TJMS - 0801209-06.2024.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:47
Juntada de Petição de tipo
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03/04/2025 14:47
Juntada de Petição de tipo
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25/02/2025 07:10
Realizado cálculo de custas
-
25/02/2025 07:10
Realizado cálculo de custas
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18/02/2025 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/02/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 09:15
Realizado cálculo de custas
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18/02/2025 09:15
Expedição de tipo de documento.
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18/02/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 09:14
Transitado em Julgado em data
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Silva de Souza (OAB 11007/MS), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS) Processo 0801209-06.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Francisca da Silva - Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação de sentença: Vistos, etc...
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURIDICA E INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por Maria Francisca da Silva em face de Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos, em trâmite neste Juízo. Às fls. 209/210, as partes comunicaram a celebração de acordo extrajudicial pôr fim à presente demanda.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifica-se que a presente ação alcançou o fim almejado, visto que as partes celebraram acordo, estabelecendo cláusulas e condições, pugnando, ao final, pela sua homologação.
Desta forma, presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, o acordo estabelecido entre as partes, cujas cláusulas e condições passam a integrar a presente decisão, para cabal cumprimento entre os seus celebrantes na forma e sob as penas da lei.
Por consequência, JULGO EXTINTA a presente fase processual, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Custas na forma ajustada entre as partes.
Dou por transitada em julgado nesta data, por força do princípio da preclusão lógica, eis que as partes anuíram conjunta e previamente com a homologação da avença.
Homologo a desistência do prazo recursal, conforme requerido pelas partes.
Certifique-se e, após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Às providências necessárias. -
14/02/2025 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/02/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 13:37
Juntada de Petição de tipo
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22/01/2025 14:46
Recebidos os autos
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22/01/2025 14:46
Expedição de tipo de documento.
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22/01/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 14:46
Homologada a Transação
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22/01/2025 09:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/01/2025 16:25
Juntada de Petição de tipo
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17/01/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Silva de Souza (OAB 11007/MS), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS) Processo 0801209-06.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Francisca da Silva - Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação: Aguardando pelo autor manifestação sobre a contestação e documentos juntados. -
08/01/2025 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/01/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 08:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/12/2024 21:00
Juntada de tipo de documento
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18/11/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/11/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 15:32
Juntada de Petição de tipo
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13/11/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 13:00
Expedição de tipo de documento.
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13/11/2024 13:00
de Instrução e Julgamento
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12/11/2024 17:56
Expedição de tipo de documento.
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21/10/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 09:13
Juntada de tipo de documento
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02/10/2024 15:33
Juntada de Petição de tipo
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01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Silva de Souza (OAB 11007/MS) Processo 0801209-06.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Francisca da Silva - Réu: Banco Bradesco S/A - Ciência à parte autora acerca do teor de fls. 36/76. -
30/09/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/09/2024 19:39
Juntada de Petição de tipo
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30/09/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 16:17
Juntada de tipo de documento
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21/09/2024 00:14
Expedição de tipo de documento.
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20/09/2024 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/09/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 13:58
Expedição de tipo de documento.
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19/09/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 13:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/09/2024 13:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/09/2024 13:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/09/2024 13:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/09/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 11:44
Expedição de tipo de documento.
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16/09/2024 11:44
de Instrução e Julgamento
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12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Silva de Souza (OAB 11007/MS) Processo 0801209-06.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Francisca da Silva - Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação: I – Recebo a petição inicial; Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, forte na alegação de hipossuficiência; II – O pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora, visando determinar a suspensão da cobrança do débito descrito na exordial, deve ser deferido.
Cumpre aclarar, de plano, que se está em face de cognição sumária.
Nela, como consabido, o Juiz não se aprofunda, nem busca concluir acerca do alegado direito do autor.
Visa, isto sim, verificar a plausibilidade do alegado pela parte requerente, bem como a urgência em conceder o pleito, postergando a ampla defesa ao réu, sem perder de vista a reversibilidade da medida.
Nesse sentido, dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No caso telado, vislumbro a existência de elementos suficientes que evidenciam a probabilidade do direito, uma vez que verossímil a alegação da parte autora no sentido de que não contratou/autorizou qualquer serviço junto à parte demandada e, portanto, que a cobrança seria ilegal, consoante documentos juntados com a exordial.
Por outro lado, saliento que diante da negativa de contratação não pode o consumidor ser compelido a demonstrar sua inexistência, ante a dificuldade de se produzir prova de fato negativo, competindo à demandada o ônus de provar a existência e licitude da contratação.
Por outro lado, o perigo de dano consubstancia-se no prejuízo que o(a) requerente está sofrendo com o pagamento de um serviço que não contratou e não está usufruindo, descontado diretamente em seu benefício previdenciário – verba indispensável à sua própria sobrevivência.
Além disso, não se vislumbra qualquer possibilidade de irreversibilidade do provimento que ora se antecipa, não ocorrendo o fundado receio de dano inverso, pois, acaso julgada a ação improcedente, a parte demandada poderá valer-se dos meios legais pertinentes para receber seu crédito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado na exordial, para determinar que a parte demandada se abstenha de realizar descontos mensais na conta bancária e/ou benefício previdenciário da autora, referente ao serviço em discussão, até o deslinde da ação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), esta limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias.
Oficie-se ao INSS, a fim de que se suspenda os descontos mensais no benefício previdenciário da autora, em favor da parte demandada, até o deslinde da ação.
III - Paute-se data para a realização de audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o da seguinte, devendo a parte demandada ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, Art. 334); IV – Consigne-se no mandado, ofício ou carta precatória que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data dessa audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, Arts. 183 e 335); V – A intimação da parte autora para audiência deve ser feita na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º); VI – Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, Art. 334, § 8º); VII – As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º, Art. 334, CPC); Assim, o mandado consignará que se a parte requerida necessitar de atendimento da Defensoria Pública deverá, pelo menos cinco dias antes da audiência, comparecer junto à DPE instalada neste Fórum; VIII – Consigne-se no mandado que, se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), se for o caso.
IX – Defiro o pedido de prioridade de tramitação do feito, ante o documento juntado às f. 14, o que faço com fulcro no artigo 1048, do CPC.
Procedam-se às anotações necessárias.
I-se.
Cumpra-se. -
11/09/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/09/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 07:03
Expedição de tipo de documento.
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11/09/2024 07:03
Expedição de tipo de documento.
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11/09/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 20:00
Recebidos os autos
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10/09/2024 20:00
Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 16:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/09/2024 16:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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