TJMS - 0830336-02.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0830336-02.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Juliano Duailibi Baungart Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Eva Ovidia Cristaldo Garcia Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da Mutirão - 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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24/10/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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24/10/2024 11:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/10/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0830336-02.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Eva Ovídia Cristaldo Garcia - I- Diante do quanto decidido pelos Juízes membros das Turmas Recursais em sessão ordinária da Seção Especial e de Uniformização da Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, realizada no Plenário do TJMS em 1º de Abril de 2016, no sentido de que o princípio da celeridade é especial do microssistema dos Juizados, bem como considerando o enunciado 166 do FONAJE (XXXIX Encontro Maceió/AL), segundo o qual "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso deve ser feito em primeiro grau", realizo o juízo de admissibilidade do recurso na origem.
Assim, RECEBO o recurso inominado, em seu efeito devolutivo.
II- Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, parágrafo §2º., da Lei n. 9.099/95, com a observação de que "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis" (art. 12-A da Lei 9.099/95).
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal. Às providências. -
10/10/2024 22:19
Publicado #{ato_publicado} em 10/10/2024.
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10/10/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 16:59
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 16:18
Conclusos para decisão
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07/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 11:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/09/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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22/09/2024 00:29
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0830336-02.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Eva Ovídia Cristaldo Garcia - Sentença: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, c/c artigo 490, ambos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de EVA OVÍDIA CRISTALDO GARCIA em face do Município de Campo Grande, para determinar ao Requerido a implementação do terço constitucional de férias sobre todo o período de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, e não somente de 30 (trinta) dias, previsto no art. 74, §1º, Lei Complementar Municipal nº 19 de 15 de julho de 1998; e condenar o Requerido ao pagamento do terço constitucional de 1/3 sobre todo o período de férias anuais, correspondente aos 15 (quinze) dias de férias não pagos, dos últimos 5 (cinco) anos, a contar da data da propositura da presente ação, visto que antes tem a questão da prescrição.
Os valores devidos deverão ser atualizados com correção monetária pelo IPCA-E (cf.
ADI 4357), a contar do vencimento de cada obrigação, acrescido de juros na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494, sendo aplicáveis os índices da caderneta de poupança, desde a citação (cf. art. 405 do Código Civil), com a ressalva de que após a data de 09.12.2021 os cálculos se darão nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão a Juíza Togada. (...) Vistos, etc.
Homologo a decisão da(o) Juíza(iz) Leiga(o), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
10/09/2024 22:28
Publicado #{ato_publicado} em 10/09/2024.
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10/09/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 11:40
Homologada a Transação
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30/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/05/2024 10:59
Juntada de Petição de Réplica
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13/05/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 21:45
Publicado #{ato_publicado} em 10/05/2024.
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10/05/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 20:10
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 19:02
Expedição de Carta.
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12/04/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 18:42
Recebidos os autos
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08/04/2024 18:42
Determinada Requisição de Informações
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23/02/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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24/12/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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24/12/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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23/12/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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