TJMS - 0800595-97.2021.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 07:25
Transitado em Julgado em "data"
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27/04/2025 22:50
Juntada de tipo de documento
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25/04/2025 17:52
Juntada de tipo de documento
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26/03/2025 12:20
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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26/03/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 12:18
Expedição de "tipo de documento".
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25/03/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 03:19
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 00:01
Publicação
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25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800595-97.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Juízo Recorr.: Juiz (a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Corumbá Apelante: Jayme Vieira de Resende Filho Advogado: Thomaz de Souza Delvizio (OAB: 21860/MS) Apelante: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Apelado: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Apelado: Jayme Vieira de Resende Filho Advogado: Thomaz de Souza Delvizio (OAB: 21860/MS) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE NO RPPS MUNICIPAL - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO - ARTIGO 496, § 1.º, DO CPC - REEXAME NÃO CONHECIDO.
Diante da interposição de recurso voluntário pelo ente público, nos termos do § 1.º do artigo 496 do CPC, não deve ser conhecida a remessa necessária.
Precedentes.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE NO RPPS MUNICIPAL - PRETENSÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA E APRESENTAÇÃO DO PPP - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REVISÃO - PRAZO QUINQUENAL SUPLANTADO - DECRETO N.º 20.910/1932 - APRESENTAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) - PEDIDO NÃO ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO - OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DO DOCUMENTO A PARTIR DE 01.01.2004 - RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
I.
Conforme entendimento do STJ, "a aposentadoria do servidor público é concedida por um único ato e, a partir dessa concessão, inicia-se a pretensão do aposentado de exigir sua revisão.
Superado esse prazo de cinco anos, extingue-se não apenas a pretensão de receber as parcelas em atraso, mas também o próprio fundo de direito" (STJ; REsp 1730407/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019).
II.
Considerando que a aposentadoria foi concedida em julho/2013, o quinquênio legal para a pretensão revisional findou em julho/2018, enquanto a ação somente foi proposta em fevereiro/2021, restando evidenciada a prescrição.
III.
A prescrição não alcança a pretensão relacionada ao fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, por se tratar de pedido de natureza meramente declaratória.
IV.
Não obstante seja imperativa a entrega pelo empregador, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP somente passou a ser obrigatório a partir de 01.01.2004, de modo que a obrigação de fornecer o documento deve respeitar esse prazo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária e, deram provimento ao recurso do Município de Corumbá, julgaram prejudicado o recurso interposto por Jayme Vieira de Resende Filho, nos termos do voto do relator.. -
24/03/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 14:05
Provimento
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11/03/2025 04:16
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 00:01
Publicação
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10/03/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 13:40
Inclusão em pauta
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04/02/2025 12:13
Expedida/Certificada
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04/02/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 12:06
Expedição de "tipo de documento".
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04/02/2025 02:44
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800595-97.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Juízo Recorr.: Juiz (a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Corumbá Apelante: Jayme Vieira de Resende Filho Advogado: Thomaz de Souza Delvizio (OAB: 21860/MS) Apelante: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Apelado: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Apelado: Jayme Vieira de Resende Filho Advogado: Thomaz de Souza Delvizio (OAB: 21860/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/02/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 13:41
Expedição de "tipo de documento".
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03/02/2025 13:41
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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03/02/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 15:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilhermo Ramão Salazar (OAB 1218/MS) Processo 0800986-81.2023.8.12.0008 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Réu: André Luiz Siqueira - Intimação do réu, por meio de seu procurador, para apresentar alegações finais no prazo legal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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