TJMS - 0838313-52.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 03:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/08/2025.
-
04/08/2025 14:47
Prazo em Curso
-
30/07/2025 08:23
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
-
29/07/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2025 07:21
Autos preparados para expedição
-
29/07/2025 07:20
Emissão da Relação
-
29/05/2025 12:40
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
29/05/2025 12:40
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
29/05/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
-
24/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
24/04/2025 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
11/04/2025 16:01
Prazo em Curso
-
11/04/2025 13:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/03/2025 12:00
Prazo em Curso
-
21/03/2025 08:14
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Anna Leticia Pereira da Silva (OAB 41395/GO) Processo 0838313-52.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Clínica Odontológica Só Sorriso - Intime-se a parte requerida para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação. -
20/03/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/03/2025 18:45
Emissão da Relação
-
16/03/2025 10:01
Juntada de Petição de Apelação
-
28/02/2025 08:24
Prazo em Curso
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Miola Camargo (OAB 24343/MS), Anna Leticia Pereira da Silva (OAB 41395/GO) Processo 0838313-52.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ione Jacques Vilas Boas - Ré: Clínica Odontológica Só Sorriso - II - Posto isso, rejeito os embargos de declaração. -
19/02/2025 20:33
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
-
19/02/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/02/2025 16:00
Emissão da Relação
-
18/02/2025 15:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:03
Registro de Sentença
-
18/02/2025 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/01/2025 02:01
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/10/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 15:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/09/2024 08:26
Prazo em Curso
-
25/09/2024 08:56
Publicado ato_publicado em 25/09/2024.
-
24/09/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/09/2024 16:24
Emissão da Relação
-
14/09/2024 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2024 16:05
Prazo em Curso
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Miola Camargo (OAB 24343/MS), Anna Leticia Pereira da Silva (OAB 41395/GO) Processo 0838313-52.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ione Jacques Vilas Boas - Ré: Clínica Odontológica Só Sorriso - Posto isso, uma vez que não restou demonstrada a existência de a falha nos serviços odontológicos prestados pela Ré e eventual ilicitude passível de indenização, tampouco irregularidade na anotação do débito de R$ 10.254,17, vencido em 10/10/2018, em cadastro de inadimplentes, mas apenas do débito R$ 304,17, vencido em 10/10/2019, sem que se configure dano moral, em vista do disposto na Súmula nº 385 do STJ, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO apresentado por IONE JACQUES VILAS BOAS em face de sorriso odonto ltda, apenas para determinar a exclusão do débito de R$ 304,17, vencido em 10/10/2019 e anotado em cadastro de inadimplentes.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de rescisão contratual, restituição de quantia paga e de indenização por danos morais e estéticos, uma vez que não demonstrada prática de ato ilícito pela Ré, bem como o pedido de exclusão da dívida de R$ 10.254,17, vencida em 10/10/2018, eis que demonstrada a origem regular desta obrigação.
Considerando que a Autora decaiu quase da integralidade dos pedidos formulados na inicial, condeno a Requerente nas custas e despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios em favor da advogada da Requerida, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 20.445,83 - fls. 19), em vista dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC.
Observo que a exigibilidade das obrigações de sucumbência, em relação à Autora, ficará condicionada ao disposto no § 3º do art. 98, também do CPC, eis que beneficiária da gratuidade de Justiça (fls. 41).
Em vista dos pedidos de fls. 124/125, em que pese a determinação contida no item VII da decisão de fls. 76, verifico que até a presente data, a Requerida não depositou na Subconta o valor a título de antecipação dos honorários periciais.
