TJMS - 0829874-79.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 19:18
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/06/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 15:13
Prazo em Curso
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0829874-79.2022.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Francisco Ivo Dantas Cavalcanti Filho (OAB: 28662/MS) Agravada: Ovilda de Souza Advogado: Thiago Ferreira de Carvalho (OAB: 27646/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/05/2025. -
19/05/2025 19:51
Certidão de Publicação - DJE
-
19/05/2025 19:28
Certidão de Publicação - DJE
-
19/05/2025 00:01
Publicação
-
19/05/2025 00:01
Publicação
-
16/05/2025 09:32
Remessa à Imprensa Oficial
-
16/05/2025 09:15
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
16/05/2025 07:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
15/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:09
Processo Dependente Iniciado
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0829874-79.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Recorrido: Ovilda de Souza Advogado: Thiago Ferreira de Carvalho (OAB: 27646/MS) Visto.
Município de Campo Grande interpôs o presente recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença monocrática, alegando violação ao artigo 37, IX, da Constituição Federal.
DECIDO.
De acordo com o art. 1.030 do Código de Processo Civil (CPC), compete ao juízo a quo realizar a admissibilidade inicial do Recurso Extraordinário, assim como a verificação de compatibilidade material entre o conteúdo do decisum recorrido e o entendimento dos Tribunais Superiores, seja em regime de repercussão geral ou, ainda, na sistemática dos repetitivos.
Na situação versada, mormente em apreço à decisão meritória (art. 4º do CPC), embora vislumbre, em análise prévia, a presença dos pressupostos processuais formalísticos, identifico que o acórdão desafiado está em consonância com o Tema n. 916 do Pretório Excelso (RE n. 765.320), exarado em repercussão geral, o que importa negativa de seguimento (art. 1.030, I, do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a" (e, analogicamente, com fulcro no art. 1.040, I), todos Código de Processo Civil (CPC).
Intimem-se e, decorrido o lapso de eventual insurgência, retornem os autos à origem. Às demais providências de praxe. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0829874-79.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Ovilda de Souza Advogado: Thiago Ferreira de Carvalho (OAB: 27646/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Deixam de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais (art. 24, I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009).
Entretanto, o condenam ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. -
25/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0829874-79.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: O/AB) Recorrido: Ovilda de Souza Advogado: Thiago Ferreira de Carvalho (OAB: 27646/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819554-96.2024.8.12.0110
Ruan Aquino Montazolli - ME
Pedro Ximenes
Advogado: Isanira Maria Marchezi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/08/2024 14:25
Processo nº 0818795-35.2024.8.12.0110
Condominio Residencial Acacias
Lara Gabriela Lesme Lopes
Advogado: Nerildo Machado Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/08/2024 17:10
Processo nº 0818747-76.2024.8.12.0110
Colegio Nova Dimensao
Larissa dos Santos Caires Lourenco
Advogado: Nathalia da Cruz Tavares
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/08/2024 11:25
Processo nº 0808994-32.2023.8.12.0110
Sandra Maria Goncalves Monteiro
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Liliana Massuda Soares Leal
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/04/2023 10:40
Processo nº 0829874-79.2022.8.12.0110
Ovilda de Souza
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Thiago Ferreira de Carvalho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/12/2022 14:10