TJMS - 0803251-29.2023.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 12:27
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
19/09/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
19/09/2025 02:28
Certidão de Publicação - DJE
-
19/09/2025 00:01
Publicação
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803251-29.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) Apelante: Claudecir Fernandes Lima Advogado: Thays Amanda da Silva Seleguim (OAB: 26780/MS) Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Apelado: Claudecir Fernandes Lima Advogado: Thays Amanda da Silva Seleguim (OAB: 26780/MS) Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) Perito: Odete Nunes Coelho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - NÃO CONHECIDA - MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DESCONTOS DE VALOR A TÍTULO DE MÚTUO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
I - Conquanto a matéria de ordem pública possa ser alegada a qualquer tempo, uma vez havendo discussão e decisão a respeito desta opera-se a preclusão consumativa, não podendo haver nova insurgência sobre a questão.
No caso, tendo o juízo a quo afastado a alegação de prescrição em decisão saneadora, sem que tenha havido insurgência da requerida, não pode ser conhecido o capítulo recursal que reitera tal questão.
II - Não tendo o banco requerido demonstrado a existência de contratação válida de empréstimos pela parte autora, deve ser considerada inexistente a dívida daí decorrente, com a consequente ilicitude dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, o que justifica a restituição em dobro.
III - Não havendo demonstração de ofensa aos direitos da personalidade do autor, deve ser afastada a condenação por danos morais.
Fica prejudicado o recurso do autor, que visava a majoração de tal indenização.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram em parte do recurso de apelação interposto por Banco Itaú Consignado, e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento, bem como julgaram prejudicado o recurso adesivo do autor, nos termos do voto do Relator.
Divergiu parcialmente o 1º Vogal, no que foi acompanhado pelo 3º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
18/09/2025 14:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/09/2025 14:07
Julgamento Virtual Finalizado
-
18/09/2025 14:07
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
-
11/09/2025 07:04
Incluído em pauta para 11/09/2025 07:04:20 local.
-
28/08/2025 18:46
Inclusão em Pauta
-
12/08/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 18:35
Juntada de tipo_de_documento
-
11/08/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 15:14
Prazo em Curso
-
01/08/2025 04:26
Certidão de Publicação - DJE
-
01/08/2025 00:01
Publicação
-
31/07/2025 15:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
31/07/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
31/07/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 01:02
Certidão de Publicação - DJE
-
29/07/2025 00:01
Publicação
-
28/07/2025 10:18
Remessa à Imprensa Oficial
-
28/07/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:45
Distribuído por sorteio
-
28/07/2025 09:43
Processo Cadastrado
-
25/07/2025 17:15
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
-
25/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801421-58.2023.8.12.0007
Vanda Simao dos Santos
Municipio de Cassilandia
Advogado: Luiz Fernando Aparecido Gimenes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/10/2023 18:50
Processo nº 0801418-06.2023.8.12.0007
Elenice Oliveira Dourado
Municipio de Cassilandia
Advogado: Luiz Fernando Aparecido Gimenes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/10/2024 09:50
Processo nº 0801418-06.2023.8.12.0007
Elenice Oliveira Dourado
Municipio de Cassilandia
Advogado: Luiz Fernando Aparecido Gimenes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/10/2023 13:05
Processo nº 0801717-80.2023.8.12.0007
Banco Bradesco S/A
Dovanilio Ferreira LTDA
Advogado: Rodrigo Marroni Vieira de Faria
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/11/2023 14:35
Processo nº 0803251-29.2023.8.12.0017
Claudecir Fernandes Lima
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/07/2023 16:26