TJMS - 0839985-61.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 17:11
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 15:56
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 17:03
de Instrução e Julgamento
-
18/06/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 15:40
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2025 07:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/05/2025 14:27
Decorrido prazo de parte
-
02/05/2025 14:27
Expedição de tipo de documento.
-
02/05/2025 09:45
Recebidos os autos
-
02/05/2025 09:45
Juntada de Petição de tipo
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Schimidt Casemiro (OAB 13400/MS), Adriano Gomes Pereira (OAB 20002/MS) Processo 0839985-61.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Roberto Pereira dos Santos - Réu: Luiz Carlos de Oliveira Machado - - Defiro o pedido de fl. 198-199 e autorizo o autor a participar da audiência por videoconferência. É ônus da parte, entretanto, acessar o link oficial da sala de espera desta Vara, disponível no sítio do TJMS, sob pena de ser considerada ausente.
II – Não havendo insurgência, homologo os honorários periciais propostos no valor de R$ 2.500,00 (f. 183).
Fica dispensada a intimação do Estado, em consonância com o Termo de Cooperação 03.072/2020, firmado entre o TJMS e a PGE, uma vez que o valor da perícia não excede o montante previsto na Resolução/CNJ 232/2016, considerando o reajuste anual pelo IPCA-E, determinado pelo art. 2º, § 5º, da Resolução.
Consigno, entretanto, que o pagamento pelo Estado, por RPV, deverá ser realizado somente após o trânsito em julgado se o beneficiário da gratuidade restar sucumbente, nos termos da Cláusula Primeira, "b", do referido Termo de Cooperação.
Intime-se.
Providências necessárias -
01/05/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 16:28
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
30/04/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 16:00
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 18:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/04/2025 21:24
Juntada de Petição de tipo
-
22/04/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 17:37
Expedição de tipo de documento.
-
22/04/2025 17:36
Expedição de tipo de documento.
-
22/04/2025 17:36
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
17/04/2025 09:22
Juntada de tipo de documento
-
16/04/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 18:44
Juntada de tipo de documento
-
16/04/2025 18:44
Juntada de tipo de documento
-
16/04/2025 07:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Schimidt Casemiro (OAB 13400/MS), Adriano Gomes Pereira (OAB 20002/MS) Processo 0839985-61.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Roberto Pereira dos Santos - Réu: Luiz Carlos de Oliveira Machado - Intima-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se da certidão do Oficial de Justiça retro, requerendo o que entender de direito. -
15/04/2025 09:41
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 07:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Schimidt Casemiro (OAB 13400/MS), Adriano Gomes Pereira (OAB 20002/MS) Processo 0839985-61.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Roberto Pereira dos Santos - Réu: Luiz Carlos de Oliveira Machado - INTIMEM-SE as partes para em 5 (cinco) dias, manifestarem acerca da proposta dos honorários periciais de fls. 183/184, facultando-lhes ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. -
10/04/2025 18:10
Juntada de tipo de documento
-
10/04/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 22:15
Juntada de Petição de tipo
-
09/04/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 10:03
Juntada de Petição de tipo
-
31/03/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 13:59
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2025 13:59
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2025 13:58
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Schimidt Casemiro (OAB 13400/MS), Adriano Gomes Pereira (OAB 20002/MS) Processo 0839985-61.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Roberto Pereira dos Santos - Réu: Luiz Carlos de Oliveira Machado - DECIDO.
Saneamento e da Organização do Processo b) Assistência Judiciária Gratuita Em relação ao pleito de concessão da assistência judiciária gratuita feito pelo réu, houve determinação para que este comprovasse sua real condição financeira.
Em resposta, foi anexada declaração de imposto de renda, a qual evidencia um total de rendimentos tributáveis no valor anual de R$ 29.765,40, o que corresponde a aproximadamente R$ 2.480,45 mensais.
Tal montante, considerando o contexto socioeconômico atual, revela-se modesto, especialmente diante das despesas ordinárias que um indivíduo deve suportar para manutenção de sua subsistência digna.
