TJMS - 0823567-77.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 16:01 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            19/09/2025 13:27 Inclusão em Pauta 
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                                            19/08/2025 16:53 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            18/08/2025 17:24 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            15/08/2025 16:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/08/2025 16:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/08/2025 09:01 Prazo em Curso 
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                                            14/08/2025 02:35 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            14/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação Agravo Interno Cível nº 0823567-77.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Vania Aparecida de Azevedo Oliveira Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Vistos, etc.
 
 Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 75-77 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
 
 Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
 
 Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
 
 Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
 
 I.C.
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                                            13/08/2025 06:54 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            12/08/2025 18:02 Publicado ato_publicado em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 17:19 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            12/08/2025 17:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2025 17:00 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            01/08/2025 14:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/08/2025 14:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/07/2025 11:45 Prazo em Curso 
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                                            21/07/2025 03:41 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            21/07/2025 00:21 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            21/07/2025 00:21 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS 
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                                            21/07/2025 00:01 Publicação 
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                                            21/07/2025 00:01 Publicação 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação Agravo Interno Cível nº 0823567-77.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Vania Aparecida de Azevedo Oliveira Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            18/07/2025 06:54 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            18/07/2025 06:50 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            17/07/2025 17:42 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            17/07/2025 17:42 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            17/07/2025 17:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 17:42 Processo Dependente Iniciado 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0823567-77.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Vania Aparecida de Azevedo Oliveira Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
 
 STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
 
 I.C.
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0823567-77.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Vania Aparecida de Azevedo Oliveira Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS - REJEIÇÃO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação anteriormente interposto.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a ocorrência de omissão no acórdão quanto à análise do REsp 1.821.182/RS, à aplicação dos arts. 421 do Código Civil e 927 do CPC, e ao prequestionamento de dispositivos legais visando futura interposição de recursos.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR O relator esclareceu que os embargos de declaração somente se justificam nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, o que não se verifica no presente caso.
 
 A alegação de omissão quanto ao REsp 1.821.182/RS e aos dispositivos legais mencionados não configura omissão jurídica relevante, uma vez que a matéria foi suficientemente abordada na decisão.
 
 O pedido de prequestionamento, desacompanhado da demonstração de vício, configura desvio de finalidade do recurso, não sendo possível a rediscussão do mérito por meio de embargos.
 
 Destacou-se ainda que o prequestionamento pode ocorrer de forma ficta, conforme art. 1.025 do CPC, inexistindo exigência de manifestação expressa sobre cada dispositivo citado pela parte.
 
 Constatada a natureza protelatória dos embargos, aplicou-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, no percentual de 2% sobre o valor da causa.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa ao embargante.
 
 Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem ao simples prequestionamento de dispositivos legais, salvo quando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
 
 A aplicação do art. 1.025 do CPC permite o prequestionamento ficto, inexistindo obrigatoriedade de manifestação expressa do julgador sobre todos os dispositivos legais suscitados.
 
 Embargos manifestamente protelatórios autorizam a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º; CC/2002, art. 421.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, REsp 1.821.182/RS.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0823567-77.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Vania Aparecida de Azevedo Oliveira Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/05/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0823567-77.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Vania Aparecida de Azevedo Oliveira Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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