TJMS - 0808678-18.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Interloc. de fl. 209: Nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Após, nos moldes do parágrafo 3º do referido dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Intimem-se. -
28/08/2025 03:52
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:02
Prazo em Curso
-
18/08/2025 13:02
Autos preparados para expedição
-
18/08/2025 07:45
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Frente ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos formulados por Ana Paula de Souza Pigari Melo nos autos da presente demanda proposta contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Sem custas e honorários para a parte autora, nos termos do artigo 129, inciso II, da Lei nº. 8.213/1991 e da Súmula 110 do STJ.
Nos termos do Tema 1.044 do Superior Tribunal de Justiça, condeno o Estado de Mato Grosso do Sul ao ressarcimento dos valores pagos pelo INSS à título de honorários periciais.
Intime-se o Estado de Mato Grosso do Sul.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/08/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2025 22:44
Emissão da Relação
-
14/08/2025 18:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 18:01
Registro de Sentença
-
14/08/2025 18:01
Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2025 18:22
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 02:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/07/2025.
-
30/06/2025 18:29
Prazo em Curso
-
30/06/2025 08:45
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
26/06/2025 18:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/06/2025 17:06
Emissão da Relação
-
18/06/2025 15:16
Expedição em análise para assinatura
-
17/06/2025 18:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/06/2025 18:06
Proferida decisão interlocutória
-
19/05/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 17:25
Prazo em Curso
-
15/05/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Henrique de Souza Rodrigues (OAB 18800/MS), Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC), Cintia Mayara Eufrasio (OAB 41361/SC) Processo 0808678-18.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Paula de Souza Pigari Melo - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Desp. de fl. 169: Intime(m)-se Ana Paula de Souza Pigari Melo para, no prazo de 15 (quinze) dias, em peça única, pena de desentranhamento da segunda, manifestar(em)-se sobre o laudo e a contestação, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil.
Após, façam-me conclusos para deliberação.
Intimem-se. -
14/05/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/05/2025 18:50
Emissão da Relação
-
09/05/2025 17:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/05/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2025 00:33
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 07:30
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:15
Documento Digitalizado
-
08/04/2025 18:14
Documento Digitalizado
-
08/04/2025 18:14
Documento Digitalizado
-
03/04/2025 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/04/2025 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/04/2025 15:33
Expedição em análise para assinatura
-
01/04/2025 14:44
Autos preparados para expedição
-
01/04/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 14:02
Juntada de Mandado
-
31/03/2025 14:02
Juntada de NULL
-
27/02/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 18:01
Prazo em Curso
-
19/02/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 02:15
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Henrique de Souza Rodrigues (OAB 18800/MS), Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC), Cintia Mayara Eufrasio (OAB 41361/SC) Processo 0808678-18.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Paula de Souza Pigari Melo - - Data da Perícia: 21/03/2025 - Hora: 16:30 - Local: Rua Firmino Vieira de Matos, 848, Centro, Sales e Amaral e Coworking. - Perito Nomeado: Lucas Balasso Moraes -
18/02/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/02/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/02/2025 16:32
Prazo em Curso
-
17/02/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:31
Emissão da Relação
-
17/02/2025 16:28
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 14:33
Documento Digitalizado
-
17/02/2025 13:27
Expedição em análise para assinatura
-
17/02/2025 13:26
Emissão da Relação
-
14/02/2025 15:22
Expedição de Carta.
-
12/02/2025 15:07
Expedição em análise para assinatura
-
11/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 17:50
Documento Digitalizado
-
07/02/2025 02:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/02/2025.
-
10/12/2024 09:54
Prazo em Curso
-
09/12/2024 02:18
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Henrique de Souza Rodrigues (OAB 18800/MS), Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC), Cintia Mayara Eufrasio (OAB 41361/SC) Processo 0808678-18.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Paula de Souza Pigari Melo - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Aguarde-se o prazo informado à fl. 114.
Com o decurso, certifique-se o recolhimento dos honorários periciais.
Se recolhidos, intime-se o perito nomeado.
Não recolhidos, fica o réu advertido de que a perícia será dada por prejudicada, devendo os autor retornar à conclusão. Às providências. -
06/12/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/12/2024 14:17
Emissão da Relação
-
27/11/2024 19:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/11/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 00:25
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:23
Documento Digitalizado
-
07/11/2024 02:15
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Henrique de Souza Rodrigues (OAB 18800/MS), Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC), Cintia Mayara Eufrasio (OAB 41361/SC) Processo 0808678-18.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Paula de Souza Pigari Melo - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos etc.
