY, o entendimento doutrinário não se afasta desta interpretação: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício". ().
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO. 1.
O entendimento pretoriano admite o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando tiver o Juiz fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a situação econômica não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2.
Decidindo nesta conformidade a instância de origem, à luz de documentos, descabe o reexame da matéria probatória pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo porque o julgado deu razoável interpretação à Lei nº 1.06050. 3.
Regimental improvido. ().
No caso dos autos, a par de estar assistida por advogado particular, o que por si só destoa da alegada situação de hipossuficiência, a parte requerida/reconvinte ANILTON FERREIRA DA SILVA é microempresário em São Paulo/SP (fl. 155), não tendo comprovado renda bruta mensal.
Ademais, instada a juntar comprovantes de rendimentos pessoais de seu cônjuge, demais comprovantes de gastos ordinários e suas 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, referida diligência não foi devidamente cumprida pela parte (fl. 179).
A inércia do interessado no deferimento do pedido de gratuidade judiciária em juntar os documentos indicados pelo juízo, aliada a outros elementos que demonstrem a existência de capacidade financeira, como aliás é o caso dos autos, constituem elementos suficientes para indeferimento dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse sentido é a jurisprudência, como se vê dos julgados a seguir transcritos, os quais foram colhidos entre muitos de igual teor: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE ATESTEM RENDA ESCASSA.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e a decisão que não conheceu da apelação em razão da falta de preparo, vez que a parte interessada não logrou êxito em demonstrar sua situação de hipossuficiência". () "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DEJUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE ELIDEM A AFIRMAÇÃO DA REQUERENTE.
PESSOA JURÍDICA.AUSÊNCIADECOMPROVAÇÃODA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO DE INDEERIMENTO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
O benefício da gratuidade dejustiçapode ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição, abrangendo todos ou apenas alguns atos processuais, com a dispensa do custeio da integralidade das custas e despesas do processo ou com a redução proporcional destas na situação em que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º, do CPC). 2.
Muito embora os §§ 3º e 4º doart. 99 do CPCprevejam que a declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa física induz à presunção da necessidade do benefício postulado, ainda que a parte requerente conte com a assistência jurídica de advogado particular, oart. 99, § 2º, do CPCdetermina que o juiz pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 3.
A gratuidade dejustiçanão deve ser concedida de forma indiscriminada, e a avaliação deve ser feita caso a caso, de modo a coibir a formulação de pedidos descabidos por pessoas que nitidamente não se enquadram nas hipóteses legais. 4.
No tocante ao pedido do aludido beneplácito pela recorrente pessoa jurídica, observa-se que, nos termos do enunciado sumular n. 481 do STJ, faz jus ao benefício dajustiçagratuitaa pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Nesse ínterim, se os documentos juntados aos autos não permitem concluir que a pessoa jurídica é incapaz de arcar com as custas do processo, revela-se acertada a decisão queindefereo pedido de concessão dos benefícios da gratuidade dejustiçatambém com relação a ela. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido"().
Logo, a prova da hipossuficiência alegada pela parte autora não restou demonstrada no presente caderno processual, não havendo nos autos elementos seguros de que a parte autora não pode arcar com as custas e despesas processuais, sem o prejuízo do sustento próprio ou da família.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na contestação / reconvenção.
Intime-se a parte reconvinte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda o recolhimento das custas processuais da reconvenção, sob pena de extinção do pleito reconvencional, sem resolução de mérito.
II - REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO Indefiro o requerimento de dilação de prazo de fl. 181 para o requerente arrolar testemunhas, pois foi deferido um prazo comum e não foi demonstrado motivo justificado ou alegado qualquer impedimento para cumprir a providência determinada de forma tempestiva.
Aplica-se, na hipótese, o disposto no art. 223 do Código de Processo Civil, a saber: "Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa".
Tendo em vista que também não foram arroladas testemunhas com a petição inicial, operou-se a preclusão da produção da prova testemunhal requerida à fl. 181 (art. 357, §4º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
Decorrido o prazo para interpor eventual recurso em face da presente decisão, retornem os autos conclusos para decisão. -
12/09/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/09/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:52
Decisão ou Despacho
-
02/07/2024 18:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/06/2024 18:45
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2024 22:15
Juntada de Petição de tipo
-
21/05/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 18:49
Decorrido prazo de parte
-
14/05/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
08/04/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 10:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/02/2024 06:55
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2024 21:01
Juntada de Petição de tipo
-
18/01/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/01/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 11:25
Recebidos os autos
-
07/12/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 18:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/11/2023 20:30
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2023 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/10/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 19:50
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2023 17:35
Juntada de tipo de documento
-
04/09/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 17:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/09/2023 17:42
de Conciliação
-
01/09/2023 17:02
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/09/2023 17:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/09/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 17:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/09/2023 16:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/09/2023 16:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/09/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 15:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/09/2023 14:28
Juntada de Petição de tipo
-
25/08/2023 12:50
Juntada de Petição de tipo
-
10/08/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 17:12
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2023 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/08/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 10:43
Recebidos os autos
-
31/07/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 16:40
Juntada de Petição de tipo
-
11/07/2023 15:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/07/2023 15:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/07/2023 15:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/07/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 11:47
Juntada de Petição de tipo
-
06/07/2023 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/07/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 12:35
Expedição de tipo de documento.
-
05/07/2023 12:35
Expedição de tipo de documento.
-
05/07/2023 12:35
de Instrução e Julgamento
-
04/07/2023 19:06
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:06
Tutela Provisória
-
26/06/2023 13:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/06/2023 15:36
Juntada de Petição de tipo
-
31/05/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 07:47
Juntada de tipo de documento
-
12/05/2023 15:55
Juntada de Petição de tipo
-
11/05/2023 09:29
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 14:04
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 08:46
Juntada de Petição de tipo
-
20/04/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/04/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 13:53
Expedição de tipo de documento.
-
14/04/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 12:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/04/2023 12:26
Expedição de tipo de documento.
-
14/04/2023 12:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/04/2023 17:28
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/04/2023 15:04
Juntada de Petição de tipo
-
16/03/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/03/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 14:47
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2023 14:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/03/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 14:43
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2023 14:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/03/2023 14:14
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 14:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/03/2023 17:55
Juntada de Petição de tipo
-
09/02/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/02/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 14:31
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 08:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/02/2023 08:30
Expedição de tipo de documento.
-
02/02/2023 08:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/02/2023 08:28
Expedição de tipo de documento.
-
02/02/2023 08:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/02/2023 08:27
Expedição de tipo de documento.
-
02/02/2023 08:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/02/2023 08:25
Expedição de tipo de documento.
-
02/02/2023 08:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/02/2023 18:30
Juntada de Petição de tipo
-
01/02/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 17:52
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0062909-56.2009.8.12.0001
Henrique Magalhaes Dionisio
Julia da Silva Galvao
Advogado: Maria Eduarda de Souza Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/10/2009 18:05
Processo nº 0817175-63.2020.8.12.0001
Elizabeth Hafez Assad Youssif
Lenice de Moura Ferreira
Advogado: Wandir Sidronio Batista Palheta
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/06/2020 08:19
Processo nº 0821033-27.2024.8.12.0110
Mario Vilker Ferreira Martins
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Hatila Silva Paes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/09/2024 11:51
Processo nº 0821010-81.2024.8.12.0110
Voltaire Flamarion Garcia Diniz
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Andre Luiz Gomes Antonio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/09/2024 17:11
Processo nº 0818421-55.2024.8.12.0001
Jaliny Onori Lima
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/03/2024 10:52