TJMS - 0838305-75.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB 4862/MS), George Ottavio Brasilino Olegario (OAB 15013/PB) Processo 0803884-97.2024.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autor: Televisão Ponta Porã Ltda. - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - 1.
Em relação a preliminar de incompetência da justiça estadual em razão do litisconsórcio necessário da ANEEL, tenho que a preliminar não merece acolhimento, pois, não é o caso de litisconsórcio necessário, conforme já decidiu o TJMS: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA ANEEL – REJEITADAS – GERAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA - CONSUMIDOR ENQUADRADO NO GRUPO B OPTANTE – SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 1.059/2023 DA ANEEL – DIREITO ADQUIRIDO DO CONSUMIDOR – SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ANEEL tem as funções de regulamentar, controlar e fiscalizar as relações jurídicas existentes entre os usuários de energia elétrica e as prestadoras de serviço público.
Rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, pois a questão refere-se à relação contratual entre a concessionária de energia elétrica e o consumidor, não havendo necessidade de inclusão da ANEEL como litisconsorte passivo necessário. 2.
Mantém-se a sentença que garantiu à empresa autora a manutenção das unidades consumidoras no Grupo B-Optante nos termos do contrato de adesão celebrado anteriormente à Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023, preservando direitos adquiridos e evitando alteração unilateral de contrato em desfavor do consumidor.
Recurso não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0834650-27.2023.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 24/09/2024, p: 26/09/2024) Assim, rejeito a preliminar aventada pela ré. 2.
Em vista da petição de fls. 141/143, intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento da tutela deferida, no prazo de 5 dias, sob pena de majoração da multa já fixada. -
10/03/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 09:37
Transitado em Julgado em "data"
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14/01/2025 15:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/01/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 06:53
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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13/01/2025 06:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/01/2025 06:52
Juntada de tipo de documento
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13/01/2025 02:18
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 00:01
Publicação
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13/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838305-75.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Alcemir Felipe Carneiro Holsback DPGE - 1ª Inst.: Leslie dos Reis Apelado: Luiz Kleber Vilalba Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) DIREITO CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RÉU QUE ARREMESSOU O VEÍCULO CONTRA O AUTOR, CAUSADOR DO ACIDENTE NARRADO NA INICIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO REQUERIDO DEMONSTRADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA INVEROSSÍMIL E NÃO COMPROVADA - OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DO AUTOR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O recorrente se insurge quanto a sua condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, requerendo sua exclusão ou sua minoração. 2.
Os documentos colacionados comprovam que o autor sofreu fratura "cominutiva/impactada na cabeça e colo do úmero, com discreto extensão para superfície articular no aspecto anterior e superior", as quais caracterizam ofensa à integridade física e, naturalmente, lhe produziu sofrimento físico e psicológico, cuja consequência ultrapassa as raias do mero dissabor, gerando o dever de indenizar. 3.
O valor arbitrado pelo juízo a quo contempla os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dentro da realidade e das peculiaridades do caso concreto, motivo pelo qual deve ser mantido. 4.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/01/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 13:59
Não-Provimento
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19/12/2024 03:07
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:01
Publicação
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19/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838305-75.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Alcemir Felipe Carneiro Holsback DPGE - 1ª Inst.: Leslie dos Reis Apelado: Luiz Kleber Vilalba Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/12/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 06:41
Inclusão em pauta
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05/12/2024 12:42
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/12/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:43
Expedida/Certificada
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03/12/2024 00:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/12/2024 00:01
Publicação
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02/12/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 07:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 07:55
Expedição de "tipo de documento".
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02/12/2024 07:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/12/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 13:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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