TJMS - 0869746-06.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 19:04
Prazo em Curso
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01/09/2025 01:40
Certidão de Publicação - DJE
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01/09/2025 00:18
Certidão de Publicação - DJE
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01/09/2025 00:01
Publicação
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01/09/2025 00:01
Publicação
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29/08/2025 09:47
Remessa à Imprensa Oficial
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29/08/2025 09:47
Remessa à Imprensa Oficial
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29/08/2025 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/08/2025 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:18
Processo Dependente Iniciado
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13/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0869746-06.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Neuza Fernandes da Silva Advogado: Guilhermo Ramão Salazar (OAB: 1218/MS) Embargado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTENTES.
MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração devem ser rejeitados, quando o embargante objetiva, tão somente, a rediscussão de questões devidamente rebatidas e decididas no acórdão recorrido, inclusive para fins de prequestionamento, o que é impertinente. 2.
Não há falar em omissão quanto à validade do contrato por vício de consentimento, uma vez que o acórdão embargado enfrentou a questão sob a ótica da estabilização objetiva da demanda, concluindo pela impossibilidade de se apreciar tese fática e jurídica não deduzida na petição inicial, mas apenas em sede de impugnação à contestação. 3.
A questão atinente à capitalização de juros foi expressamente decidida com fundamento em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 539 e 541), que considera suficiente para a pactuação a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que afasta a alegada omissão sobre a ausência de cláusula expressa. 4.
A análise da abusividade da taxa de juros remuneratórios foi realizada de forma concreta, com o cotejo entre a taxa contratada (2,05% a.m.) e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma época e modalidade de operação (1,72% a.m.) , concluindo-se pela inexistência de abusividade à luz dos parâmetros estabelecidos pelo STJ, não havendo, pois, fundamentação genérica. 5.
A ausência de manifestação expressa sobre o pedido de inversão do ônus da prova não gera nulidade ou omissão relevante quando sua aplicação não alteraria o resultado do julgamento, notadamente em lides revisionais cuja controvérsia reside na interpretação de cláusulas contratuais e na aplicação de teses jurídicas firmadas em precedentes obrigatórios. 6.
A improcedência do pedido de danos morais foi consequência lógica da conclusão pela legalidade dos encargos pactuados, o que denota a inexistência de ato ilícito a ensejar a reparação civil. 7.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0869746-06.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Neuza Fernandes da Silva Advogado: Guilhermo Ramão Salazar (OAB: 1218/MS) Embargado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Intime-se a parte embargada para, querendo, responder aorecurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o § 2.º, do art. 1.023, doCódigo de Processo Civil, dando cumprimento, na oportunidade, inclusive, ao contidonos artigos 9.º e 10, do Código de Processo Civil. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0869746-06.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Neuza Fernandes da Silva Advogado: Guilhermo Ramão Salazar (OAB: 1218/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0869746-06.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Neuza Fernandes da Silva Advogado: Guilhermo Ramão Salazar (OAB: 1218/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 23/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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