Nos termos do artigo 465, caput, do Código de Processo Civil c/c artigo 1º, inciso I, da Recomendação nº. 1/2015 do CNJ, considerando ser necessária a realização de prova pericial médica, nomeio como perito judicial o Dr.
Lucas Balasso Moraes, médico perito, E-Mail: [email protected], Celular: (67) 99928-6513, cujos honorários fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), tendo em conta a baixa complexidade e extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos, os quais deverão ser antecipados pelo réu, nos termos do §5º do artigo 1º da Lei nº. 13.876/2019, com redação determinada pela Lei nº. 14.133/2022.
Intimem-se Ana Paula de Souza Pigari Melo e INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para ciência e apresentação dos quesitos, conforme determinação do já citado artigo 1º, inciso I, da Recomendação nº. 1/2015 do CNJ.
Deverá o Instituto Nacional de Previdência Social - INSS providenciar o depósito, em conta judicial vinculada aos autos, do valor arbitrado a título de honorários periciais, nos termos do artigo 1º, §7º, inciso II, da Lei nº. 13.876/2019, com alterações determinadas pela Lei nº. 14.133/2022.
Intime-se o perito por meio do e-mail cadastrado, remetendo-lhe cópia da presente decisão e a senha dos autos, para que, em 5 (cinco) dias, designe data e horário para realização da perícia, ciente do interstício mínimo de 15 (quinze) dias entre a presente decisão de nomeação e a realização do ato, ante o disposto no §1º do artigo 465 do Código de Processo Civil.
Designada a data pelo perito, dê-se ciência às partes, por intermédio de seus procuradores.
Deverá Ana Paula de Souza Pigari Melo ser intimado pessoalmente da perícia designada para nela comparecer, devendo constar do mandado local de realização do ato, bem como que sua ausência injustificada ensejará a preclusão da prova pericial.
O perito terá o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, à contar da realização do ato.
Apresentado o laudo, expeça-se o necessário ao pagamento do expert e cite-se o Instituto Nacional de Previdência Social - INSS para apresentação de contestação ou proposta de acordo, nos termos do artigo 1º, inciso II, da Recomendação nº. 1/2015 do CNJ.
Desde já, nos termos do artigo 2º, inciso III, da Recomendação nº. 1/2015 do CNJ, apresento os seguintes quesitos do juízo: "a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?".
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Às providências.
Intimem-se. -
06/11/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/11/2024 09:49
Emissão da Relação
-
18/10/2024 18:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/10/2024 18:45
Determinação de Citação
-
18/10/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 13:57
Prazo em Curso
-
08/10/2024 02:11
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
-
07/10/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/10/2024 18:00
Emissão da Relação
-
17/09/2024 19:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/09/2024 19:20
Emenda à Inicial
-
16/09/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 09:54
Prazo em Curso
-
13/09/2024 02:38
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Henrique de Souza Rodrigues (OAB 18800/MS), Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC), Cintia Mayara Eufrasio (OAB 41361/SC) Processo 0808678-18.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Paula de Souza Pigari Melo - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - 1.
Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil c/c artigo 129-A, inciso I, da Lei nº. 8.213/1991, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento liminar, deverá Ana Paula de Souza Pigari Melo emendar a petição inicial para o fim de apresentar declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata o artigo 129-A da Lei nº. 8.213/91, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso, haja vista a declaração exarada no item 'd' de fl. 2, não surtir os efeitos desejados, porque assinada pelo advogado, e não pela parte declarante. 2.
No prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento liminar, conforme artigo 321 do Código de Processo Civil c/c artigo 129-A, inciso II, da Lei nº. 8.213/1991, deverá Ana Paula de Souza Pigari Melo providenciar a juntada: da documentação médica que dispuser relativa à doença alegada como causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Findo o prazo, façam-me conclusos.
Defiro a gratuidade. Às providências.
Intimem-se. -
12/09/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/09/2024 10:15
Emissão da Relação
-
15/08/2024 18:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/08/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 13:31
Informação do Sistema
-
14/08/2024 13:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
14/08/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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