TJMS - 0802269-42.2024.8.12.0029
1ª instância - Navirai - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 19:00
Juntada de Petição de tipo
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28/04/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 05:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Welington dos Anjos Alves (OAB 24143/MS) Processo 0802269-42.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jhonatha Pinto da Silva - Réu: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A, Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. - Vistos etc ...
Retificação do polo passivo Indefiro o pedido de retificação do polo passivo da ação, por entender que tanto a ré como a empresa indicada para substituição fazem parte do mesmo grupo econômico.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
O processo está em ordem.
Inexistem nulidades a declarar.
Declaro o feito saneado.
Considerando que se trata de matéria que envolve a responsabilidade objetiva (CDC), fixo como pontos controvertidos a serem provados durante a instrução processual: a conduta, o dano e o nexo causal.
Defiro a produção de prova testemunhal, assim como de prova documental suplementar (fls. 108/110).
A parte Ré informou não possuir interesse na produção de novas provas. (fls. 104/107) Em razão do caso discutido nestes autos envolver relação de consumo, sendo clara a relação de hipossuficiência entre a parte autora, pessoa física, e a parte ré,pessoa jurídica, inverto o ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII do CDC, de sorte que caberá à parte ré demonstrar fato modificativo, impeditivo e extintivo do direito da parte autora.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, devendo as partes, procuradores, Defensores Públicos e membros do Ministério Público residentes na Comarca de Naviraí-MS comparecerem ao edifício do Fórum para participar da audiência.
Os de fora da Comarca, sejam partes, procuradores, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, bem como os integrantes das forças policiais e as pessoas que eventualmente se encontrarem presas e, portanto, impossibilitadas de comparecerem pessoalmente ao edifício do Fórum, excepcionalmente poderão participar da audiência de forma virtual, DEVENDO, neste caso, as partes, procuradores, testemunhas, presos e policiais participarem por videoconferência (computador ou celular), SOB PENA DE SEREM CONSIDERADAS AUSENTES. É ônus daquele a quem foi autorizada a participação por videoconferência, seja parte, testemunha, advogado, profissional ou policial, possuir equipamento e recurso técnico que permitam sua participação efetiva na audiência no modo telepresencial, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADAS AUSENTES.
Cientifiquem-se as partes e testemunhas de que NÃO DEVERÃO participar da audiência por videoconferência diretamente dos escritórios de advocacia ou gabinetes de Promotores, Defensores e Procuradores, salvo concordância expressa da parte contrária.
Intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação deste despacho.
Atentem-se os procuradores das partes e a Serventia Judicial para a intimação das testemunhas na forma do art. 455 do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE A PRESENTE DECISÃO E APÓS PRECLUÍDO O PRAZO DAS VIAS IMPUGNATIVAS E CUMPRIDAS TODAS AS DETERMINANAÇÕES ACIMA, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/04/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 17:37
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:37
Decisão ou Despacho
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06/02/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 04:30
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 10:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/11/2024 20:30
Juntada de Petição de tipo
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18/11/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 11:30
Juntada de Petição de tipo
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08/11/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Welington dos Anjos Alves (OAB 24143/MS) Processo 0802269-42.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jhonatha Pinto da Silva - Réu: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A, Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. - Em 05 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e o objetivo, sob pena de indeferimento. -
07/11/2024 21:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/11/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 21:15
Juntada de Petição de tipo
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24/10/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 08:43
Juntada de tipo de documento
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10/10/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Welington dos Anjos Alves (OAB 24143/MS) Processo 0802269-42.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jhonatha Pinto da Silva - Intimação do autor para se manifestar a respeito da contestação apresentada, em quinze dias. -
09/10/2024 21:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/10/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 10:45
Juntada de Petição de tipo
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04/10/2024 07:05
Juntada de tipo de documento
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03/10/2024 15:16
Juntada de Petição de tipo
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23/09/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 13:10
Expedição de tipo de documento.
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18/09/2024 13:10
Expedição de tipo de documento.
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17/09/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Welington dos Anjos Alves (OAB 24143/MS) Processo 0802269-42.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jhonatha Pinto da Silva - Réu: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A, Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. - Vistos, etc.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Preenchidos os requisitos essenciais previstos no art. 319 do CPC e, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, recebo a petição inicial em todos os seus termos.
A experiência tem demonstrado no âmbito judicial a improbabilidade de composição consensual quando uma das partes é pessoa jurídica de grande porte, de sorte que, considerando-se o volume de processos em que são partes, designar audiência de conciliação/mediação na forma prevista no art. 334 do CPC, em casos tais, implicaria em imensa sobrecarga na pauta de audiência, sem resultado útil, em prejuízo de outros processos.
Por tais razões, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC, salientando que a não realização de audiência, neste primeiro momento, não trará qualquer prejuízo às partes, vez que elas podem a qualquer tempo conciliar-se (art. 139, V do CPC) e uma vez manifestado por ambas as partes o desejo na realização de audiência de conciliação/mediação, esta será prontamente designada.
Cite-se o réu para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15(quinze) dias, contado na forma prevista no art. 335, incisos III do CPC.
Faça constar do mandado a advertência de que se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada contestação, reconvenção, havendo documento novo, preliminar arguida ou alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se-o para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Após, em 05 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e o objetivo, sob pena de indeferimento.
Em caso de revelia, à parte autora para especificação de provas.
Posteriormente, conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento do processo, conforme o caso.
Resta deferido eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo para cumprimento de atos, desde que por prazo inferior a 90 (noventa) dias e que não seja prazo peremptório.
A soma dos pedidos de suspensão não poderá exceder o prazo de 01 (um) ano.
Decorrido o prazo e, em se tratando da parte autora, intime-se para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Aguarde-se em cartório o prazo de 30 (trinta) dias (art. 485, III do CPC) e intime-se pessoalmente para que dê andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, dando-se vista à parte contrária, em sendo o caso (Súmula 240/STJ). Às providências e intimações necessárias. -
10/09/2024 21:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/09/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 16:41
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:41
Determinada Requisição de Informações
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05/08/2024 12:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/08/2024 15:46
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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