TJMS - 0813511-16.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:34
Certidão
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13/08/2025 12:34
Recurso Eletrônico Baixado
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13/08/2025 08:53
Transitado em Julgado em "data"
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30/06/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 12:59
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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27/06/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/06/2025 12:59
Juntada de Certidão
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26/06/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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26/06/2025 03:10
Certidão de Publicação - DJE
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26/06/2025 00:01
Publicação
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813511-16.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Sônia Maria da Silva DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - FRAUDE - AUSÊNCIA DE PROVA DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO - FALTA DE COMPROVAÇÃO DO SAQUE DO VALOR RELATIVO AO EMPRÉSTIMO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - RESTITUIÇÃO DE VALORES - LIMITAÇÃO AO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL - JULGAMENTO EXTRA PETITA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR MANTIDO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS. 1.
Não comprovada a utilização do cartão de crédito com reserva de margem consignável, tampouco o repasse dos valores supostamente liberados à autora, deve ser mantido o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes, diante da verossimilhança da alegação de fraude. 2.
A instituição financeira, em contratos firmados à distância, deve adotar cautelas adicionais para evitar fraudes, sob pena de responsabilização por sua omissão. 3.
Afastada a condenação à restituição em dobro dos valores descontados, por se tratar de julgamento extra petita, pois a parte autora formulou pedido expresso de restituição simples. 4.
A configuração do dano moral é evidente, diante da fraude contratual praticada em nome da consumidora idosa. 5.
O valor fixado a título de compensação por danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
Os juros moratórios sobre a compensação por dano moral fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. 7.
Inexiste interesse recursal quando o provimento do recurso não puder modificar para melhor a situação daquele que o interpôs.
Capítulo referente ao termo inicial da correção monetária dos danos morais não conhecido.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta, parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram parcial provimento, nos termos do voto do relator.. -
25/06/2025 15:05
Remessa à Imprensa Oficial
-
25/06/2025 13:47
Julgamento Virtual Finalizado
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25/06/2025 13:47
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
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24/06/2025 04:19
Certidão de Publicação - DJE
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24/06/2025 00:01
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813511-16.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Sônia Maria da Silva DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/06/2025 07:03
Remessa à Imprensa Oficial
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23/06/2025 01:15
Certidão de Publicação - DJE
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23/06/2025 01:15
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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23/06/2025 01:15
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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23/06/2025 00:01
Publicação
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21/06/2025 09:09
Incluído em pauta para 21/06/2025 09:09:45 local.
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18/06/2025 13:33
Remessa à Imprensa Oficial
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18/06/2025 13:10
Conclusos para decisão
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18/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:10
Distribuído por sorteio
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18/06/2025 13:09
Processo Cadastrado
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18/06/2025 12:45
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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17/06/2025 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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