TJMS - 0800318-25.2023.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:04
Documento Digitalizado
-
25/08/2025 17:04
Documento Digitalizado
-
22/08/2025 12:26
Prazo em Curso
-
01/08/2025 04:20
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Apelação
-
28/07/2025 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/07/2025 18:28
Expedição em análise para assinatura
-
23/07/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:51
Autos preparados para expedição
-
21/07/2025 10:51
Emissão da Relação
-
21/07/2025 10:51
Autos preparados para expedição
-
18/07/2025 15:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:05
Registro de Sentença
-
18/07/2025 15:05
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 13:24
Conclusos para julgamento
-
30/03/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:38
Autos preparados para expedição
-
19/03/2025 14:34
Juntada de Petição de Alegações finais
-
07/03/2025 09:14
Prazo em Curso
-
06/03/2025 20:02
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
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06/03/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/03/2025 07:29
Emissão da Relação
-
06/03/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 04:49
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Meridiane Tibulo Wegner (OAB 10627/MS), Arno Adolfo Wegner (OAB 12714/MS) Processo 0800318-25.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Solange dos Santos Plazza - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Indefiro o pedido de realização de nova perícia formulado às f. 248-429, uma vez que não há indicação de qualquer vício que possa comprometer a realizada nos autos.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, com larga experiência em perícias e de confiança do Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial.
Portanto, não há dúvida de que sua qualificação atende ao necessário para o mister de que incumbido.
O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados.
Além disso, analisou a documentação médica colacionada aos autos, de modo que o descontentamento da parte não serve como motivação idônea para substituição do perito.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - ESPECIALIDADE DO PERITO - DESNECESSIDADE - MATÉRIA PRECLUSA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A insurgência contra a qualificação do perito proferida somente após a sentença, além de atentar contra o princípio do venire contra factum proprium, já se encontra acobertada pela preclusão.
Desnecessária a produção de nova prova pericial, com a nomeação de perito especialista em ortopedia ou traumatologia, uma vez que os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da lide, não havendo falar em cerceamento de defesa. (TJ-MT 10006996720208110041 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 30/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2022) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - A ausência de incapacidade laboral do segurado para o exercício de atividades laborais habituais (temporária ou definitiva), atestada por meio de perícia médica judicial, bem como de outros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, afastam a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade - A mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos aceitáveis para a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou realização de diligências - É desnecessária a nomeação de um perito especialista para cada sintoma alegado.
Precedentes - Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 60710836120194039999 SP, Relator: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 21/02/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/02/2020) Em linha conclusiva, o requerimento de nomeação de novo perito médico não encontra respaldo jurídico, razão pela qual indefiro-o.
Dê-se vista dos autos, para, em 05 dias, especificarem as demais provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência.
Após, façam-se os autos conclusos pra decisão.
Sem requerimento de provas pelas partes, declaro finda a instrução probatória e oportunizo às partes a apresentação de alegações finais.
Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciado pela parte autora, apresentem suas alegações finais por memoriais.
Oportunamente, façam-se os autos conclusos para sentença. Às providências.
Cumpra-se. -
16/01/2025 20:01
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
-
16/01/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/01/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:01
Emissão da Relação
-
14/01/2025 16:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/01/2025 16:59
Processo saneado
-
06/12/2024 02:26
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
15/10/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 10:32
Recebidos os autos do Ministério Público
-
08/10/2024 10:32
Manifestação do Ministério Público
-
03/10/2024 07:38
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 07:38
Autos entregues em carga ao Promotor
-
24/09/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 11:31
Prazo em Curso
-
22/09/2024 00:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/09/2024.
-
22/09/2024 00:56
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 11:48
Prazo em Curso
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Meridiane Tibulo Wegner (OAB 10627/MS), Arno Adolfo Wegner (OAB 12714/MS) Processo 0800318-25.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Solange dos Santos Plazza - Intimação das partes, acerca da manifestação do perito de fl. 240. -
12/09/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
-
12/09/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2024 06:48
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 06:44
Emissão da Relação
-
28/08/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 16:37
Prazo em Curso
-
04/07/2024 16:37
Documento Digitalizado
-
02/07/2024 17:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/07/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 10:32
Recebidos os autos do Ministério Público
-
07/03/2024 10:32
Manifestação do Ministério Público
-
06/03/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:58
Autos entregues em carga ao Promotor
-
26/01/2024 00:11
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 00:22
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 15:04
Autos preparados para expedição
-
09/10/2023 20:01
Publicado ato_publicado em 09/10/2023.
-
09/10/2023 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/10/2023 15:19
Emissão da Relação
-
04/10/2023 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 18:50
Prazo em Curso
-
22/09/2023 17:55
Prazo em Curso
-
22/09/2023 17:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/09/2023.
-
24/08/2023 17:37
Documento Digitalizado
-
24/08/2023 17:37
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 17:32
Prazo em Curso
-
23/05/2023 17:04
Documento Digitalizado
-
08/05/2023 17:31
Recebidos os autos do Ministério Público
-
08/05/2023 17:31
Manifestação do Ministério Público
-
05/05/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 17:09
Autos entregues em carga ao Promotor
-
04/05/2023 16:04
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
04/05/2023 16:04
Juntada de NULL
-
04/05/2023 16:03
Juntada de Mandado
-
27/04/2023 17:00
Juntada de Petição de Réplica
-
20/04/2023 18:21
Prazo em Curso
-
18/04/2023 20:02
Publicado ato_publicado em 18/04/2023.
-
18/04/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/04/2023 11:05
Emissão da Relação
-
11/04/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 00:09
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 18:58
Prazo em Curso
-
04/04/2023 18:43
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 18:40
Expedição em análise para assinatura
-
03/04/2023 20:02
Publicado ato_publicado em 03/04/2023.
-
03/04/2023 17:56
Autos preparados para expedição
-
03/04/2023 17:45
Documento Digitalizado
-
03/04/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/03/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 15:57
Documento Digitalizado
-
31/03/2023 15:31
Expedição de Carta.
-
31/03/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 14:17
Autos preparados para expedição
-
31/03/2023 14:16
Emissão da Relação
-
31/03/2023 13:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/03/2023 13:17
Processo saneado
-
15/03/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 10:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/03/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 10:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/03/2023 13:01
Informação do Sistema
-
14/03/2023 13:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
14/03/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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