TJMS - 0819523-76.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/08/2025 06:14
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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04/08/2025 15:54
Conclusos para despacho
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04/08/2025 15:34
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/08/2025 17:22
Relação encaminhada ao D.J.
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01/08/2025 16:27
Emissão da Relação
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10/07/2025 19:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/07/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 18:11
Conclusos para despacho
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28/04/2025 18:07
Processo Reativado
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22/04/2025 07:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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31/01/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 18:21
Transitado em Julgado em data
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19/12/2024 00:55
Prazo em Curso
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18/12/2024 13:45
Prazo em Curso
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18/12/2024 10:10
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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18/12/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:41
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0819523-76.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Bianca Duraes de Jesus - Sentença: " Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição das verbas anteriores a 19/08/2019 e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Cód. cit., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BIANCA DURAES DE JESUS em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, para: (i) declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes e (ii) condenar o requerido ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), correspondente a 8% do total de proventos remuneratórios ("vencimento do convocado") recebidos nos meses efetivamente trabalhados durante os sucessivos períodos contratuais, limitados a 19/08/2019 (prescrição) a 07/2024.
Os valores decorrentes dos itens acima devem ser corrigidos pelo índice IPCA-E, a contar da data em que cada pagamento seria devido à parte autora, sendo que a partir de 09.12.2021 incidirá sobre o valor condenatório apenas a Taxa SELIC, nos termos do Art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, visto que tal taxa engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios.
Por fim, anote-se por oportuno que, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09, no que se refere aos valores da condenação estes ficam limitados para execução com base no título e, neste feito, em fase posterior de cumprimento de sentença ao limite de 60 salários mínimos à data do pedido de cumprimento - sendo que a parte, ao deduzir a lide no âmbito do Juizado, implicitamente renunciou a qualquer valor de condenação superior ao teto do Juizado Especial da FazendaPública.
Sem custas nem honorários advocatícios, indevidos nesta fase.
Submeto a presente decisão à apreciação do MM.
Juiz de Direito. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Bianca Duraes de Jesus em face de Estado de Mato Grosso do Sul, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos." -
13/12/2024 21:07
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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13/12/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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13/12/2024 07:10
Emissão da Relação
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18/11/2024 21:10
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 21:10
Registro de Sentença
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18/11/2024 21:10
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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18/11/2024 16:58
Expedição de NULL.
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12/11/2024 20:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/11/2024 20:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/11/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:09
Conclusos para despacho
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07/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 17:55
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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13/09/2024 07:55
Prazo em Curso
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13/09/2024 06:10
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0819523-76.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Bianca Duraes de Jesus - Intimação da parte AUTORA, via seu(sua) Procurador(a), para, no prazo de 15(quinze) dias, impugnar e também manifestar-se acerca do julgamento antecipado do mérito ou indicar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência. -
12/09/2024 09:59
Relação encaminhada ao D.J.
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12/09/2024 09:26
Emissão da Relação
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05/09/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 10:56
Expedição de Carta.
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23/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:56
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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21/08/2024 19:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/08/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:09
Autos preparados para expedição
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19/08/2024 14:05
Informação do Sistema
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19/08/2024 14:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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19/08/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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