Todavia, considerando que houve a inversão do ônus da sucumbência e que a Autora é beneficiária da gratuidade de Justiça, bem como o disposto no Termo de Cooperação Mútua Nº 03.072/2020, no sentido de que os honorários periciais serão pagos pelo Estado de Mato Grosso do Sul, após o trânsito em julgado da presente sentença, por meio de expedição de Requisição de Obrigatória de Pequeno Valor (ROPV), atualizado conforme as normas fixadas no Tema 810/STF, e que o valor dos honorários periciais se enquadram como pequeno valor, tanto que certificado o trânsito em julgado sem modificações desta sentença pelas E.
Superiores Instâncias, expeça-se ROPV em favor da perita, com atualização nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, observando-se para fins de preenchimento junto ao sistema SAPRE, que a data do trânsito em julgado deverá corresponder à data do laudo pericial.
Sentença com excesso do prazo legal em face do acúmulo de serviço.
P.
R.
I. -
10/09/2024 21:04
Publicado ato_publicado em 10/09/2024.
-
10/09/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2024 13:27
Emissão da Relação
-
06/09/2024 16:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 16:52
Registro de Sentença
-
06/09/2024 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2023 00:44
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/11/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 11:32
Prazo em Curso
-
28/10/2022 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 20:18
Publicado ato_publicado em 25/10/2022.
-
25/10/2022 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/10/2022 16:19
Emissão da Relação
-
24/10/2022 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2022 16:36
Prazo em Curso
-
06/09/2022 08:26
Prazo em Curso
-
30/08/2022 17:14
Juntada de Mandado
-
30/08/2022 17:14
Juntada de NULL
-
25/08/2022 19:13
Prazo em Curso
-
25/08/2022 19:12
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 19:31
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 12:39
Expedição em análise para assinatura
-
17/08/2022 14:28
Autos preparados para expedição
-
15/08/2022 12:52
Autos preparados para expedição
-
12/08/2022 14:16
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2022 20:26
Publicado ato_publicado em 04/08/2022.
-
04/08/2022 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/08/2022 19:11
Emissão da Relação
-
02/08/2022 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2022 20:13
Publicado ato_publicado em 18/07/2022.
-
18/07/2022 17:25
Prazo em Curso
-
18/07/2022 17:23
Documento Digitalizado
-
18/07/2022 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/07/2022 14:08
Expedição de Carta.
-
15/07/2022 14:03
Expedição em análise para assinatura
-
15/07/2022 14:02
Documento Digitalizado
-
15/07/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 13:50
Emissão da Relação
-
12/07/2022 18:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/07/2022 18:54
Perito
-
16/06/2022 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 20:23
Publicado ato_publicado em 03/06/2022.
-
03/06/2022 18:24
Prazo em Curso
-
03/06/2022 18:23
Documento Digitalizado
-
03/06/2022 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/06/2022 18:51
Expedição de Carta.
-
02/06/2022 15:12
Expedição em análise para assinatura
-
02/06/2022 15:12
Emissão da Relação
-
02/06/2022 11:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/06/2022 11:45
Processo saneado
-
09/05/2022 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 03:36
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/01/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
24/12/2021 15:20
Juntada de Petição de Réplica
-
13/12/2021 13:17
Prazo em Curso
-
09/12/2021 20:17
Publicado ato_publicado em 09/12/2021.
-
09/12/2021 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/12/2021 10:00
Emissão da Relação
-
08/12/2021 09:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/12/2021.
-
03/12/2021 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2021 19:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/11/2021 12:47
Prazo em Curso
-
11/11/2021 08:48
Prazo em Curso
-
10/11/2021 20:23
Publicado ato_publicado em 10/11/2021.
-
10/11/2021 16:45
Expedição de Carta.
-
10/11/2021 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/11/2021 13:16
Expedição em análise para assinatura
-
09/11/2021 13:11
Emissão da Relação
-
09/11/2021 08:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/11/2021 08:34
Tutela Provisória
-
08/11/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 08:11
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
08/11/2021 08:05
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 08:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/11/2021 08:05
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 08:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/11/2021 07:01
Informação do Sistema
-
08/11/2021 07:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
07/11/2021 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2021
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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