Ademais, deve-se considerar que o critério para aferição da hipossuficiência não deve se ater unicamente ao valor nominal dos rendimentos, mas sim ao impacto das custas judiciais sobre a capacidade financeira do requerente, sob pena de inviabilizar seu amplo acesso à justiça.
Assim, na ausência de provas em sentido contrário, e considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido.
Ademais, não havendo outras preliminares a serem debatidas, tampouco irregularidades a serem sanadas, bem como as partes são legítimas e estão devidamente representadas, DECLARO SANEADO o feito.
Distribuição do ônus da prova (inciso III, do art. 357, do CPC/2015) Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora demonstrar a culpa da parte ré pelo evento danoso, o nexo causal e a extensão dos danos alegados, incluindo os impactos estéticos, morais e materiais. À parte demandada cabe a produção de provas que demonstrem eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima, bem como a impugnação dos danos pleiteados.
Pontos Controvertidos e Produção de Provas Considerando o teor das manifestações das partes e a complexidade das questões suscitadas, delimito como pontos controvertidos: - A dinâmica do sinistro e a responsabilidade pelo evento danoso; - A extensão dos danos suportados pela parte autora; - A existência e o grau de incapacidade laboral, bem como sua repercussão na capacidade produtiva e na necessidade de pensionamento vitalício; - A controvérsia em relação ao eventual dano estético; - A dedução de quantias eventualmente recebidas a título de Seguro DPVAT.
Diante da controvérsia acerca da extensão das lesões sofridas pelo requerente, sua eventual incapacidade laborativa e a existência de dano moral e estético, revela-se imprescindível a realização de perícia médica, a fim de avaliar a gravidade das sequelas e seu impacto funcional.
Assim, DEFIRO a prova pericial.
Outrossim, tendo em vista que para a comprovação do alegado nos autos é indispensável a prova testemunhal, DEFIRO a produção de prova em audiência de instrução e julgamento (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte).
Por fim, DETERMINO a expedição de ofício à Seguradora Líder, na qualidade de gestora do Seguro DPVAT, para que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, se houve o pagamento da indenização ao autor, especificando o valor adimplido e a data do efetivo pagamento, bem como, se for o caso, encaminhando documentos comprobatórios.
Determinações para a Perícia Médica Para a realização da perícia médica, NOMEIO o perito DANILO DUNCAN LOUREIRO PINHEIRO, devidamente cadastrado no CPTEC deste TJMS, o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC.
O perito judicial nomeado deverá ser INTIMADO através do e-mail: [email protected] e telefone: (67) 99975-8902 para, em 05 (cinco) dias, declinar se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais.
Vindo a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, em 5 (cinco) dias, facultando-lhes ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
A incumbência pelo custeio da perícia deve recair sobre o requerido, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, dado que, a despeito da prova ter sido também requerida pelo autor, visa à elucidação de circunstâncias fáticas diretamente relacionadas à conduta do réu e à extensão dos danos causados.
Assim, impõe-se a responsabilidade deste pelo custeio dos encargos periciais, em consonância com o disposto no artigo 373, II, do CPC, garantindo-se a adequada distribuição dos ônus processuais1 .Não obstante, considerando que a gratuidade judiciária foi deferida ao réu, caberá ao Estado suportar os custos da perícia ao final do feito, nos termos do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil, assegurando-se, assim, o direito de acesso à prova pericial sem prejuízo às partes beneficiárias da justiça gratuita.
Após, INTIME-SE o perito para, também no prazo de 5 (cinco) dias, designar data e local para o início dos trabalhos, com a observação de que deve comunicar este juízo com antecedência necessária para que as partes sejam previamente intimadas.
A parte autora e ré deverão anexar, tão logo quando intimadas acerca da perícia, cópia completa dos prontuários clínicos, receitas e relatório/laudos de onde realizou tratamentos médicos (caso a letra não seja legível, anexar "tradução").
Sendo advertida que caso não estiverem nos autos no momento da perícia o experto nomeado concluirá a perícia com os dados que dispões.
