TJMS - 0800716-70.2022.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
-
21/04/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 15:53
Juntada de tipo de documento
-
03/04/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 05:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson de Souza Santos (OAB 17315/MS), José Idemar Ribeiro (OAB 8940/DF), Manuella Pianchao de Araujo (OAB 34007/DF), Morgana Correa Miranda (OAB 41305/DF) Processo 0800716-70.2022.8.12.0015 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Anderson de Souza Santos, Anderson de Souza Santos, Anderson de Souza Santos, Ernestina Pereira - Exectdo: Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas - Cobap Na Pessoa do Seu Representante Legal - Intimem-se as partes da Sentença de fls. 334: “
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença intentado por Anderson de Souza Santos e Ernestina Pereira em face de Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas - COBAP, qualificados nos autos.
Como se vê às f. 332-333, o requerido quitou os valores devidos consoante postulado pelo autor, razão pela qual, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, o presente feito deve ser extinto.
Ante o exposto, considero solvida a obrigação e declaro extinto o feito, o que faço com fulcro nos arts. 924, II e 925, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Em atenção ao art. 85, §7º, do CPC, deixo de arbitrar honorários sucumbenciais, visto que não se trata de procedimento individual de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva e não se amolda ao entendimento consolidado na Súmula nº 345 do STJ.
Uma vez que a autora se encontra em estado de vulnerabilidade socioeconômica e a demanda encontra-se dentre aquelas identificadas como de massa pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, o alvará para levantamento do valor principal deverá ser expedido em nome dela, nos termos do art. 409, §1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Em relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se alvará para levantamento da verba em favor do patrono da parte autora.
Fica desde já autorizado o levantamento por meio de transferência eletrônica, caso pleiteado.
Tendo em vista que se operou a preclusão lógica no presente caso, nos termos do artigo 1.000, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
P.R.I.” INTIME-SE AINDA a parte autora para informar dados para expedição de alvará de levantamento. -
02/04/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 12:41
Transitado em Julgado em data
-
31/03/2025 17:42
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:42
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 09:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/03/2025 10:27
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 05:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson de Souza Santos (OAB 17315/MS) Processo 0800716-70.2022.8.12.0015 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Anderson de Souza Santos, Anderson de Souza Santos, Anderson de Souza Santos, Ernestina Pereira - Intime-se a parte requerente acerca da manifestação do requerido de fls. 325/327, no prazo de cinco dias. -
18/03/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 15:53
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2025 15:53
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/03/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:27
Juntada de Petição de tipo
-
24/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/02/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 13:27
Juntada de Petição de tipo
-
18/02/2025 13:27
Juntada de Petição de tipo
-
17/02/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:11
Juntada de Petição de tipo
-
10/02/2025 16:11
Juntada de Petição de tipo
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29/01/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson de Souza Santos (OAB 17315/MS), José Idemar Ribeiro (OAB 8940/DF), Manuella Pianchao de Araujo (OAB 34007/DF), Morgana Correa Miranda (OAB 41305/DF) Processo 0800716-70.2022.8.12.0015 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Anderson de Souza Santos, Anderson de Souza Santos, Anderson de Souza Santos, Ernestina Pereira - Exectdo: Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas - Cobap Na Pessoa do Seu Representante Legal - 1.
Considerando a entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015, intime-se o executado, na forma em que estabelecida pelo art. 513, §2º e §4º, da referida Lei, para que efetue o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme cálculo de f. 295-297, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10 (dez) por cento e, também, de honorários de advogado de 10 (dez) por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo estabelecido, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
O executado deverá ser advertido de que, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário da dívida, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo e independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação, a qual deverá ser protocolada nos próprios autos, onde poderão ser alegadas apenas as matérias previstas no art. 525, §1º, do NCPC.
Caso o executado alegue que o credor, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação (art. 525, §4º e §5º, do NCPC).
O executado também deverá ser advertido de que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, do NCPC). 2.
Expirado o prazo a que se refere o item "1", expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do NCPC), que recairá sobre bens indicados pelo exeqüente (art. 524, VII, do NCPC).
Em havendo requerimento do exequente para que seja realizada a penhora de numerários do executado, voltem os autos conclusos para que seja realizado o bloqueio por meio do BACENJUD. 3.
Efetivada a constrição, em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se o credor e o executado do Auto de Penhora e Avaliação.
Se a penhora recair sobre bem imóvel, intime-se também o cônjuge do devedor (art. 842, do NCPC). 4.
Caso o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença dentro do prazo legal, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao disposto no art. 9º, do NCPC.
Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. 5.
Em não havendo pagamento do débito, desde já, autorizo que a decisão judicial seja levada a protesto, nos termos do art. 517, do NCPC, devendo a parte interessada requerer e retirar diretamente o ofício/certidão em cartório para encaminhá-lo aos órgãos competentes, ficando sob sua responsabilidade o pagamento de eventuais custos para inclusão/exclusão do nome do devedor nos respectivos cadastros, por se tratar de serviço prestado por particular. 6.
Intime-se.
Expeça-se.
Depreque-se, se necessário. Às providências. -
28/01/2025 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/01/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 16:03
Expedição de tipo de documento.
