TJMS - 0804293-04.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 06:59
Transitado em Julgado em "data"
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27/05/2025 12:50
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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26/05/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 02:43
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804293-04.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Ueliton Freitas Fernandes da Silva Advogada: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza (OAB: 16880/MS) Apelado: Wagner Ribeiro Martins Advogado: Sônia Aparecida Prado Lima (OAB: 18770/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - CONTRATO VERBAL ENTRE PARTICULARES - VÍCIOS REDIBITÓRIOS (OCULTOS) CONSTATADOS APÓS A TRADIÇÃO - COMPROVADOS - RESCISÃO DO CONTRATO - POSSIBILIDADE - ARTS. 441 A 444 DO CÓDIGO CIVIL - DANOS MATERIAIS - COMPROVADOS - INDENIZAÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os artigos 441 a 444 do Código Civil brasileiro tratam dos vícios redibitórios, que são defeitos ocultos em coisa recebida via contrato comutativo ou doação onerosa, tornando-a imprópria ao uso ou diminuindo-lhe o valor.
O adquirente pode optar pela redibição do contrato, rejeitando a coisa, ou pela ação estimatória, pleiteando o abatimento do preço.
A responsabilidade do alienante varia conforme seu conhecimento do vício: se ciente, restitui o valor e indeniza perdas e danos; se ignorante, restitui apenas o valor recebido mais despesas contratuais.
Essa responsabilidade subsiste ainda que a coisa pereça em poder do adquirente por vício oculto preexistente à tradição.
No caso concreto, restou comprovado que o produto adquirido pelo apelado (veículo) possuía vícios de qualidade que o tornam impróprio ou inadequado ao fim a que se destina, bem como que se tratava devício oculto, já existente ao tempo da tradição.
Diante disso, deve ser mantida a sentença que rescindiu o contrato verbal firmado entre as partes e condenou o apelante ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes ao pagamento dos valores custeados pelo apelado em razão do conserto do veículo e às despesas com o serviço de guincho, os quais estão comprovadas pelos documentos juntados pelo apelado.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
23/05/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 16:02
Não-Provimento
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23/05/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 14:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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22/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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13/05/2025 00:01
Publicação
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12/05/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 12:48
Inclusão em Pauta
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12/05/2025 11:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/05/2025 07:39
Expedição de "tipo de documento".
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06/05/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 16:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/04/2025 00:18
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:18
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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14/04/2025 00:01
Publicação
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14/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804293-04.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Ueliton Freitas Fernandes da Silva Advogada: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza (OAB: 16880/MS) Apelado: Wagner Ribeiro Martins Advogado: Sônia Aparecida Prado Lima (OAB: 18770/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/04/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 18:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/04/2025 18:50
Expedição de "tipo de documento".
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10/04/2025 18:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/04/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 13:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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