Quaisquer documentos médicos úteis para comprovação do quadro alegado.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em 5 (cinco) dias, com comprovação sobre o alegado por meio documental, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Pelo Juízo ficam estabelecidos os seguintes quesitos a serem respondidos pelo perito: a) A parte requerente apresenta doença ou deficiência física que a incapacita para o trabalho? b) Em caso positivo, qual é o diagnóstico do estado mórbido incapacitante? c) É possível determinar, com segurança, a data de início da incapacidade? d) Qual é o grau de redução da capacidade laborativa, se existente? e) A doença ou deficiência física é temporária ou permanente? Existe tratamento satisfatório para sua recuperação? f) Caso seja constatada incapacidade, temporária ou permanente, é possível afirmar que decorre do acidente automobilístico objeto dos autos? g) A parte autora apresenta dano estético? Em caso positivo, qual o grau percentual? h) Há outros esclarecimentos técnicos que o perito considere relevantes para a análise da doença ou deficiência física da parte requerente? Apresentado o laudo pericial, o que deverá ser feito em até 30 (trinta) dias, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem a respeito, no prazo conjunto de 15 (quinze) dias.
Os honorários periciais serão liberados apenas após a apresentação do laudo técnico e de eventuais esclarecimentos técnicos solicitados.
Determinações para a Audiência DESIGNO o dia 17 de junho às 14:30 horas para realização de audiência de instrução e julgamento.INTIMEM-SE as partes para comparecimento, devendo apresentar o rol de testemunhas.
No mais, ressalto que a ausência injustificada de qualquer das partes poderá ensejar as sanções processuais cabíveis, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil.
As partes deverão ser intimadas pessoalmente para depoimento pessoal, com expressa advertência acerca da pena de confesso caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor (art. 385, § 1º, do CPC).
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão (artigo 357, § 4º, do CPC).
As partes poderão arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos, limitada ao máximo de 10 (dez) – artigo 357, § 6º, do CPC.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 e seus parágrafos do CPC1), com especial atenção para os casos de presunção de desistência da inquirição quando não atendidos os requisitos legais.
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública, Ministério Público ou por advogado nomeado, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita.
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). -
24/03/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 19:11
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2025 19:11
de Instrução e Julgamento
-
21/03/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 14:52
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2025 08:24
Recebidos os autos
-
21/03/2025 08:24
Decisão ou Despacho
-
07/01/2025 00:28
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 14:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/10/2024 02:49
Decorrido prazo de parte
-
13/09/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Schimidt Casemiro (OAB 13400/MS), Adriano Gomes Pereira (OAB 20002/MS) Processo 0839985-61.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Roberto Pereira dos Santos - Réu: Luiz Carlos de Oliveira Machado - Acerca dos documentos juntados pelo réu às f. 150-159 visando à gratuidade judiciária, intime-se o autor no prazo de 15 dias.
Após, venham conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC e análise das provas pretendidas pelas partes. -
12/09/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/09/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 18:08
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/05/2024 13:48
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/05/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 17:01
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:01
Decisão ou Despacho
-
15/09/2023 10:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/09/2023 09:15
Juntada de Petição de tipo
-
04/09/2023 19:26
Juntada de Petição de tipo
-
14/08/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/08/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 19:30
Recebidos os autos
-
03/08/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 17:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/03/2023 15:53
Juntada de Petição de tipo
-
09/03/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/03/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 13:00
Juntada de Petição de tipo
-
16/02/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 16:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/02/2023 16:13
de Conciliação
-
25/11/2022 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/11/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 12:49
Expedição de tipo de documento.
-
23/11/2022 12:49
Expedição de tipo de documento.
-
23/11/2022 12:49
de Instrução e Julgamento
-
10/11/2022 10:20
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2022 07:24
Juntada de tipo de documento
-
22/09/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/09/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 18:45
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 18:38
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 16:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/09/2022 16:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/09/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 15:49
Expedição de tipo de documento.
-
19/09/2022 15:49
de Instrução e Julgamento
-
16/09/2022 13:30
Recebidos os autos
-
16/09/2022 13:30
Decisão ou Despacho
-
14/09/2022 07:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/09/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 13:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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