-
27/01/2025 16:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/01/2025 14:07
Evolução da Classe Processual
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10/12/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 19:20
Recebidos os autos
-
02/12/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:02
Juntada de Petição de tipo
-
06/11/2024 15:02
Juntada de Petição de tipo
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30/10/2024 07:14
Realizado cálculo de custas
-
30/10/2024 07:14
Realizado cálculo de custas
-
10/10/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/10/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 18:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/10/2024 18:10
Realizado cálculo de custas
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09/10/2024 18:04
Expedição de tipo de documento.
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09/10/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 18:03
Transitado em Julgado em data
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09/10/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 17:25
Juntada de Petição de tipo
-
01/10/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 04:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Anderson de Souza Santos (OAB 17315/MS), José Idemar Ribeiro (OAB 8940/DF), Manuella Pianchao de Araujo (OAB 34007/DF), Morgana Correa Miranda (OAB 41305/DF) Processo 0800716-70.2022.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ernestina Pereira - Réu: Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas - Cobap Na Pessoa do Seu Representante Legal - Intima-se as partes da sentença de fls. 272/284:[...]Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC de 2015, julgo, com resolução de mérito PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação que o autor propôs contra a requerida para: a) declarar indevida as cobranças referentes à mensalidade de sócio da Associação Sul-Mato-Grossense de Apoio aos Aposentados, Pensionistas e Idosos e Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos COBAP; b) determinar ao requerido que se abstenha de realizar a cobrança de tais valores; c) condenar o requerido a restituir, na forma simples, o valor das parcelas já descontadas do benefício previdenciário da parte autora, devendo as parcelas serem atualizadas pelo IGPM-FGV desde a data de cada desembolso, e acrescidas de juros moratórios de 1,0% ao mês, a partir da citação (art. 40, do Código Civil c/c art. 161, §1º, do CTN, e enunciado nº 20 do CJF); d) condenar o requerido a pagar em favor da parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês (Art. 406 do C.C./2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Enunciado nº 20 da I Jornada de Direito Civil do CEJ/CJF), que deverá incidir desde o ato ilícito (primeiro desconto realizado Súmula 54, do STJ), e corrigido monetariamente a partir da sentença até o efetivo pagamento.
A partir da data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros e a correção monetária deverão seguir os novos parâmetros e taxas adotados no referido diploma legal.
Com fundamento no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, condeno ainda o réu no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Transitado em julgado, arquivem-se com as anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/09/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 19:54
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:54
Expedição de tipo de documento.
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10/09/2024 19:54
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 19:54
Julgado procedente o pedido
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23/05/2024 17:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/05/2024 11:12
Juntada de Petição de tipo
-
17/05/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/05/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/01/2024 12:40
Juntada de Petição de tipo
-
26/01/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 16:28
Juntada de Petição de tipo
-
09/01/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/12/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 10:27
Juntada de Petição de tipo
-
28/11/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 15:27
Expedição de tipo de documento.
-
23/11/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 18:02
Juntada de tipo de documento
-
14/09/2023 18:02
Juntada de tipo de documento
-
13/09/2023 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/09/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 16:55
Expedição de tipo de documento.
-
12/09/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 11:58
Juntada de Petição de tipo
-
24/08/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 10:29
Expedição de tipo de documento.
-
16/08/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 16:29
Juntada de Petição de tipo
-
04/08/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/08/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 20:49
Recebidos os autos
-
27/07/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 09:41
Juntada de Petição de tipo
-
26/04/2023 14:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/04/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 11:56
Juntada de Petição de tipo
-
16/03/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/03/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 17:13
Juntada de Petição de tipo
-
09/03/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 13:47
Expedição de tipo de documento.
-
08/03/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 17:37
de Instrução e Julgamento
-
01/03/2023 17:36
de Interrogatório
-
01/03/2023 15:43
Juntada de tipo de documento
-
01/02/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 14:29
Juntada de tipo de documento
-
01/02/2023 14:28
Juntada de tipo de documento
-
19/01/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/01/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 15:39
Expedição de tipo de documento.
-
17/01/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 13:32
Expedição de tipo de documento.
-
11/01/2023 13:32
de Instrução e Julgamento
-
08/01/2023 17:30
Recebidos os autos
-
08/01/2023 17:30
Decisão ou Despacho
-
24/08/2022 13:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/08/2022 15:46
Juntada de Petição de tipo
-
19/08/2022 09:42
Juntada de Petição de tipo
-
12/08/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/08/2022 07:40
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 14:14
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/07/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 17:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/07/2022 17:03
Audiência tipo de audiência situação.
-
14/07/2022 15:42
Juntada de Petição de tipo
-
29/06/2022 16:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/06/2022 16:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/06/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 07:25
Juntada de Petição de tipo
-
29/06/2022 07:25
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 12:43
Expedição de tipo de documento.
-
07/06/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 09:32
Juntada de tipo de documento
-
25/05/2022 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/05/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 16:27
Expedição de tipo de documento.
-
24/05/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 14:52
Expedição de tipo de documento.
-
24/05/2022 14:52
de Instrução e Julgamento
-
23/05/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 22:36
Recebidos os autos
-
20/05/2022 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 16:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/05/2022 08:56
Juntada de Petição de tipo
-
27/04/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/04/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 14:51
Recebidos os autos
-
24/03/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 19:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/03/2022 18:30
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
17/03/2022 18:29
Expedição de tipo de documento.
-
17/03/2022 18:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/03/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 17:12
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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