TJMS - 0800516-22.2024.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:44
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
03/07/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 03:09
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 00:01
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800516-22.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Ivan de Carvalho Paião Advogado: Edson Gama da Silva (OAB: 25380/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RETIFICAÇÃO DAS FATURAS DE ENERGIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA - MÉRITO - FATURAS EMITIDAS COM CONSUMO EXORBITANTE EM RELAÇÃO ÀS MÉDIAS ANTERIORES E POSTERIORES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISCREPÂNCIA DE CONSUMO - ÔNUS DA FORNECEDORA - REVISÃO DEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE AO DANO SOFRIDO - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Procede o pedido refaturamento das contas quando não demonstrado pela concessionária de serviço público fatos que justifiquem a cobrança de energia elétrica em valor exorbitante à média de consumo verificada na residência da parte autora, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova conforme o Código de Defesa do Consumidor II. É latente o dever da concessionária em indenizar, uma vez que não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade das cobranças exorbitantes efetivadas, configurando ato ilícito ensejador da reparação indenizatória.
III.
A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, devendo, na hipótese ser mantido para atender aos mencionados parâmetros.
IV.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/07/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 06:42
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 00:01
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800516-22.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Ivan de Carvalho Paião Advogado: Edson Gama da Silva (OAB: 25380/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
01/07/2025 06:47
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 18:56
Não-Provimento
-
30/06/2025 18:01
Inclusão em pauta
-
24/06/2025 01:26
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 00:01
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800516-22.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Ivan de Carvalho Paião Advogado: Edson Gama da Silva (OAB: 25380/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/06/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 13:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/06/2025 13:21
Expedição de "tipo de documento".
-
23/06/2025 13:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
23/06/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 14:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804012-53.2024.8.12.0008
Oswaldo Garcia
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Carlos Magno Alexandre Vieira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/09/2024 14:50
Processo nº 0801521-65.2018.8.12.0014
Berlitz Diesel Eireli
Marcel Bouwman
Advogado: Helbert Basso Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/10/2018 16:53
Processo nº 0900194-10.2024.8.12.0006
Ministerio Publico Estadual
Fernando Santos Simao
Advogado: Cesar Augusto de Souza Avila
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/07/2024 14:48
Processo nº 0800483-32.2024.8.12.0006
Marcos Pereira Sobrinho
Banco Bradesco S/A
Advogado: Wellington Rodrigo Siqueira Vilela
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/04/2024 14:20
Processo nº 0800483-32.2024.8.12.0006
Marcos Pereira Sobrinho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wellington Rodrigo Siqueira Vilela
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/08/2025 17:55