TJMS - 0804012-53.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 14:14
Transitado em Julgado em #{data}
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21/10/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 06:58
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Magno Alexandre Vieira (OAB 39746/GO) Processo 0804012-53.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Oswaldo Garcia - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Posto isso, por todo exposto, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais iniciais, nos moles do artigo 22, II, do Regimento Interno de Custas Judiciais do estado de Mato Grosso do Sul (Lei nº 3.779/2009).
Por outro, lado, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios pela ausência de angularização processual. -
09/10/2024 20:12
Publicado #{ato_publicado} em 09/10/2024.
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09/10/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 09:54
Recebidos os autos
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08/10/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 09:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/10/2024 17:32
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 01:24
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 04/10/2024.
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12/09/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Magno Alexandre Vieira (OAB 39746/GO) Processo 0804012-53.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Oswaldo Garcia - 01.
Considerando os documentos juntados pela parte, defiro, por ora, a gratuidade de justiça, lembrando da declaração vinculante do requerente, sendo que caso constatada a suficiência financeira, a qualquer momento, o benefício será revogado, sem prejuízo da aplicação de multa na forma do art. 100, parágrafo único, do NCPC, se for o caso. 02.
Outrossim, a par da urgência manifestada pela requerente, a petição inicial, tal qual protocolada, não pode ser recebida, devendo ser emendada na forma a seguir. a) Inicialmente, a parte deverá juntar aos autos comprovante de residência atualizado e de sua titularidade.
Caso apresente documento o em nome de terceiro estranho à lide, desde já deverá esclarecer sobre quem se trata, bem como juntar os documentos pessoais dele e declaração de que residem juntos; b) Além disso, deverá regularizar a procuração e demais documentos eventualmente necessários, juntando assinatura física ou digital, essa mediante devido credenciamento no ICP-Brasil, uma vez que a procuração juntada às fls.42/5teria sido assinada mediante protocolo que não é credenciado junto ao ICP-Brasil (ZapSign) para assinatura digital.
Trata-se de modelos de negócios que, por critérios próprios e sob risco seu (o que não se pode aceitar), confere autenticidade ao "documento" e não a assinatura, ou seja, a empresa garante a autenticidade do documento, mas não se qualifica como assinatura digital (MP 2.200-2/2001).
A empresa cobra certos procedimentos, como fotos e etc. e afirma sponte sua que conferiu a identidade da parte e a legitimidade da assinatura, mas, como dito, mediante regras suas, não se constituindo em nenhum momento como assinatura digital válida legalmente.
Tal procedimento empresarial pode até ter sua utilidade em certas circunstâncias mas não se confunde com assinatura digital e não se pode suprir a assinatura (física ou digital válida) para fins de validade da procuração ad judicia.
A procuração válida é pressuposto processual, mínimo documento a comprovar a regularidade da representação, e cuja formalidade não se pode flexibilizar baseado em criações empresariais de tal natureza.
Aliás, não se tratando de pessoa acamada ou presa é inescusável a assinatura da procuração e demais documentos para ingresso de pretensão em juízo.
Neste sentido, intime-se-a para manifestar-se no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento liminar da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). -
11/09/2024 20:15
Publicado #{ato_publicado} em 11/09/2024.
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11/09/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 15:36
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:27
INCONSISTENTE
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06/09/2024 15:24
Conclusos para decisão
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06/09/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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