TJMS - 0800516-22.2024.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:16
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
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15/09/2025 10:02
Relação encaminhada ao D.J.
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12/09/2025 14:17
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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12/09/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 14:17
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
03/09/2025 16:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/09/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 07:48
Prazo em Curso
-
29/08/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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27/08/2025 14:21
Emissão da Relação
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14/08/2025 04:48
Informação do Sistema
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14/08/2025 04:48
Apensado ao processo numero do processo
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13/08/2025 21:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/07/2025 09:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/07/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 18:06
Conclusos para despacho
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28/07/2025 13:42
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
28/07/2025 13:42
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
28/07/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
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17/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
17/06/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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30/05/2025 14:25
Prazo em Curso
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16/05/2025 01:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/05/2025.
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16/04/2025 08:24
Prazo em Curso
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16/04/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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14/04/2025 11:20
Emissão da Relação
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27/03/2025 15:34
Juntada de Petição de Apelação
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11/03/2025 08:02
Prazo em Curso
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06/03/2025 20:05
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
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03/03/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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28/02/2025 08:11
Emissão da Relação
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07/02/2025 19:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/02/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 19:05
Registro de Sentença
-
07/02/2025 19:05
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 08:27
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 06:50
Prazo em Curso
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Edson Gama da Silva (OAB 25380/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0800516-22.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivan de Carvalho Paião - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação:
Vistos.
Converto o julgamento em diligência, ante a ausência de prova essencial à análise do feito.
A controvérsia central versa sobre o consumo excessivo de energia elétrica em determinados meses na unidade consumidora da parte autora.
Inicialmente, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, parágrafo segundo, considera serviço, para efeitos de definição de fornecedor, “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Fica claro, pois, que as relações havidas entre a requerida e o requerente são regidas por esse Código, estando esse entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência pátrias.
Consequentemente, a fornecedora, no caso, a empresa de energia elétrica ré, responde objetivamente pelas falhas da prestação dos serviços, ex vi, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Lado outro, para inversão do ônus probante devem ocorrer quaisquer dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que preconiza: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...]." Assim, presentes os dois pressupostos autorizadores da inversão do ônus da prova e a manifesta hipossuficiência da parte autora, é de incumbência da requerida a demonstração da legalidade da cobrança.
Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as faturas de eletricidade concernentes aos doze meses antecedentes ao período objeto da controvérsia (outubro de 2020 a janeiro de 2021).
Registro, por oportuno, o teor da sentença proferida no bojo dos autos n. 0800372-53.2021.8.12.0006, em que restou determinado o refaturamento do débito com vencimento em 11.02.2021. Às providências. -
09/12/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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09/12/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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06/12/2024 08:14
Emissão da Relação
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05/12/2024 10:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/12/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 01:33
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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19/11/2024 11:13
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 08:37
Conclusos para despacho
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19/11/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 06:10
Prazo em Curso
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Edson Gama da Silva (OAB 25380/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0800516-22.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivan de Carvalho Paião - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação: I - A impugnação à justiça gratuita, deduzida na contestação, não deve prosperar.
Os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento no sentido de que para ser caracterizado como necessitado, não significa que a parte deva andar descalça ou não possuir bens, bastando, para tanto, simplesmente uma declaração de que a mesma não possa dispor dos valores referentes ao pagamento das despesas e encargos processuais, sem que falte o essencial a sua família.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência pátria, in verbis: “JUSTIÇA GRATUITA - Concessão - Beneficiário possuidor de imóvel - Irrelevância - Fato que não prova a suficiência de recursos - Declaração de pobreza, ademais, juntada aos autos, satisfazendo o exigido pelas Leis 7.155/83 e 1.060/50 - provido” 1 “A condição de pobreza, enquanto requisito da concessão do benefício da justiça gratuita, adscrevendo-se à impossibilidade de custeio do processo, sem prejuízo próprio ou da família, não sofre com a circunstância eventual de a parte ter bens, móveis ou imóveis, se esses nada lhe rendem, ou se o que rendem não lhe evitaria aquele prejuízo." 2 No caso vertente, a parte demandada/impugnante não produziu qualquer prova para elidir a condição de pobreza na forma prevista na Constituição Federal e na Lei.
Assim, deve prevalecer a presunção de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", mormente quando corroborada pelos documentos carreados aos autos.
Portanto, não existe nos autos nenhuma razão pela qual não deva ser mantida a concessão da assistência judiciária gratuita deferida ao demandante.
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela parte demandada.
II– Impugnação ao valor da causa Aduz o demandado, em resumo, que o valor da causa deve corresponder ao valor do proveito econômico pretendido da ação.
No caso concreto, observa-se que há pedido revisional de cláusulas.
Portanto, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato cuja revisão se pretende, conforme determina o artigo 292, inciso V, do CPC, in verbis: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;" No caso concreto, observa-se que a parte autora atribuiu à demanda o valor de R$ 20.000,00, que corresponde com exatidão ao valor pretendido a título de indenização por danos morais, não havendo, portanto, que se falar em excesso do valor atribuído à causa.
Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa.
III - Sem prejuízo, vislumbro a condição de consumidora em relação à parte requerente.
Desde já, tratando-se de relação jurídica de consumo e havendo sua presunção de hipossuficiência, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC.
IV - Intimem-se as partes para que, em 10 (dez) dias, esclareçam e justifiquem, pormenorizadamente, se pretendem a produção de outras provas que não as já existentes nos autos ou se concordam com o julgamento antecipado do feito. -
31/10/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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31/10/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/10/2024 07:31
Emissão da Relação
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08/10/2024 15:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/10/2024 15:08
Despacho Saneador
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08/10/2024 06:26
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 12:31
Juntada de Petição de Réplica
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19/09/2024 08:41
Prazo em Curso
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13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Edson Gama da Silva (OAB 25380/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0800516-22.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivan de Carvalho Paião - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação: Aguardando pelo autor manifestação sobre a contestação e documentos juntados. -
12/09/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
-
12/09/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/09/2024 10:13
Emissão da Relação
-
04/09/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 09:32
Prazo em Curso
-
15/08/2024 09:02
Prazo em Curso
-
15/08/2024 09:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/08/2024 09:01
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
14/08/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2024 07:50
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
24/06/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 24/06/2024.
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24/06/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/06/2024 15:47
Prazo em Curso
-
21/06/2024 15:45
Expedição de Carta.
-
21/06/2024 11:18
Expedição em análise para assinatura
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21/06/2024 11:15
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/06/2024 11:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/06/2024 11:15
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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21/06/2024 11:12
Emissão da Relação
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13/06/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 15:08
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 08:00:00, 1ª Vara.
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26/04/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 19/04/2024.
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19/04/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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18/04/2024 14:40
Prazo em Curso
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18/04/2024 14:39
Emissão da Relação
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17/04/2024 17:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/04/2024 17:49
Tutela Provisória
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17/04/2024 03:01
Conclusos para decisão
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16/04/2024 12:01
Informação do Sistema
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16/04/2024 12:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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16/04/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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