TJMS - 0851606-55.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2025 03:38
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2025 07:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauro Deli Veiga (OAB 12141MS/), Daniele Santos da Silva (OAB 13458/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Hugo Edward Lima Martins (OAB 23130/MS) Processo 0851606-55.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tawanny de Lima Gabilan - Réu: HDI Seguros S.A., Evolution Centro Automotivo - Cuida-se de ação ajuizada por Tawanny de Lima Gabilan contra HDI Seguros S.A., Evolution Centro Automotivo e Thaynah Lais Ferreira Campos dos Santos.
As partes firmaram acordo acerca do objeto da demanda.
DECIDO.
Quando se trata de direitos disponíveis, a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem, da forma que melhor lhes convir.
Sobre isso, o próprio CPC concede ampla autonomia às partes para a composição de seus próprios interesse.
Portanto, atendidos os pressupostos necessários, quais sejam, capacidade das partes, disponibilidade do direito e inexistência de vedação legal, não há óbice para a homologação do acordo apresentado.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (f. 547-555).
Por consequência, resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
Custas remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma do ajuste.1 O trânsito em julgado ocorre nesta data, eis que não há interesse recursal diante da incidência do instituto da preclusão lógica.
Certifique-se.
Desde já restam autorizados eventuais levantamentos necessários para o cumprimento do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. -
03/04/2025 09:51
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 13:39
Transitado em Julgado em data
-
02/04/2025 13:38
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2025 13:37
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 18:53
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:53
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 18:53
Homologada a Transação
-
13/03/2025 10:40
Juntada de Petição de tipo
-
07/01/2025 00:55
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 13:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/10/2024 22:51
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2024 09:30
Juntada de Petição de tipo
-
09/10/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 17:31
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Mauro Deli Veiga (OAB 12141MS/), Daniele Santos da Silva (OAB 13458/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Hugo Edward Lima Martins (OAB 23130/MS) Processo 0851606-55.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tawanny de Lima Gabilan - Réu: HDI Seguros S.A., Evolution Centro Automotivo - Compulsando os autos, verifica-se que as rés HDI Seguros S/A e Funilaria e Pintura Três Barras (Evolution Centro Automotivo), em sede de contestação, aventaram preliminar de impugnação à justiça gratuita concedida à requerente.
Conforme disposto no art. 98 do novo Código de Processo Civil, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é necessário que a parte não possua condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
A Constituição Federal de 1988 no seu art. 5°, inciso LXXIV, assegurou o beneplácito, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos, devendo, assim, a declaração firmada pela parte interessada ser valorada juntamente com os demais documentos constantes dos autos.
Esclareça-se que, mero pedido embasado em declaração de hipossuficiência da parte interessada, não tem, por si só, o condão de conferir à parte os benefícios da justiça gratuita.
Portanto, deve, a toda evidência, carrear aos autos meios comprobatórios que esclareçam sua situação financeira, sob pena de a benesse ser-lhe negada.
Vale lembrar que, reza os parágrafos do artigo 99 do mencionado Diploma Processual: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Assim sendo, pela nova sistemática processual, para ser considerado necessitado, considera-se a necessidade de comprovação da absoluta impossibilidade da pessoa jurídica arcar com os ônus decorrentes do processo, uma vez que o intuito da lei é favorecer aos realmente necessitados, na acepção estrita do termo, podendo o magistrado, no entanto, indeferir o pedido de gratuidade, caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Deste modo, antes de analisar a impugnação à justiça gratuita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar à exaustão todos os ativos (última declaração do imposto de renda, extratos bancários) e passivos (receitas e despesas em seu nome, faturas de cartões de crédito etc), a fim de demonstrar o preenchimento dos requisitos para concessão de tal benesse, sob pena de acolhimento da impugnação e revogação do benefício.
Com a juntada dos documentos, diga a parte requerida no prazo de 15 dias.
Feito isso, tornem conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/09/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/09/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 16:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/05/2024 10:10
Juntada de Petição de tipo
-
28/05/2024 16:48
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2024 09:56
Juntada de Petição de tipo
-
07/05/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/05/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 06:38
Decorrido prazo de parte
-
06/05/2024 06:34
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 18:11
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 18:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/02/2024 18:36
Juntada de Petição de tipo
-
15/02/2024 10:01
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/01/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 14:37
Processo Reativado
-
25/01/2024 13:18
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 16:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/08/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/08/2023 10:25
Juntada de Petição de tipo
-
08/08/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 16:49
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 18:25
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2023 18:21
Juntada de Petição de tipo
-
08/03/2023 09:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/03/2023 17:40
Juntada de Petição de tipo
-
15/02/2023 19:00
Juntada de Petição de tipo
-
10/02/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 18:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/02/2023 18:48
de Conciliação
-
08/02/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 08:16
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/02/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 16:58
Recebidos os autos
-
02/02/2023 16:58
Expedição de tipo de documento.
-
02/02/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 16:58
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2023 14:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/01/2023 18:49
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 19:57
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 15:35
Juntada de Petição de tipo
-
12/01/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 12:27
Juntada de tipo de documento
-
04/01/2023 03:22
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2023 08:10
Juntada de tipo de documento
-
30/12/2022 07:06
Juntada de tipo de documento
-
08/12/2022 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/12/2022 13:42
Expedição de tipo de documento.
-
08/12/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 19:43
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 19:43
Expedição de tipo de documento.
-
07/12/2022 19:43
Expedição de tipo de documento.
-
07/12/2022 19:39
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/11/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 14:32
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/11/2022 14:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/11/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 14:08
Expedição de tipo de documento.
-
23/11/2022 14:08
de Instrução e Julgamento
-
21/11/2022 17:07
Recebidos os autos
-
21/11/2022 17:07
Decisão ou Despacho
-
21/11/2022 10:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/11/2022 10:14
Expedição de tipo de documento.
-
21/11/2022 10:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/11/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 13:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805718-92.2024.8.12.0001
Eva Machado da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Celso Goncalves
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/07/2025 08:20
Processo nº 0865405-34.2023.8.12.0001
Denise Garcia Ferreira Ratier
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/11/2023 13:35
Processo nº 0838313-52.2021.8.12.0001
Ione Jacques Vilas Boas
Sorriso Odonto Lda
Advogado: Anna Leticia Pereira da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/04/2025 13:55
Processo nº 0857085-29.2022.8.12.0001
Condominio Vilas de Galicia Ii
Tecol Tecnologia Engenharia e Construcao...
Advogado: Laelton Renato Pereira de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/12/2022 19:50
Processo nº 0838313-52.2021.8.12.0001
Ione Jacques Vilas Boas
Sorriso Odonto Lda
Advogado: Anna Leticia Pereira da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/11/2021 21:20