TJMS - 0836289-80.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:55
Transitado em Julgado em "data"
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11/07/2025 04:18
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 12:21
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/06/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 12:21
Expedição de "tipo de documento".
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27/06/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 02:43
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 00:01
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836289-80.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Luis Alberto de Lima Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Advogado: Gabriel Henrique de Souza Rodrigues (OAB: 18800/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) Perito: Hiroshi Sakihama EMENTA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por segurado em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob fundamento de ausência de redução da capacidade laborativa, com base em laudo pericial.
Alegações de cerceamento de defesa por suposta inadequação técnica do perito (ausência de especialização em ortopedia), pedido de nova perícia, e reconhecimento da redução mínima da capacidade funcional em razão de lesão em dedo da mão direita, com reflexos na profissão de armador de estrutura de concreto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Delimita-se a controvérsia à análise da ocorrência de cerceamento de defesa e à existência de redução da capacidade laborativa a justificar a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: O juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
No caso, o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, constante no CPTEC, conforme regulamentações do CNJ e TJMS, não havendo omissão ou inexatidão que justifique a realização de nova perícia.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a insatisfação com o laudo não é motivo suficiente para nova perícia (TJMS, Apelação n. 0804313-44.2017.8.12.0008 e n. 0817109-49.2021.8.12.0001).
O laudo pericial concluiu pela inexistência de redução funcional nos dedos da mão direita, afastando a hipótese de redução da capacidade laborativa habitual, requisito indispensável à concessão do auxílio-acidente.
Não demonstrada a redução da capacidade laboral, ainda que mínima, inviável a concessão do benefício, conforme dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/91 e entendimento doutrinário consolidado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Para a concessão do benefício de auxílio-acidente, é indispensável a comprovação de que as sequelas decorrentes do acidente implicaram redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sendo insuficiente a mera existência de lesão sem repercussão funcional.
A realização de nova perícia somente é admissível quando a primeira for omissa, inexata ou insuficiente para elucidar os fatos, não se caracterizando cerceamento de defesa a recusa do juiz em nomear novo perito devidamente credenciado e habilitado.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 26, II; 42; 59; 86; CPC/2015, arts. 370, parágrafo único; 480, § 1º; 85, §§ 2º e 11º; 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1102672/BA, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06/09/2010; TJMS, Apelação n. 0804313-44.2017.8.12.0008, Rel.
Des.
Sideni Soncini Pimentel, j. 27/11/2018; TJMS, Apelação Cível n. 0817109-49.2021.8.12.0001, Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j. 31/05/2023; TJMS, Apelação Cível n. 0806647-43.2015.8.12.0001, Rel.
Des.
Sideni Soncini Pimentel, j. 29/05/2018.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/06/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 18:21
Não-Provimento
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24/06/2025 04:20
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:01
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836289-80.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Luis Alberto de Lima Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Advogado: Gabriel Henrique de Souza Rodrigues (OAB: 18800/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) Perito: Hiroshi Sakihama Julgamento Virtual Iniciado -
23/06/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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22/06/2025 17:08
Inclusão em pauta
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11/06/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 12:19
Expedida/Certificada
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11/06/2025 12:11
Expedição de "tipo de documento".
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11/06/2025 01:48
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:01
Publicação
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10/06/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 08:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/06/2025 08:30
Expedição de "tipo de documento".
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10/06/2025 08:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/06/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 17:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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